A nova escalada de conflitos no Oriente Médio já começa a impactar brasileiros que tinham viagens, eventos ou compromissos na região.
Com espaço aéreo fechado, voos cancelados e alertas de segurança emitidos pelo Itamaraty, surge a dúvida prática para consumidores e empresas: é possível cancelar contratos sem multa quando uma crise internacional torna a viagem arriscada ou inviável?
Nos últimos dias, o governo brasileiro afirmou que a crise no Golfo ameaça a paz e a segurança internacionais, citou impactos humanitários e econômicos amplos e informou que países como Catar, Emirados Árabes Unidos e Arábia Saudita foram atingidos pela deterioração do conflito. Ao mesmo tempo, o Itamaraty passou a recomendar que brasileiros não viajem para nenhum país da região, nem mesmo em trânsito.
Além disso, o cenário afetou a logística de quem já estava fora do Brasil ou tinha passagem comprada. Em atualização consular publicada nesta semana, o Itamaraty informou que o espaço aéreo do Catar permaneceu fechado, que os Emirados Árabes Unidos registravam apenas retomada gradual das operações e que brasileiros com voos cancelados deveriam tratar remarcação, reembolso e eventual compensação diretamente com a companhia aérea ou a agência de viagem.
O impacto não ficou restrito ao turismo. A crise também atingiu feiras, eventos corporativos, viagens, contratos de prestação de serviços, operações logísticas e compromissos empresariais em hubs como Dubai e Doha.
Crises podem cancelar contratos?
A resposta é: depende do contrato, da lei aplicável e da intensidade do risco concreto. Ainda assim, o direito oferece caminhos relevantes. No comércio internacional, dois conceitos costumam entrar no centro da discussão: force majeure (força maior) e hardship (teoria da imprevisão).
Os Princípios UNIDROIT, amplamente usados como referência em contratos internacionais, definem hardship como situações que alteram profundamente o equilíbrio econômico do contrato – seja porque aumentam significativamente o custo da prestação, seja porque reduzem o valor da contraprestação. Já a força maior ocorre quando um evento externo, imprevisível e inevitável impede o cumprimento da obrigação.
Na prática, a diferença é simples: no hardship o contrato ainda pode ser executado, mas fica excessivamente oneroso, o que costuma levar à renegociação de prazos, custos ou condições. Na força maior, a execução se torna impossível ou insegura, o que pode suspender ou até extinguir a obrigação sem responsabilização da parte afetada.
A Câmara de Comércio Internacional (ICC) também trata desses institutos em cláusulas-modelo atualizadas em 2020, usadas para adaptar ou encerrar contratos quando eventos extraordinários tornam a execução inviável ou economicamente insustentável.
Em contratos internacionais, a cláusula de force majeure costuma listar situações como guerra, conflito armado, terrorismo, embargo, sanções econômicas, bloqueio logístico ou instabilidade política grave.
Por isso, se uma empresa brasileira tinha um evento marcado na região, por exemplo, e a escalada regional passou a comprometer voos, seguros, deslocamento de equipes e segurança de convidados, pode haver base jurídica para sustentar a suspensão ou o cancelamento do contrato. No entanto, essa conclusão não nasce automaticamente: é necessário demonstrar que o risco deixou de ser abstrato e passou a afetar, de forma concreta, a execução do acordo.

E quando não há impossibilidade total?
Nem toda crise leva ao cancelamento imediato. Em muitos casos, o evento continua tecnicamente possível, mas fica mais caro, mais arriscado ou menos eficiente. É aí que entra o hardship.
Nesses casos, o contrato ainda pode ser executado, mas perde seu equilíbrio econômico em razão de um evento extraordinário. O direito internacional costuma privilegiar a renegociação de prazos, custos ou condições antes da rescisão.
Consumidor não pode ficar com todo o prejuízo

Embora guerra, terrorismo ou fechamento de fronteiras possam caracterizar fortuito externo ou força maior, isso não autoriza a empresa a simplesmente desaparecer da relação de consumo. Esse é o ponto central destacado pelo advogado Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor.
Segundo ele, situações de instabilidade internacional podem justificar o cancelamento de contratos sem multa, mas não eliminam automaticamente os direitos do consumidor. “Se um conflito armado relevante ou uma instabilidade grave coloca em risco real a segurança de participantes em países como Dubai, Catar, Turquia ou Arábia Saudita, é possível sustentar juridicamente que a empresa não pode ser obrigada a executar o evento”, explica Ferri.
Ainda assim, o especialista ressalta que a legislação brasileira continua exigindo boa-fé, transparência e equilíbrio nas relações de consumo.
“Mesmo quando a multa contratual pode ser afastada por força maior, permanecem deveres fundamentais. A empresa precisa informar adequadamente os consumidores e oferecer soluções razoáveis para quem contratou o serviço.”
Na prática, afirma Ferri, quando o serviço não é prestado, o direito do consumidor costuma apontar três caminhos principais: “Em regra, o consumidor tem direito a reembolso integral, remarcação do serviço ou crédito para outro evento equivalente – desde que concorde com essa alternativa. O que não pode acontecer é a empresa transferir todo o prejuízo para o consumidor.”
Esse entendimento dialoga com orientações recentes do Itamaraty, que informou que passageiros com voos cancelados ou alterados por causa da crise no Oriente Médio devem tratar remarcação, reembolso ou compensações diretamente com a companhia aérea ou agência responsável, conforme a legislação aplicável ao contrato de transporte.
O contrato continua sendo a peça-chave
No campo empresarial, a análise costuma se concentrar no texto do contrato. Vanderlei Garcia Jr., doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Negociação pela Escola de Direito de Harvard, explica que guerras, conflitos armados e atos de terrorismo frequentemente aparecem nas cláusulas de force majeure em contratos internacionais.

“Conflitos armados, sanções econômicas, bloqueios logísticos ou instabilidade política grave costumam ser previstos como hipóteses de força maior. Nessas situações, a parte afetada pode suspender ou até rescindir o contrato sem penalidade, desde que comprove que o evento realmente impossibilitou a execução da obrigação.”
No entanto, o especialista alerta que nem todo risco geopolítico gera cancelamento automático. “Se não há combate direto no país do evento, a análise passa a depender do que prevê o contrato e do grau de risco concreto. Alertas oficiais de segurança, fechamento de espaço aéreo, restrições de deslocamento ou sanções econômicas podem ser fatores decisivos.”
Em outras palavras, afirma Garcia Jr., não basta alegar medo ou instabilidade abstrata. “É necessário demonstrar que a execução do contrato se tornou inviável do ponto de vista jurídico, logístico ou de segurança.”
O especialista também chama atenção para o papel do hardship. Segundo ele, quando o evento extraordinário não impede totalmente a execução do contrato, mas altera profundamente seu equilíbrio econômico, a saída mais segura costuma ser a renegociação. “O hardship aparece quando a prestação ainda é possível, mas se torna excessivamente onerosa ou desproporcional para uma das partes. Nesses casos, o caminho normalmente é renegociar prazos, custos ou até o local da operação, preservando o contrato.”
O que pessoas físicas devem fazer agora
Para o consumidor pessoa física, a recomendação é agir rápido – e por escrito.
Primeiro, vale guardar tudo: contrato, voucher, comprovantes de pagamento, apólice de seguro, e-mails, mensagens, regras tarifárias e eventuais comunicados da empresa. Depois, é fundamental pedir formalmente a solução desejada – reembolso, remarcação ou crédito. Sem esse registro, a discussão fica mais fraca.
Além disso, quem contratou viagem, evento ou pacote com conexão no Oriente Médio deve verificar se havia passagem por aeroportos afetados pela crise. Também é recomendável acionar o seguro viagem, quando houver cobertura, e pedir resposta formal da empresa sobre prazo, condições e eventuais descontos. Se a companhia oferecer apenas crédito, o consumidor deve avaliar se a alternativa realmente atende seu interesse. Em relações de consumo, a solução precisa ser equilibrada, não imposta como única saída.
O que empresas devem fazer antes de cancelar
Para empresas, a palavra-chave é governança.
Antes de cancelar um evento, viagem corporativa ou contrato internacional, o ideal é revisar as cláusulas de força maior, hardship, rescisão, foro, arbitragem, seguros e limitação de responsabilidade. Em seguida, a empresa deve reunir evidências objetivas do impacto: alertas consulares, fechamento de espaço aéreo, suspensão de rotas, indisponibilidade de fornecedores, aumento abrupto de custo, restrição de circulação e risco efetivo à segurança.
Depois, é essencial notificar formalmente a outra parte e propor uma saída proporcional: adiamento, troca de local, remarcação, renegociação de preço ou resolução consensual. Essa sequência reduz litígios e mostra boa-fé, sobretudo quando a empresa lida com clientes, expositores, patrocinadores, fornecedores e trabalhadores ao mesmo tempo. A ICC afirma que suas cláusulas-modelo de força maior e hardship ajudam empresas a adaptar contratos a eventos imprevistos e aumentar a segurança jurídica nas negociações internacionais.
O risco geopolítico deixa de ser imprevisível
Aqui está uma nuance importante: nem toda tensão internacional será considerada imprevisível.
Se o contrato foi assinado quando a crise já era pública, intensa e conhecida, a empresa pode enfrentar mais dificuldade para alegar surpresa absoluta. Nesse caso, o debate costuma migrar da força maior para o gerenciamento do risco assumido. A pergunta muda: o fato era realmente extraordinário ou já fazia parte do cenário que a empresa decidiu enfrentar?
Essa distinção pesa muito em juízo e em arbitragem. Por isso, empresas que operam em regiões sensíveis precisam trabalhar com cláusulas específicas sobre guerra, terrorismo, embargo, mudança regulatória, cancelamento de rotas, evacuação e impossibilidade de trânsito. Sem isso, a discussão fica mais cara – e mais incerta.
O que muda para o consumidor
Em termos práticos, a regra é simples: ninguém deve ser forçado a executar um contrato que se tornou perigoso de forma concreta. No entanto, também não é razoável empurrar todo o prejuízo para quem comprou uma passagem, reservou um evento ou contratou um serviço confiando na oferta.
Por isso, a resposta jurídica mais consistente costuma combinar dois eixos. De um lado, o direito reconhece força maior e hardship como saídas legítimas para crises excepcionais. De outro, o direito do consumidor continua exigindo boa-fé, informação clara e solução equilibrada.
Em um cenário de guerra, esse equilíbrio vira teste real de responsabilidade. A empresa pode até não ser punida por um fato extraordinário. Mas também não pode tratar o cliente como dano colateral.






