Em uma movimentação conjunta, as principais entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor divulgaram uma Nota Técnica para esclarecer o alcance jurídico das decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas ao Tema 1417 da repercussão geral.
Importante destacar que o Tema 1417 da repercussão geral é uma discussão levada ao STF que busca definir qual legislação deve ser aplicada quando um voo atrasa, é cancelado ou sofre alteração por causa de caso fortuito externo ou força maior. Em outras palavras, o STF vai decidir se, nessas situações, a responsabilidade da companhia aérea deve seguir:
- O Código de Defesa do Consumidor (CDC);
- Ou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Esse é o núcleo jurídico do Tema 1417.
Quem assina o documento?
O Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC), os Procons estaduais e municipais, o MPCon, o Brasilcon, a OAB, entre outras entidades, assinam o documento. Em suma, a Nota busca conter interpretações equivocadas que vêm circulando após a decisão do ministro Dias Toffoli.

“É importante enfatizar que a suspensão determinada pelo STF não indica aceitação de quaisquer das premissas fáticas relacionadas à afetação do Tema 1417 – como a ideia de “judicialização excessiva” ou a alegada inadequação do Código de Defesa do Consumidor em relação ao transporte aéreo. Essas premissas não foram analisadas, não foram validadas e serão debatidas exclusivamente no momento processual apropriado, durante o julgamento do mérito da repercussão geral”, diz a Nota Técnica.
A presidente da Associação Brasileira dos Procons (ProconsBrasil), Renata Ruback, declara que as entidades estão agindo de forma técnica para garantir a integridade doSistema de Defesa do Consumidor. Ela enfatiza que os processos relacionados a danos por eventos internos, ou seja, ligados a questões operacionais das empresas, continuam sob a regência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Não está em debate no STF a proteção ao consumidor, que continua a ser garantida constitucionalmente. O que está sendo discutido é qual legislação deve ser aplicada nas ações judiciais de danos decorrentes de eventos imprevisíveis que resultem no cancelamento, alteração ou atraso de voos”, frisa Renata Ruback.
O que está realmente em debate no STF?
De acordo com a Nota Técnica, o cerne da discussão que o STF submeteu é estrito e o ministro Luís Roberto Barroso delimitou claramente na decisão de 22 de agosto de 2025. Conforme o ministro expressou, a questão central é:
“Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).”
O Artigo 178 da Constituição Federal de 1988 trata da gestão dos transportes, determinando que a legislação deve regular a organização dos modos de transporte aéreo, aquático e terrestre. Além disso, para o transporte internacional, a legislação deve observar os acordos firmados pelo Brasil, respeitando o princípio da reciprocidade.

Ou seja, o STF não está debatendo o regime geral do transporte aéreo. Nem a validade constitucional do CDC ou todas as disputas envolvendo companhias aéreas. O tema é específico: a quem cabe a responsabilidade civil quando o atraso decorre de fatores externos e inevitáveis, como condições climáticas severas ou fechamento inesperado de aeroportos.
A análise da responsabilidade civil nesse contexto implica em avaliar a relação entre o consumidor e a companhia aérea, considerando a legislação aplicável e as circunstâncias do evento que causou o atraso. Companhias aéreas frequentemente argumentam que a ocorrência de fenômenos naturais ou situações imprevisíveis exime-as de responsabilidade pelos danos causados aos passageiros, baseando-se no conceito de força maior.
CDC: norma constitucional de proteção
Na página 2, a Nota Técnica reforça que o Código de Defesa do Consumidor permanece com status constitucional, sendo:
- Um direito fundamental (art. 5º, XXXII);
- Um princípio da ordem econômica (art. 170, V);
- E fruto de mandado constitucional expresso – art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Assim, a discussão no STF não altera a natureza jurídica do CDC, nem compromete a proteção dos consumidores.
O que foi suspenso vs. O que não foi?
Então, a decisão do ministro Dias Toffoli, de 26 de novembro de 2025, suspende nacionalmente apenas processos que:
- Tratem de cancelamentos ou atrasos decorrentes de caso fortuito externo ou força maior;
- Discutam a aplicação do CDC versus o CBA nesses casos;
- Não tenham sido julgados.
Contudo, um ponto decisivo ganha destaque na página 3 do documento: o fortuito interno não está incluso na suspensão do STF.
Fortuito interno refere-se a um evento imprevisível ou inevitável. Ele está diretamente relacionado aos riscos da atividade econômica de uma empresa, não isentando-a de responsabilidade civil, especialmente nos casos de responsabilidade objetiva. Como o direito do consumidor prevê. Diferentemente do fortuito externo, que é independente da atividade, o fortuito interno se insere na cadeia de fornecimento ou na prestação de serviços. Em suma, ele não pode justificar a não indenização.
A Nota explica, citando interpretação da advogada Luciana Atheniense, do Atheniense Pellegrino Advogados e diretora do BrasilCon, que eventos como falta de tripulação, manutenção programada, falhas de logística, troca de aeronave, problemas internos operacionais e outras situações previsíveis integram o risco da atividade empresarial. Portanto, continuam regidos pelo CDC – e as ações sobre esses casos seguem tramitando normalmente.
Direitos do passageiro permanecem intactos
Mesmo nos casos de fortuito externo, a Nota ressalta que direitos básicos previstos na Resolução 400/2016 da ANAC seguem plenamente vigentes. Entre eles:
- Dever de assistência;
- Reacomodação;
- Reembolso;
- E outras formas de suporte ao passageiro prejudicado.
A assistência ao passageiro inclui, por exemplo, a oferta de alimentação, acomodação e transporte em caso de atrasos significativos ou cancelamentos. As companhias devem facilitar a reacomodação em voos alternativos, sem custos adicionais, quando houver falhas operacionais. No caso de reembolso, a empresa deve realizar esse processo de forma rápida e eficiente, conforme as opções estabelecidas pela resolução.
Em síntese, essas obrigações não estão em disputa no Tema 1417 e continuam sendo exigíveis pelas empresas aéreas.
Ações que não se relacionam com o Tema 1417
Se você, consumidor, está em uma situação em que sua ação não se enquadra em fortuito externo ou força maior, é importante seguir alguns passos.
Em primeiro lugar, ao protocolar sua petição, deixe claro que sua demanda não está relacionada ao núcleo da tese do Tema 1417. Em segundo lugar, vale explicar, de forma objetiva, que a sua controvérsia envolve situações de fortuito interno.
Exemplos disso incluem:

Repercussão geral

Além disso, é essencial indicar a distinção jurídica entre o seu pedido e a tese suspensa. Mostre que não há relação com caso fortuito externo ou força maior, o que ajudará a evitar qualquer confusão no andamento do processo. Se, por acaso, você perceber que sua ação está sendo indevidamente paralisada, não hesite em requerer a continuidade da tramitação.
A presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Amélia Rocha, faz uma alerta. “Considerando que o instituto da repercussão geral é ainda recente na prática judicial brasileira, é fundamental esclarecer que a suspensão abrange exatamente o que foi afetado, não se estendendo além disso. Por essa razão, fazemos questão de emitir este aviso, a fim de evitar interpretações amplas e inadequadas.”
Judicialização excessiva
Por fim, na conclusão da Nota Técnica, as entidades afirmam que interpretações que tentam vincular a suspensão do STF a uma suposta “judicialização excessiva” do setor aéreo não têm fundamento jurídico. O documento expõe que tais narrativas não podem ser usadas para sugerir qualquer redução indevida dos direitos do consumidor.
A mensagem final da Nota é firme: a proteção ao consumidor não está enfraquecida. Ademais, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor permanecerá atuando para garantir segurança jurídica e respeito aos direitos previstos em lei.
As seguintes entidades do SNDC assinaram a Nota Técnica:






