A reforma tributária está em pauta. Inclusive, o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, PLP nº 68/2024, chegou ao Senado no dia 22 de julho, em regime de urgência. Os prazos para a tramitação, com essa urgência solicitada pelo presidente da República, de 45 dias, começam a ser contados a partir da leitura do projeto no Plenário.
No Senado Federal, segundo acordo entre o relator Eduardo Braga (MDB-AM) e o Ministério da Fazenda, a matéria deve ser tramitada somente em novembro, após as eleições municipais.
No dia 23 de agosto, o Ministério da Fazenda publicou uma nota técnica, estimando a alíquota-padrão dos impostos sobre produtos e serviços previstos na reforma tributária. Segundo a pasta, o percentual deve se fixar em 27,97%, caso a proposta aprovada na Câmara dos Deputados seja mantidas. Essa nova estimativa ultrapassa os 26,5% inicialmente previstos pela equipe econômica do governo, quando a proposta de reforma tributária foi aprovada pelo Congresso Nacional, no final do ano passado.
Reforma tributária: alíquota-padrão
A nota técnica da Fazenda, que apresenta as simulações para a alíquota-padrão, foi elaborada com base nas alterações realizadas pelos deputados no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, o qual aborda a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A alíquota-padrão será aplicada ao consumo de todos os itens que não estiverem abrangidos pelas “regras especiais” da reforma.
Mas o que isso realmente significa para o consumidor? E como ela pode impactar seu bolso?
Em suma, as mudanças propostas na reforma tributária têm o objetivo de simplificar o sistema atual. Por consequência, a ideia é que a reforma traga uma melhor transparência e um maior controle sobre os tributos.
Em entrevista à Consumidor Moderno, o advogado Anderson Trautman, sócio da área tributária do Souto Correa Advogados explica se a possibilidade de redução na carga tributária em alguns setores refletirá em preços mais acessíveis para produtos e serviços. E se, com menos burocracia, as empresas poderão mesmo reduzir seus custos operacionais, o que, em última análise, também pode se traduzir em preços mais baixos para o consumidor final.
Acompanhe na íntegra a entrevista.
Simplicidade
CM: com a aprovação do texto de regulamentação da reforma tributária na Câmara dos Deputados, já é possível vislumbrar o que vem pela frente?
A aprovação do Projeto de Lei nº 68/2024, pela Câmara dos Deputados, já nos traz um cenário bem mais preciso do que será a reforma tributária que foi promovida no Brasil com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Contudo, é importante termos presente que muitos temas ainda serão disciplinados por legislação ordinária, incluindo a definição das alíquotas.
Se fizermos a comparação com a pintura de um quadro, a Emenda Constitucional nos deu a moldura e o PLP nº 68/2024, juntamente com o PLP nº 108/2024, nos dará o esboço e as cores, mas os detalhes e a finalização ainda virão pela frente.
Daí a importância de o setor produtivo manter a atenção durante todo o processo de regulamentação da matéria, de modo a assegurar que avanços contidos na Emenda Constitucional nº 132/2023, como a observância do princípio da simplicidade, sejam assegurados pela legislação infraconstitucional.
Vantagens e desvantagens
CM: diante da regulamentação da reforma tributária, muitos questionamentos vêm sendo feitos sobre os benefícios, pontos negativos e o que vai mudar efetivamente na vida dos brasileiros. A seu ver, quais as vantagens até agora para o consumidor e empresas? E as desvantagens?
Esse ponto que referi, acerca do dever de observância do princípio da simplicidade, é uma das vantagens que visualizo. Estamos construindo um novo Sistema Tributário Nacional, que será orientado por esse e outros princípios, como transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. É uma mudança profunda, qual altera, inclusive, a interpretação das normas já vigentes.
Ao lado disso, no que se refere à reforma que estamos tratando agora, relativa à tributação do consumo – recordo que ainda teremos pela frente a reforma da tributação da renda e da folha de salários –, entendo que o grande avanço é a questão da não-cumulatividade, ou seja, o crédito amplo e irrestrito, o que nos permitirá ter um IVA no Brasil, harmonizando nossa legislação com a dos países desenvolvidos e contribuindo para a maior atratividade para investimentos.
Já entre as principais desvantagens, vejo o período de transição, que implicará uma duplicidade de obrigações às empresas, e o IVA Dual, que ao longo do tempo poderá gerar divergências entre entendimentos e orientações do Fisco Federal, responsável pela CBS, e dos fiscos estaduais e municipais, integrantes do Comitê Gestor responsável pelo IBS.
Consumidor em foco
CM: se formos colocar as vantagens e desvantagens em uma balança, o que ganha?
Entendo que não é a reforma tributária relativa ao consumo ideal, mas trará muitos avanços significativos, como pontuei anteriormente, de modo que, se conseguirmos assegurar esses avanços na regulamentação – vejam que já tentaram mitigar a não-cumulatividade no PLP nº 68/2024 – as vantagens prevalecerão, especialmente após o período de transição.
CM: a reforma tributária vai simplificar, de fato, as obrigações acessórias para as empresas? E facilitar as relações consumeristas?
Esse é um ponto importante. A observância do princípio da simplicidade é regra trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Entretanto, as obrigações acessórias não são tratadas na regulamentação contida no PLP nº 68/2024. Será a lei ordinária que tratará sobre o tema. Decerto, isso revela, mais uma vez, a importância de o setor produtivo seguir atento ao tema. Especialmente para a atenção ao Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias, consagrado na Lei Complementar nº 199/2023. Ainda assim, a expectativa é que haja maior simplificação e maior transparência em relação ao sistema atual, sem o chamado “cálculo por dentro”, que é a incidência de tributo sobre tributo, e com a possibilidade de identificação precisa da carga tributária incidente na operação, por exemplo.
As fases da implementação
CM: qual é o cronograma para a implementação da reforma tributária?
O período de transição iniciará em 2026. Nesse ano, a cobrança será de 1%, a título de IBS (0,1%) e CBS (0,9%). O percentual será acrescido à carga tributária atual, sendo passível de compensação com a Contribuição ao PIS e com a Cofins. Em 2027, a Contribuição ao PIS e a Cofins serão extintos, sendo substituídos pela CBS. Ao lado disso, o IPI é reduzido a zero, com exceção a produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
Em 2029 a 2032, serão reduzidos proporcionalmente o ICMS e o ISSQN, sendo substituídos, na mesma proporção, pelo IBS. Em 2033, conclui-se a transição para os contribuintes, com a extinção do ICMS e ISSQN, que serão integralmente substituídos pelo IBS.
Impactos para empresas
CM: a reforma tributária será sentida mais pelas empresas do Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional?
Sem dúvida alguma, será sentida mais pelas empresas optantes pelo regime único do Simples Nacional. Isso porque, apesar da previsão de que será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS, pelo adquirente não optante pelo regime único, de bens e de serviços do optante, esse crédito será limitado ao montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. Ocorre que no sistema atual, os mesmos adquirentes têm a possibilidade de se creditar integralmente do PIS (1,65%) e da Cofins (7,6%). A consequência é que isso resultará em perda de competitividade para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
CM: entre indústria, prestação de serviços e comércio, quem vai mais sentir os impactos?
Aqui também não há dúvidas. O setor de serviços será o que mais sentirá os impactos da reforma tributária relativa ao consumo. Isso porque a carga tributária que no sistema atual alcança, no máximo, 14,25%, passará para 27,9%. Essa alíquota é estimada pelo Ministério da Fazenda para o somatório do IBS e da CABS. De outro lado, a carga tributária sobre a indústria tende a ser reduzida.