Em São Paulo, milhões de consumidores ficaram sem energia elétrica desde 11 de outubro. O motivo? Chuva de aproximadamente 1 hora com ventos de cerca de 100 km/h. Ou seja, uma tempestade severa, vez que preencheu ao menos de um dos requisitos elencados no conceito do Serviço Nacional de Meteorologia dos Estados Unidos (NWS). O NWS classifica uma tempestade como severa se gerar rajadas de vento de no mínimo 93 km/h, granizo com diâmetro de 2,5 cm ou mais e/ou um tornado.
Há cerca de 1 mês, outro apagão deixou os bairros do centro, como Jardins e Paraíso; da zona leste, como Mooca, Brás, Belém e Tatuapé; e da zona norte, como Vila Maria, Vila Guilherme e Jaçanã totalmente às escuras, por dias. Em nota, a Enel, a concessionária que administra a concessão de energia na capital, confirmou a ocorrência “envolvendo o sistema de transmissão”, que não pertence à empresa. No caso em questão, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) faz o gerenciamento.
Responsabilidade dos fornecedores de energia
Enfim, independentemente da causa e dos motivos para o apagão, uma coisa é certa: eles não são justificativas para o consumidor ficar sem luz. Os fornecedores de energia têm a responsabilidade de garantir um serviço contínuo e, quando ocorrem cortes inesperados, devem informar rapidamente as causas e o tempo estimado de resolução. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor tem direito à informação adequada e clara, abrangendo aspectos como interrupção de serviços e compensações.
É importante que os consumidores estejam cientes de seus direitos e saibam como reclamar em caso de descaso por parte das companhias de energia. Caso os danos causados pelo apagão envolvam equipamentos danificados ou perdas financeiras, o consumidor pode exigir reparação. Isso pode ser feito por meio de um registro formal de reclamação junto à empresa responsável pela distribuição de energia. Além disso, os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, estão disponíveis para auxiliar os cidadãos em suas reivindicações.
Descargas de energia
As concessionárias de energia elétrica podem, definitivamente, responsabilizar-se por danos ocasionados pela falta de energia, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ou também por descargas elétricas que causem prejuízos a equipamentos. Essa determinação também está presente na Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Assim, se o consumidor sofrer prejuízo devido à falta de energia ou a uma descarga elétrica, ele deve buscar a empresa fornecedora de energia. Os consumidores podem fazer a solicitação de ressarcimento por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), nos postos de atendimento presencial, pela internet ou por outros canais de comunicação que a distribuidora disponibiliza para esse propósito.
Alimentos estragados
O CDC também protege o consumidor em situações de prejuízos extras. Só para exemplificar, está a perda de alimentos deteriorados devido à falta de refrigeração. Ou então a ocorrência de danos não materiais e indiretos, como a impossibilidade de realizar um trabalho em razão da falta de energia. Nesses casos, é necessário apresentar cálculos, notas fiscais e a listagem de valores dos produtos ou alimentos estragados, para comprovar o que foi alegado.
Equipamentos danificados
Após a realização do pedido, a empresa deverá efetuar o conserto ou o ressarcimento das perdas. O prazo é de, no máximo, 90 dias, contados a partir da data em que ocorreram. O consumidor deve anotar os protocolos dos contatos feitos com a empresa, seguir as orientações fornecidas e monitorar os prazos estipulados. A operadora pode, por exemplo, realizar a vistoria dos equipamentos danificados em até 10 dias da data da solicitação. Entretanto, para os equipamentos que armazenam alimentos e medicamentos, o prazo é de somente 1 dia útil.
Para ajudar na investigação das causas do problema, as concessionárias poderão solicitar ao consumidor o envio de laudos e orçamentos. Esse documento também ajuda na determinação dos valores de ressarcimento. Contudo, isso não é obrigatório para o consumidor.
Após a vistoria, a concessionária de energia dispõe de mais 15 dias para informar se o pedido será aceito ou não. Se for aceito, o fornecedor pode ressarcir o consumidor em dinheiro, cobrindo o custo do conserto ou a substituição do equipamento danificado. Em síntese, a empresa deve ressarcir o consumidor em até 20 dias corridos a partir da data da resposta.
Consumidor.gov
Além do SAC da operadora, como primeira medida, a Consumidor Moderno sugere aos consumidores que registrem suas reclamações no sistema Consumidor.gov.br. Essa plataforma existe há 10 anos e o Ministério da Justiça e Segurança Pública a gerencia. O acesso do consumidor à plataforma é gratuito. As empresas devem dar as respostas em um prazo máximo de 10 dias. Os índices de solução positiva das reclamações encaminhadas por essa via têm sido altos.
Abatimento na fatura
Sobre o ressarcimento para quem ficou sem energia, em nota, o Procon-SP informa concessionária deverá aplicar um abatimento proporcional ao tempo que o serviço esteve interrompido. A operadora deve informar, de forma clara e precisa, nas faturas subsequentes ao problema o valor e o tempo a que se refere a compensação. Se na fatura não houver referência a este desconto ou caso o consumidor não tenha segurança em relação às informações ou valores do abatimento e precise de acompanhamento ou orientação, ele deverá procurar a empresa ou um órgão de defesa do consumidor.
Em situações críticas, é recomendável que os consumidores se unam para abordar as empresas de energia. Isso porque uma ação coletiva que possa ter mais peso nas reivindicações. Se, após todas essas tentativas, a questão não for resolvida, o consumidor pode recorrer ao Judiciário. Entretanto, antes de seguir por esse caminho, é aconselhável explorar todas as opções disponíveis, buscando sempre a resolução amigável.
A conscientização e a educação sobre direitos do consumidor são fundamentais para que todos saibam como agir em momentos de crise. E garantir que suas vozes sejam ouvidas e respeitadas.