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Transparência deve ser pilar na escolha do plano de saúde

Transparência deve ser pilar na escolha do plano de saúde

Clareza nas informações contratuais, como estabelecimento de multas por parte da empresa, e da qualidade dos serviços são chave para CX.

O consumidor deve considerar a saúde suplementar como um elemento primordial. Afinal, ao buscar por planos de saúde privados, os consumidores devem saber investigar a reputação da operadora no mercado. Para isso, se faz fundamental observar indicadores como a qualidade do atendimento, a abrangência da rede credenciada, os prazos de reembolso, entre outros aspectos que impactam diretamente na experiência do consumidor. Ademais, a transparência nas informações contratuais e a clareza na comunicação dos direitos e deveres do beneficiário são fundamentais para garantir uma relação saudável e confiável entre a operadora e o consumidor.

Entretanto, hoje, para contratar e manter um plano de saúde, o consumidor tem um trabalho árduo. A começar pelos contratos, os quais muitas vezes os consumidores têm que decifrá-los para evitar surpresas desagradáveis. Ademais, há a falta de transparência nas informações prestadas pelas operadoras, a complexidade na escolha de planos adequados às necessidades individuais e a dificuldade de entendimento dos direitos e deveres dos consumidores. Além disso, questões relacionadas à regulação e fiscalização do setor, bem como a qualidade dos serviços oferecidos, também impactam diretamente a percepção dos consumidores em relação à saúde suplementar.

Webinar saúde suplementar

Nesse ínterim, para garantir uma maior satisfação e proteção dos consumidores, é fundamental promover a educação em saúde, simplificar as informações e incentivar a participação ativa dos consumidores na gestão de suas próprias saúde e nos processos de tomada de decisão relacionados aos planos de saúde suplementar. Com esses objetivos em mente, é que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Cultural), por meio da Comissão de Defesa do Consumidor, promoveu o webinar “A Saúde Suplementar na Perspectiva do Consumidor”.

Os especialistas em Direito Médico Fabrício Reis, Layla Coelho Dalossi Amaral e Ana Carolina Daher Costa ministraram a atividade. Entretanto, antes de passar a palavra para os debatedores, Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB SP, agradeceu a oportunidade e aos 350 membros da comissão, cujo objetivo, em suas palavras, “é levar conhecimento não somente aos advogados, mas também ao público de modo geral. Hoje eu tenho a grata satisfação de, com a minha Comissão, ter planejado esse webinar para tratar da saúde suplementar. As operadoras de planos de saúde desenvolvem principalmente a saúde particular, que tem sido um manancial gigantesco de discussões jurídicas e, sobretudo, conflitos judiciais”.

Multas para operadoras de saúde

Na sequência, Fabrício Reis, vice-presidente da Comissão de Saúde da OAB-DF e presidente do Conselho de Saúde de Brasília e Região Central, trouxe uma temática diferenciada: as astreintes em ações de planos de saúde.

É importante salientar que a astreintes, ou multa cominatória, é a multa diária imposta pelo juízo para o caso de descumprimento de uma ordem judicial. “Quem atua na área dos direitos dos pacientes, em ações contra planos de saúde, que nunca teve uma surpresa de ter uma multa, às vezes até de ofício, diminuída ou até mesmo excluída pelo juízo? Isso é uma questão que vem trazendo muitas dores para a advocacia, mas que trouxe algumas certezas, que não são tão absolutas assim. Por isso, hoje eu gostaria de trazer um posicionamento novo do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Astreintes em planos de saúde

Em primeiro lugar, a multa aplicada não tem um caráter indenizatório ou compensatório. Por isso, ela vai buscar garantia e eficácia da tutela jurisdicional, que vai desestimular a persistência de um dos cumprimentos de uma decisão judicial, em especial, uma liminar. Ou que a multa não pode configurar um enriquecimento ilícito do credor. E mais: a multa não pode ser fixada em um patamar que a torne mais interessante que o próprio documento de obrigação. “Assim, o valor das astreintes, no que tange ao caráter e à natureza jurídica, deve ser proporcional à obrigação a ser adimplida. Ela deve ser suficiente para induzir o devedor a adimplir, pelo que variará em função da capacidade econômica do devedor, mais do que em função da natureza da obrigação, mas essa correção não pode alcançar excesso, devendo cingir-se ao compatível”.

Em outras palavras, ela deve ser proporcional ao que o devedor consegue arcar, para que esse se mantenha adimplente.

Portanto, as astreintes, descritas no artigo 537 do Código de Processo Civil, representam um meio coercitivo de extrema importância para compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer. Uma vez estabelecida a multa diária, torna-se necessária sua execução caso o devedor permaneça inativo.

Aplicação das multas

Pode realizar a aplicação das astreintes em momentos distintos.

  • Após a decisão que determinou a multa ter se tornado definitiva: esse é o cenário mais comum para a execução, quando a decisão judicial não está sujeita a mais recursos;
  • Durante a fase de cumprimento da sentença: se a sentença que condenou o devedor ao pagamento das astreintes já se tornou definitiva, o credor pode executar a multa juntamente com a obrigação principal;
  • De forma incidental: a execução das astreintes de maneira incidental é possível mesmo antes da decisão definitiva que as estabeleceu, por meio da apresentação de petição no processo principal.

Senso comum

“Esse é um tipo de posicionamento do doutrinador que acaba sendo um senso comum”, explica Fabrício Reis. “A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos. Pelo contrário. Um valor deve fixá-lo para que a empresa seja compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica de cada caso. Portanto, o cumprimento da obrigação com a fixação das astreintes deve ser mais vantajoso para o obrigado do que o seu descumprimento”.

Contudo, segundo o especialista em doenças raras e pessoas com deficiência, o que vemos hoje, infelizmente, são valores de multas tão baixos que o descumprimento se torna vantajoso. Às vezes, existe a obrigação de fazer um tratamento caríssimo, terapias ou de um medicamento de alto custo, e a multa imposta é tão irrelevante que ela sequer pagaria o tratamento, não chegando nem a um valor interessante para a operadora cumprir. “Ou seja: muitas vezes, o valor do medicamento ou procedimento é tão alto que compensa para o plano de saúde pagar a multa”.

Por várias vezes, ele mesmo já teve casos, em seu escritório, de tratamentos que chegariam à casa de R$ 100 mil. Mas, a multa foi de R$ 10 mil, aproximadamente.

Jurisprudência do STJ

Na ocasião, o presidente do Conselho de Saúde de Brasília e Região Central apresentou o compilado de Jurisprudência do STJ – Resumo Informativo nº 806, de 9 de abril de 2024.

A polêmica gira em torno da possibilidade de haver preclusão em relação a uma decisão que revisa o valor das astreintes. No julgamento do EAREsp nº 650.536-RJ, a Corte Especial estipulou que é viável reduzir esse valor caso seja considerado excessivo, levando em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor.

Entretanto, essa questão requer reflexões mais aprofundadas, especialmente porque essa decisão, mesmo proferida sob as normas do CPC atual, teve como base jurisprudência consolidada à época do CPC de 1973, destacando-se o Tema Repetitivo n. 706: “A decisão que fixa astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada”. Ademais, não foi considerado que o CPC/2015 alterou substancialmente o regime jurídico das astreintes quanto à possibilidade de modificação. De acordo com o entendimento do julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, a regra que permite ao juiz alterar a multa cominatória estaria prevista no art. 461, § 6º, do CPC/1973 e seu correspondente, art. 537, § 1º, do CPC/2015. No entanto, há uma diferença significativa entre essas duas regras, especialmente no que diz respeito aos valores passíveis de modificação.

Análise das regras

A partir da análise dessas regras, percebe-se claramente a intenção do legislador de autorizar a revisão ou exclusão apenas da “multa vincenda”. Em outras palavras, a decisão não pode retroagir para atingir o montante acumulado da multa. Alguns sustentam a possibilidade de decisão retroativa no caso de redução do montante da multa já aplicada, argumentando que a expressão “vincendas” se refere apenas à multa em curso. No entanto, não há motivo para aplicar diferentes regimes jurídicos à modificação e exclusão.

O art. 537, § 1º, do CPC deixa claro que o legislador optou por preservar situações já consolidadas, independentemente de ser a multa em curso ou o montante acumulado da sua incidência. Em uma análise mais aprofundada, percebe-se que a discussão sobre o montante da multa não está relacionada ao seu vencimento, mas sim à sua definitividade.

Portanto, se a multa aplicada durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes por o devedor não ter solicitado sua revisão ou exclusão, ou por o magistrado não ter agido de ofício, qualquer decisão proferida terá efeitos, em geral, apenas para o futuro.

Proporcionalidade x Razoabilidade

Ao fixar as astreintes, o magistrado deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, implícito na Constituição Federal. O objetivo é não exceder a natureza da multa cominatória. Ele tem por premissa proteger o cidadão perante os direitos fundamentais. Enquanto a razoabilidade busca a concepção de Justiça Social, a proporcionalidade objetiva o equilíbrio na concretização da justiça.

“Na sua origem, a razoabilidade e a proporcionalidade não têm nada a ver com valor, com dinheiro, com quantidade, com montante… Ele tem justamente a premissa de defender o cidadão e os direitos fundamentais de decisões desarrazoadas ou de situações desequilibradas. Então, quando falamos de razoabilidade e de proporcionalidade, porque a multa chegou a valor dito ‘excessivo’, nós estamos esvaziando esses princípios, fazendo a aplicação diversa do que ele se propõe, no fim das contas”, comentou Fabrício.

Layla Coelho Dalossi Amaral ministrou a segunda palestra. Ela é especialista em direito médico e da saúde e trabalha na área há 24 anos. Em sua explanação, ela tratou a responsabilidade civil dos hospitais no contexto do direito do consumidor. “Trata-se de uma relação de consumo, onde o hospital é o prestador de serviço. Assim, o paciente é o consumidor”.

Responsabilidade civil

Na oportunidade, ela explicou que, no que tange à responsabilidade civil dos hospitais, o entendimento vigente do STJ é no sentido de que: as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços de saúde e a supervisão do paciente. Nessa hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) levanta-se somente em decorrência de defeito no serviço prestado, conforme especificado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No que diz respeito aos atos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, Layla explicou o seguinte: “Esses profissionais respondem solidariamente à instituição hospitalar. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro”.

Importante lembrar que a responsabilidade solidária é uma forma de garantir que as obrigações sejam cumpridas integralmente, mesmo que um dos devedores não cumpra com sua parte. Ela está prevista no Código Civil e pode ser aplicada em diversos tipos de contratos e negociações. É importante entender que, ao assumir uma responsabilidade solidária, cada parte se compromete a arcar com a totalidade da dívida, caso haja inadimplência por parte de um dos devedores.

Danos aos pacientes

A responsabilidade civil dos hospitais pode derivar de atos extramédicos, paramédicos e propriamente médicos. Os serviços extramédicos estão relacionados à segurança do paciente dentro do estabelecimento hospitalar. “Aqui o dever do hospital é o de zelar pela segurança e integridade física do paciente enquanto hospedado em suas dependências, evitando todo e qualquer acidente que venha lhe causar danos”, ressaltou Layla. “Aqui nós adentramos no seguinte questionamento: quem responde pelos danos causados por uma cirurgia robótica? Se um funcionário negligenciou, por exemplo, uma manutenção preventiva, o hospital pode ser responsabilizado”.

Dentro desses danos, ela destacou, só para exemplificar, os serviços de alojamento, deslocamento de pacientes, de alimentação, de estrutura, de instalações, de manutenção e funcionamento regular dos equipamentos que devem ser levados em conta para evitar danos aos pacientes.

Direito Médico

A última palestra do webinar foi proferida por Ana Carolina Daher Costa, advogada de Direito Médico e Tributário. Ela também é diretora de Direito da Saúde do Hospital Padre Bento, em Guarulhos, e membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Dando continuidade ao tema “Responsabilidade Solidária”, Ana Carolina trouxe alguns dados do painel de estatísticas processuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No ano de 2023, foram 350 mil novas ações judiciais. Os motivos foram:

“Esses são os temas do direito do consumidor, na área da saúde, que exigem mais profundidade por parte do advogado”, enaltece a especialista. “A judicialização nessas áreas tiveram um crescimento exponencial, na comparação com o ano anterior, e certamente em 2024 e 2025 esse cenário não será diferente”.

Erro médico

Uma das novidades é que o CNJ alterou a nomenclatura “erro médico”. Hoje significa tanto para o cadastro de danos morais ou materiais, decorrentes da prestação de serviço de saúde. Isso ocorreu por conta da presunção de preconceito e parcialidade contra a classe médica.

Essa mudança ocorreu em janeiro de 2024. O CNJ, através de Gabriel da Silveira Matos, secretário de Estratégia e Projetos, comunicou a remoção do termo “erro médico” das Tabelas Processuais Unificadas (TPU). Ele ordenou a substituição do termo por “danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde”.

É inegável que o termo “erro médico” é comumente utilizado no contexto jurídico e social para designar desfechos adversos em procedimentos de saúde. Todavia, um desfecho adverso não necessariamente implica em um erro cometido por um profissional da área médica.

Ampla defesa

Consequentemente, é válido ressaltar que certos incidentes podem ser ocasionados diretamente por ações negligentes, imprudentes ou inexperientes de profissionais da medicina. Entretanto, tais condutas também podem ser observadas em profissionais de saúde de outras categorias. Ademais, independente da formação do especialista responsável pelo incidente, a definição de erro só é estabelecida após uma análise minuciosa do comportamento em questão. Por consequência, essa análise assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Do ponto de vista técnico, consoante a Organização Mundial da Saúde, a classificação de um incidente como “erro médico” é inadequada e injusta. Isso porque a ocorrência de um erro pode envolver vários fatores e nem sempre é exclusivamente responsabilidade de um médico. Esse ponto de vista é compartilhado pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Fiocruz, entre outros órgãos.

Portanto, ao usar um termo contrário às diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS), o CNJ estava contribuindo para a desinformação e confusão.

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