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Quando a aventura termina em tragédia: quem responde quando a segurança falha?

Quando a aventura termina em tragédia: quem responde quando a segurança falha?

Após tragédia em rope jump, especialistas explicam quando empresas respondem por acidentes e quais são os direitos do consumidor.
Após tragédia em rope jump, especialistas explicam quando empresas respondem por acidentes e quais são os direitos do consumidor.
Legenda da foto
Shutterstock
Morte de jovem em salto de rope jump reacende debate sobre responsabilidade das empresas, direitos do consumidor e protocolos de segurança no turismo de aventura.

Maria Eduarda Rodrigues de Freitas tinha 21 anos. Como milhares de jovens brasileiros, buscava uma experiência marcada pela adrenalina, pela superação e pela emoção. O que deveria ser uma lembrança inesquecível, porém, terminou em tragédia.

Três operadores lançaram Maria Eduarda Rodrigues de Freitas sem a corda de segurança durante um salto de rope jump na Ponte do Esqueleto, um viaduto ferroviário abandonado localizado entre Limeira e Cordeirópolis. O viaduto tem 40 metros de altura, e está situado entre Limeira e Cordeirópolis (SP), no interior de São Paulo. O caso provocou comoção nacional e levantou uma pergunta que vai além das circunstâncias específicas do acidente: quando uma atividade de aventura dá errado, até onde vai o risco assumido pelo participante e onde começa a responsabilidade da empresa?

A resposta passa por uma discussão que envolve Direito do Consumidor, gestão de riscos, protocolos de segurança e a própria forma como o mercado de turismo de aventura se apresenta ao público.

Especialistas ouvidos pela Consumidor Moderno afirmam que, embora atividades desse tipo envolvam riscos inerentes, isso não exime empresas de cumprir rigorosos deveres de segurança, informação e prevenção.

Adrenalina não elimina a responsabilidade

A primeira distinção feita pelos especialistas é entre o risco natural da atividade e a falha operacional.

Segundo Vinícius da Silva Pacheco, advogado com atuação em Direito Civil, Relações de Consumo e Contratos e coordenador do contencioso cível de escala da unidade Rio de Janeiro do SiqueiraCastro Advogados, nem todo acidente decorre da natureza da atividade praticada.

“Nas relações de consumo, a empresa responde objetivamente pelos danos causados por falhas relacionadas, por exemplo, à manutenção inadequada dos equipamentos, à deficiência no treinamento da equipe, à ausência de informações essenciais ao consumidor ou ao descumprimento dos protocolos de segurança aplicáveis.”

O especialista explica que esportes e atividades de aventura possuem riscos previsíveis e conhecidos. Entretanto, quando o dano decorre de falhas que estavam sob controle da empresa, a situação muda de figura. “Quem pratica a atividade assume seus riscos naturais e previsíveis. Contudo, não é possível transferir ao consumidor a responsabilidade por falhas que estejam sob o controle do fornecedor.”

A mesma avaliação é compartilhada por Gustavo Gomes, sócio do SiqueiraCastro Advogados e coordenador do Contencioso Cível Empresarial em São Paulo.

Segundo ele, a investigação técnica é fundamental para determinar se o acidente decorreu de uma fatalidade inerente à atividade ou de um defeito na prestação do serviço. “A simples ocorrência de um acidente não é suficiente para determinar a responsabilidade da empresa. É indispensável uma investigação técnica capaz de esclarecer se o evento decorreu dos riscos inerentes à atividade ou de uma falha na prestação do serviço. A análise das condições operacionais, dos protocolos de segurança adotados, do treinamento da equipe e do funcionamento dos equipamentos é fundamental para identificar as causas do acidente e definir eventuais responsabilidades.”

Assinar um termo não significa abrir mão de direitos

Guilherme Lage, advogado empresarial.

Após acidentes envolvendo esportes radicais, uma dúvida costuma surgir imediatamente: a assinatura de um termo de responsabilidade impede que a empresa seja responsabilizada?

A resposta dos especialistas é não.

Guilherme Lage, advogado empresarial, mestre em Direito e especialista em relações de mercado e consumo, afirma que esses documentos possuem alcance limitado.

“A assinatura de termos de isenção de responsabilidade é juridicamente ineficaz para afastar esse dever. O Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade de cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar o consumidor por defeitos na prestação do serviço.”

Vinícius da Silva Pacheco e Gustavo Gomes seguem a mesma linha.

“Os termos de responsabilidade ou de ciência do risco possuem relevância probatória, pois demonstram que o consumidor foi previamente informado acerca dos riscos inerentes à atividade. Contudo, esses documentos não afastam a responsabilidade da empresa diante de negligência, imprudência, imperícia ou inobservância dos deveres de segurança e informação.”

Na prática, o consumidor pode assumir o risco inerente de um salto. O que ele não assume é o risco de uma empresa operar sem cumprir procedimentos básicos de segurança.

O que o Código de Defesa do Consumidor diz

Para o Procon-SP, atividades de aventura estão submetidas às mesmas obrigações previstas para qualquer prestação de serviço.

Isso significa que as empresas têm o dever de fornecer informações claras, completas e antecipadas sobre a experiência contratada. De acordo com o órgão, aspectos como grau de dificuldade, exigências físicas, restrições médicas, equipamentos necessários e riscos envolvidos precisam ser apresentados antes da contratação.

Além disso, cabe às empresas assegurar o cumprimento integral dos protocolos de segurança. “Quanto ao dever de segurança, a empresa que fornece este tipo de serviço deve assegurar que todos os protocolos sejam devidamente cumpridos por todos os profissionais e garantir que, em caso de acidentes, serão disponibilizados meios para dar o suporte e atendimento adequados.”

O Procon-SP também reforça que a existência de termos assinados não elimina a obrigação do fornecedor. “Falhas de segurança e prestação inadequada do serviço não eximem a empresa de responsabilidade.”

Segurança não depende apenas de equipamentos

Uma das principais contribuições para o debate veio da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta).

Thaynara Siqueira, consultora técnica de temas de meio ambiente, sustentabilidade e segurança da entidade, faz questão de destacar uma distinção importante.

“Esporte radical ou de aventura e turismo de aventura são coisas muito distintas. A vítima estava praticando turismo de aventura. Ela contratou uma empresa para realizar uma atividade em que deveria contar com toda a segurança.

Segundo a especialista, existe uma percepção equivocada de que segurança se resume ao uso de equipamentos adequados. Na realidade, empresas sérias trabalham com sistemas completos de gestão de riscos. “Para qualquer atividade que se enquadre no turismo de aventura, a segurança não depende de uma única ação isolada, mas sim de um Sistema de Gestão da Segurança estruturado.”

Esse sistema envolve treinamento permanente das equipes, inspeção dos equipamentos, protocolos de emergência, comunicação transparente dos riscos e melhoria contínua dos procedimentos.

Thaynara Siqueira, consultora técnica de temas de meio ambiente, sustentabilidade e segurança da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura.

O consumidor também precisa investigar

Embora a responsabilidade principal recaia sobre a empresa, especialistas alertam que consumidores podem adotar medidas importantes antes da contratação.

A recomendação da Abeta é verificar se a empresa possui CNPJ ativo e registro no Cadastur, cadastro oficial do Ministério do Turismo. Também é importante observar como a organização trata o tema segurança.

“A empresa deve apresentar e explicar o Plano de Atendimento a Emergências antes da atividade. Se ela se recusar a mostrar ou não tiver esse procedimento estruturado, é um sinal de alerta grave.”

Outro erro frequente é associar popularidade à segurança. “Muitas pessoas acreditam que um grande número de seguidores, vídeos virais ou forte presença nas redes sociais são sinônimos de qualidade. Isso não garante profissionalismo nem responsabilidade.”

O alerta é reforçado pela Associação Férias Vivas.

Quando a dor vira conscientização

Há mais de duas décadas, a Associação Férias Vivas acompanha famílias impactadas por acidentes ocorridos durante atividades turísticas. A entidade nasceu após a perda de um familiar em uma atividade de lazer e se tornou referência nacional em prevenção de acidentes no turismo.

Para Sabrina Saltori Gonçalves, coordenadora de Segurança Turística da associação, cada novo caso representa mais do que uma notícia. “Cada novo acidente representa uma família que, de forma inesperada, passa a enfrentar uma dor profunda e uma realidade completamente diferente daquela que imaginava ao sair para um momento de lazer.”

Segundo ela, a principal preocupação após uma tragédia é compreender o que falhou. “É importante que acidentes como esse sejam investigados com responsabilidade e profundidade. A prevenção depende justamente da capacidade de compreender os fatores envolvidos, identificar vulnerabilidades e fortalecer a cultura de segurança.”

A especialista afirma que um dos maiores desafios atuais está na conscientização do próprio consumidor. “O primeiro passo para a segurança acontece antes mesmo da atividade: a escolha da empresa.”

Ela alerta que muitos consumidores dedicam meses ao planejamento de uma viagem, mas poucos minutos à avaliação dos fornecedores responsáveis pelas atividades contratadas.

Corajoso, nova atração de aventura contemplativa do Parque do Caracol, em Canela (RS). A experiência, inédita no Brasil, convida os visitantes a caminhar sobre uma viga metálica suspensa de 70 metros, a mais de 130 metros de altura em relação à base do vale, proporcionando uma vista exclusiva da Cascata do Caracol

Segurança precisa fazer parte da decisão

Ao longo de mais de vinte anos de atuação, a Associação Férias Vivas participou da construção de dezenas de normas técnicas voltadas ao turismo de aventura.

Ainda assim, Sabrina acredita que o maior desafio não está apenas na criação de regras. “Precisamos fazer com que a segurança deixe de ser um tema discutido apenas entre os fornecedores ou após os acidentes e passe a fazer parte das decisões do dia a dia.”

Para ela, essa responsabilidade deve ser compartilhada. “O gestor público deve investir em planejamento e políticas de prevenção. O empresário deve valorizar normas técnicas e capacitação. E o consumidor deve desenvolver um olhar mais crítico na hora de escolher uma atividade.”

A mensagem final resume o espírito do debate reacendido pela morte de Maria Eduarda. “Depois de tantos anos acompanhando famílias impactadas por acidentes, talvez a principal mensagem seja que, por trás de cada ocorrência, existem pessoas. Existem sonhos, planos, histórias e famílias que jamais imaginavam que um momento de lazer pudesse terminar daquela forma.”

Mais do que uma discussão sobre responsabilidade civil, o caso de Limeira expõe uma questão que acompanha o crescimento do turismo de aventura no Brasil: a emoção pode fazer parte da experiência. A negligência, não.

Sem CNPJ, sem licença e sob investigação

Além das circunstâncias da morte de Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, as investigações revelaram possíveis irregularidades na operação. Segundo a Polícia Civil, o grupo que utilizava o nome Entre Cordas promovia comercialmente os saltos sem empresa formalizada, sem CNPJ e sem as autorizações exigidas para explorar a atividade na Ponte do Esqueleto. A operação ocorria por meio das redes sociais.

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