Em uma recente movimentação conjunta, as principais entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) se uniram para divulgar uma Nota Técnica. O objetivo é esclarecer o alcance jurídico das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas ao Tema 1417 de repercussão geral.
Em suma, a ação evidencia a importância da defesa dos direitos dos consumidores. E a necessidade de um entendimento claro sobre a legislação aplicável em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voos devido a situações de caso fortuito externo ou força maior.

Em suma, o Tema 1417 busca estabelecer se a responsabilidade das companhias aéreas em tais circunstâncias deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Em entrevista à Consumidor Moderno, Cláudio Pires Ferreira, presidente do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, explica que essa decisão é crucial. Afinal, ela poderá impactar diretamente os direitos dos passageiros e a forma como as empresas aéreas administram suas obrigações em situações adversas.
Segundo ele, a definição clara desse arcabouço jurídico é essencial para garantir que os consumidores tenham a proteção adequada em momentos de vulnerabilidade.
Acompanhe na íntegra a entrevista.
Atrasos de voos por força maior
Consumidor Moderno: A decisão de Toffoli suspende ações relacionadas a atrasos causados por caso fortuito externo ou força maior. Como o FNECDC vê a possibilidade de essa suspensão permitir que as companhias aéreas utilizem tais argumentos para se isentarem de responsabilidade?
Cláudio Pires Ferreira: Em primeiro lugar, é essencial contextualizar a situação com dados. Entre janeiro e outubro de 2025, os aeroportos brasileiros receberam 106,8 milhões de passageiros, marcando um aumento de 9,5% em comparação ao mesmo período do ano anterior, conforme divulgado pelo Ministério de Portos e Aeroportos. Ao mesmo tempo, é importante situar a questão em discussão na Suprema Corte, o Tema 1.417. Ele possui repercussão geral e aborda exclusivamente os casos de força maior e caso fortuito, buscando esclarecer a aplicação do art. 178 da Constituição Federal em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica ou ao Código de Defesa do Consumidor.
Para o FNECDC, a judicialização iniciada por uma empresa aérea visa transferir ao consumidor uma responsabilidade que é claramente dela, conforme a jurisprudência do STJ, socializando riscos e mantendo apenas os lucros para si. Contudo, é relevante mencionar a recente Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.908, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade em 1º de dezembro de 2025, sob a relatoria do ministro Flávio Dino.
Constituição Federal + CDC
CM: O que é solicitado nessa ADI?
Nessa ADI, solicita-se a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzidos pela Lei nº. 14.034/2020, que estabelece hipóteses taxativas e automáticas de exclusão da responsabilidade civil das companhias aéreas. A ação destaca que os dispositivos legais impugnados ofendem diretamente o regime constitucional de defesa do consumidor, cuja compatibilidade se dá com o Código de Defesa do Consumidor, evidenciando a contrariedade dos dispositivos impugnados. Assim, a aplicação das cláusulas excludentes de responsabilidade previstas na Lei nº 14.034/2020 representa um retrocesso na proteção dos direitos garantidos pela Constituição Federal.
CM: Do ponto de vista do consumidor, que direitos permanecem inalterados enquanto o Tema 1.417 tramita?
É importante destacar que a referida decisão não exclui o direito à assistência ao consumidor, mesmo em casos de fortuito externo (eventos imprevisíveis e inevitáveis que fogem ao controle da companhia – CBA, art. 256, § 4º) e que a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina que a empresa deve fornecer alimentação, hospedagem, comunicação, reacomodação e reembolso integral, quando necessário, além de considerar qualquer situação que se enquadre como fortuito interno (eventos que decorrem da própria atividade da empresa, não eximindo-a de responsabilidade).
Atrasos e cancelamentos: o que fazer?
CM: Em situações de atrasos e cancelamentos não cobertos pela suspensão, que ações o FNECDC recomenda que os consumidores adotem?
Persiste o dever de assistência nos casos de atrasos ou cancelamentos pelas companhias aéreas:
- 1 hora de atraso: meios de comunicação (telefone, internet).
- 2 horas de atraso: alimentação (voucher, lanche ou refeição).
- 4 horas de atraso: acomodação ou hospedagem (se necessário pernoitar), além de transporte até o local.
O consumidor também pode optar pelo reembolso integral, reacomodação em outro voo ou a execução do serviço por outro meio de transporte.

Reembolso
CM: Se o consumidor optar pelo reembolso, como ele deve proceder?
Nesses casos, é importante que o consumidor registre a imagem do painel de embarque com a informação do atraso/cancelamento do voo, solicite uma declaração à companhia aérea sobre o ocorrido e guarde os comprovantes das despesas mencionadas, caso a empresa não arque com esses custos. Além disso, é aconselhável que, na medida do possível, se busquem os contatos de consumidores que tenham passado por situações semelhantes.
CM: Como os Procons devem atuar em face da suspensão nacional determinada pelo STF? Há diretrizes específicas para evitar decisões conflitantes ou desinformação?
Primeiramente, é importante ressaltar que a decisão do relator, ministro Dias Toffoli, no Tema 1417, suspendeu os processos judiciais relacionados à controvérsia, mas não impactou o andamento dos processos administrativos nos Procons. Estes órgãos têm suas competências definidas pelos artigos 4 e 5º do Decreto nº 2.181/1997.
Com certeza, os Procons continuarão a atuar nas questões referentes ao transporte aéreo, verificando se estão sendo fornecidas informações claras e adequadas, bem como a assistência devida aos consumidores, em conformidade com a legislação vigente. Nesse ínterim, fica a ANAC responsável pela fiscalização necessária. O consumidor que se sentir lesado deve registrar sua reclamação no Procon de sua cidade ou, na ausência deste, no Procon de seu estado. Um outro canal para resolução de conflitos é o site www.consumidor.gov.br.
As consequências da suspensão das ações
CM: Há receios de que a suspensão cause um acúmulo de ações e prejudique a celeridade judicial quando o tema for finalmente decidido?
Para entender melhor esse contexto jurisdicional, merece destaque o artigo Judicialização no Setor Aéreo: avaliação das causas para melhor compreensão da consequência, escrito pelas professoras Dras. Claudia Lima Marques e Maria Luiza Baillo Targa. Na conclusão do artigo, as autoras afirmam que, apesar da evidência de elevada judicialização no setor aéreo, existem muitas causas que as empresas e reguladores devem enfrentar antes de obstruir o acesso ao Poder Judiciário. Medidas a serem implementadas pela ANAC, Abear, Ministério dos Portos e Aeroportos e pelas companhias aéreas são essenciais para minimizar essa judicialização.
Uma maior eficiência nas soluções alternativas de conflitos no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) também poderia evitar que os consumidores tivessem que recorrer ao Judiciário. Em comparação, na União Europeia, mesmo com plataformas de reclamações bem desenvolvidas, como a myflight, a assistência aos passageiros parece ser mais eficiente, havendo ainda um sistema de compensações padronizadas que evita grande parte da litigância. Em suma, não se pode afirmar meramente que há consequência sem antes analisar as causas. É necessário enfrentar os fatores que levam ao elevado número de demandas, aprimorando os canais de atendimento e assegurando uma maior satisfação dos consumidores na resolução administrativa de conflitos, além de incentivar a oferta de compensações pecuniárias quando as falhas na prestação do serviço aéreo forem evidentes.
Judicialização
CM: E se isso não ocorrer? A morosidade na prestação jurisdicional pode resultar da judicialização em massa?
Adicionalmente, é possível que haja um acúmulo significativo de demandas judiciais nesse setor, o que é motivo de preocupação, pois isso poderá resultar em uma morosidade ainda maior na prestação jurisdicional no futuro, prejudicando ainda mais os consumidores, que já estão em uma posição vulnerável, especialmente os idosos.
Os efeitos colaterais dessa decisão já são perceptíveis, já que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem extinguindo processos nos Juizados Especiais Cíveis relacionados a essa temática. Assim, ao fim dessa suspensão, uma quantidade expressiva de novos processos será proposta. A quem essa situação beneficiaria? Certamente, não ao consumidor.
Litigância predatória
CM: O setor aéreo tem alegado que parte da judicialização resulta do estímulo artificial de ações por plataformas digitais. O FNECDC reconhece a existência de litigância predatória exercida por aplicativos que recrutam consumidores? Se sim, quais comportamentos configurariam essa prática?
Inicialmente, é necessário definir o que se entende por “litigância predatória”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da “Rede de Informações sobre Litigância Predatória”, descreve as seguintes características:
- Quantidade desproporcional de ações propostas por autores de outras comarcas/subseções judiciais;
- Petições iniciais acompanhadas do mesmo comprovante de residência para diferentes ações;
- Demandas excessivas de advogados que não atuam na comarca, com muitas ações distribuídas em um curto período;
- Petições iniciais sem documentação mínima que comprove as alegações ou documentos não relacionados à causa;
- Procurações genéricas;
- Distribuição de ações idênticas.
Litigância predatória reversa
Por outro lado, é fundamental destacar a notável manifestação do ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, na sessão do dia 13 de março de 2025, quando mencionou a litigância predatória reversa: “Empresas que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos e textos legais expressos. Quando convocadas, não enviam representantes ou, quando o fazem, mandam pessoas sem poderes para transigir, nos órgãos administrativos que realizam a mediação. Muitas vezes, estamos lidando com 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento totalmente predatório de um agente econômico, ou até mesmo do próprio Estado”.
Eventuais casos de “litigância predatória” devem ser coibidos por autoridades competentes conforme a lei. Acreditamos que empresas aéreas que qualificarem e priorizarem o atendimento em seus SACs contribuirão substancialmente para a diminuição das reclamações nos Procons e nas demandas judiciais.
Os custos do transporte aéreo
CM: Como diferenciar, de maneira objetiva, o exercício regular de direitos – especialmente diante de violações recorrentes no transporte aéreo – das práticas realmente predatórias?
A narrativa do setor de transporte aéreo comercial aponta para uma “judicialização excessiva”. Essa tese não se sustenta, inclusive com dados estatísticos da ANAC. No que tange às principais rubricas de custos, as condenações judiciais somam 1,3%, enquanto as despesas de assistências aos passageiros e indenizações extrajudiciais correspondem a 1,1%, valores inferiores às tarifas aeroportuárias, que representam 1,4%. Portanto, 97,6% do custo total do transporte aéreo refere-se a despesas operacionais.
A distinção entre o legítimo direito do consumidor, frequentemente violado por um serviço defeituoso, e as práticas predatórias é evidente. De um lado, temos demandas pontuais de consumidores que buscam reparação por falhas no serviço, muitas vezes de pessoas que propõem poucas ações ao longo do ano. Obviamente, aqueles que utilizam o serviço com mais frequência estão mais propensos a enfrentarem falhas. Por outro lado, as litigâncias predatórias estão claramente definidas, conforme falamos anteriormente.





