Na Paraíba, há uma legislação que assegura aos beneficiários de planos de saúde o direito de utilizar a carteira física como forma de acessar os serviços da operadora. A lei foi implementada para garantir que os usuários não sofram prejuízos quando não conseguirem acessar a plataforma digital ou utilizar o token eletrônico. A ideia é permitir que a carteira física seja aceita como meio válido de identificação e acesso aos serviços.
Antes de mais nada, a Lei nº 13.012, publicada no início de 2024, visa proteger os direitos dos consumidores. Segundo o governo da Paraíba, isso se faz importante especialmente em casos onde o acesso à tecnologia é limitado. Por exemplo, nas áreas com cobertura de internet inadequada ou entre usuários que tenham dificuldades em usar dispositivos eletrônicos.
Dessa forma, o artigo 2º da legislação diz que considera-se alternativa física a apresentação da carteira física do plano de saúde. Ela deve conter informações suficientes para a identificação do beneficiário, como nome, número de matrícula, dados pessoais e informações sobre o plano contratado.
Nos casos de descumprimento, o plano de saúde será multado no valor de 10 a 100 Unidades Fiscais de Referência no Estado da Paraíba (UFR-PB). Uma vez que o valor foi atualizado para R$ 66,50 em abril, o valor da penalidade pode chegar a R$ 6.650, por consumidor lesado. O Procon-PB é quem fiscaliza a infração.
A competência pelos plano de saúde
O artigo 22 da Constituição Federal diz o seguinte: “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
Neste sentido, analisando a Lei nº 13.012, a pergunta é: será que uma entidade federada pode publicar uma lei que mude as regras do jogo?
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) acredita que não. Inclusive, para ela, a legislação ultrapassa as competências estaduais sobre o assunto. E foi se baseando no artigo 22 da Carta Magna, que a associação ingressou no dia 7 de agosto com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei paraibana.
“A referida Lei é claramente inconstitucional, uma vez que os Estados, neste caso o da Paraíba, não podem legislar sobre direito civil (questão contratual) e comercial, segundo o disposto nos artigos 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, pois essa é uma competência legislativa exclusiva da União”, aponta a ADI.
Planos de saúde: o papel da ANS
A petição também enfatiza que, de acordo com a legislação federal, a responsabilidade de estabelecer critérios de acesso dos beneficiários aos planos de saúde é da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Assim, é competência da ANS determinar os critérios a serem seguidos pelas filiadas da autora em relação ao acesso dos beneficiários”, destaca. Isso se dá tanto no que se refere à garantia de cobertura quanto no que tange à prestação de serviços
A Unidas acrescenta que a ANS já regula a possibilidade de impressão das informações cadastrais quando solicitado pelo segurado. Além disso, a entidade defende que, ao diferir das obrigações aplicáveis em outras unidades federativas, a lei paraibana pode resultar em prejuízos financeiros para as empresas associadas.
Portanto, a ação solicita uma medida liminar para suspender os efeitos da lei estadual enquanto a ADI estiver em trâmite.
Contudo, existe um perigo, que é a demora. Em resumo, o risco se dá porque, na ausência da suspensão dos efeitos da lei contestada, a garantia de procedimentos que fogem às normas vigentes estará submetida a critérios que violam a legislação federal sobre o assunto. E que, portanto, provocam uma interferência inadequada do Poder Legislativo.
A ADI 7696 está sob a relatoria do ministro Kassio Nunes Marques.
O ponto de vista da Unidas
Em entrevista à Consumidor Moderno, José Luiz Toro da Silva, consultor jurídico nacional da Unidas, informa que a associação tem defendido, de forma reiterada, que somente leis federais e a ANS podem regular as atividades dos planos privados de assistência à saúde. “Dessa forma, não cabe tal competência aos Estados. Inclusive, reitero que a Constituição Federal deixa expressa competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil e direito comercial. Isso está também na Lei Federal nº 9961, de 2000, que estabelece a competência privativa da ANS“.
Analogamente, o consultor enaltece que diversas decisões do STF já anularam leis estaduais, em face de ações ajuizadas pela Unidas.
Por fim, ele lembra que as autogestões não estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não podendo leis estaduais regular suas atividades. “Imaginem se cada Estado da Federação pudesse legislar sobre matéria da planos de saúde, existiriam inúmeros conflitos, principalmente para aquelas operadoras que oferecem planos nacionais. Por isso, deve ser observada a competência exclusiva da União, como previsto no texto constitucional”, finaliza.