Pedir o cancelamento de um plano de saúde coletivo pode não encerrar as cobranças imediatamente. Alguns consumidores ainda enfrentam a exigência de mensalidades referentes aos 60 dias seguintes ao pedido.
Mas essa cobrança, quando baseada no antigo aviso prévio de 60 dias previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não encontra respaldo na regra atual.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam esse entendimento. A Corte considera abusiva a cobrança de mensalidades durante esse período após o pedido de cancelamento do contrato coletivo.
Em junho, por exemplo, o STJ analisou um processo que discutia exatamente essa situação. A ação buscava encerrar o contrato na data do pedido e afastar as mensalidades posteriores. O Tribunal manteve a decisão que considerou a cobrança indevida. O julgamento também reconheceu a restituição proporcional do valor pago após o pedido de cancelamento.
De onde vêm os 60 dias?
A origem da discussão está na antiga Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que estabelecia regras para os planos de saúde coletivos.
O artigo 17 determinava que as condições de rescisão ou suspensão deveriam constar do contrato firmado entre as partes. Além disso, seu parágrafo único previa uma condição para a rescisão imotivada. Após 12 meses de vigência, uma parte deveria avisar a outra com antecedência mínima de 60 dias.
No entanto, uma ação civil pública, ajuizada pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), questionou essa exigência. A Justiça declarou nulo o dispositivo, e a decisão alcançou os contratos de planos coletivos em todo o País.
Posteriormente, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020 para cumprir a decisão judicial. A medida retirou da regulamentação a exigência do aviso prévio de 60 dias. A RN nº 195/2009 também deixou de vigorar e, atualmente, a RN nº 557/2022 reúne regras sobre contratação e rescisão dos planos coletivos e não reproduz aquela exigência.
A própria ANS informa que exigia anteriormente o prazo de 60 dias. Segundo a Agência, uma ação civil pública anulou o dispositivo em 2020. Mesmo após a anulação da regra, a questão continuou chegando aos tribunais. Em maio e junho de 2026, o STJ voltou a julgar casos envolvendo essa cobrança.
O que diz o STJ
O Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula que exige aviso prévio remunerado de 60 dias para cancelar o plano coletivo. Na prática, a operadora não pode usar essa cláusula para cobrar mensalidades referentes ao período posterior ao pedido de cancelamento.
Em março de 2026, a Quarta Turma reafirmou esse entendimento ao julgar um recurso envolvendo a cobrança. Segundo o colegiado, a cláusula é nula porque impõe uma obrigação desproporcional ao consumidor. Além disso, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Em maio, a Terceira Turma voltou ao tema em diferentes processos envolvendo planos coletivos empresariais. Em um deles, a operadora alegou que a cláusula havia sido livremente pactuada. Também sustentou que a atual regulamentação da ANS permitiria estabelecer condições para a rescisão.
O STJ afastou esse argumento. A Corte destacou que a RN nº 557/2022 exige que as condições de rescisão ou suspensão estejam previstas no contrato. Porém, essa possibilidade não restabeleceu o aviso prévio remunerado de 60 dias, que já havia sido anulado judicialmente.
A decisão também ressaltou que a liberdade contratual não autoriza a manutenção de uma cláusula declarada abusiva.
Em junho, a Quarta Turma analisou novamente a questão e manteve o mesmo entendimento. Para o colegiado, a anulação da antiga regra da ANS tornou inexigível a cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento. Portanto, a existência da cláusula no contrato não basta para justificar a cobrança dos 60 dias.
E se a operadora cancelar?
Outra decisão recente do STJ trata da situação inversa: quando a própria operadora decide encerrar um plano coletivo empresarial.
Em março deste ano, a Segunda Seção julgou o Tema Repetitivo 1.047, envolvendo contratos com menos de 30 beneficiários.
O Tribunal decidiu que a operadora pode rescindir unilateralmente esses contratos. No entanto, deve apresentar uma motivação idônea para o cancelamento.
Segundo o STJ, esses grupos têm menor capacidade de negociação e maior vulnerabilidade na relação contratual.
A regra não se confunde com a cobrança de mensalidades por 60 dias após o contratante pedir o cancelamento. São situações jurídicas diferentes.
O que fazer
Se a operadora continuar cobrando mensalidades após o cancelamento, o primeiro passo é conferir a origem e o período da cobrança.
Valores vencidos antes do pedido continuam devidos. O mesmo vale para eventuais coparticipações relacionadas a serviços utilizados antes do cancelamento.
Por isso, o consumidor deve guardar o comprovante do pedido e verificar a data registrada pela operadora.
Caso identifique uma cobrança referente aos 60 dias posteriores, deve procurar a operadora e contestar o valor. Também deve anotar o protocolo do atendimento.
Se o problema não for resolvido, é possível registrar uma reclamação na ANS. A Agência recebe reclamações pelo atendimento eletrônico e pelo Disque ANS, no número 0800 701 9656.

Reclamação na ANS
Ao registrar a reclamação, o consumidor deve informar o protocolo do contato feito anteriormente com a operadora. A queixa gera uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), enviada pela ANS à empresa.
Cobranças, mensalidades e problemas relacionados ao cancelamento são classificados como demandas não assistenciais. Nesses casos, a operadora tem até dez dias úteis para analisar a reclamação e responder ao consumidor.
Depois, a ANS verifica se houve resposta e se o problema foi solucionado. Caso a cobrança permaneça, o consumidor deve informar à Agência que a demanda não foi resolvida.
E se já pagou?
O pagamento da mensalidade posterior ao pedido de cancelamento não torna automaticamente válida a cobrança dos 60 dias. O STJ já reconheceu, em casos sobre essa cláusula, a restituição de valores cobrados após o pedido de cancelamento.
Porém, a forma de devolução depende das circunstâncias analisadas no caso concreto. Por isso, quem já pagou deve pedir à operadora a revisão da cobrança e a restituição do valor considerado indevido.
Se a empresa negar o pedido, o consumidor pode registrar a reclamação na ANS e buscar os órgãos de defesa do consumidor.





