Em julho, a Consumidor Moderno mostrou como a revenda digital de ingressos havia entrado no radar da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Naquele momento, práticas como a dificuldade para identificar se uma plataforma era um canal oficial, a compra massiva de ingressos por sistemas automatizados e a revenda por valores superiores ao preço original estavam entre as preocupações do órgão.
Pouco mais de um mês depois, novas regras nacionais começam a enfrentar parte desses problemas. O Decreto nº 13.108/2026, publicado em 1º de setembro, regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicados à venda de ingressos e estabelece obrigações para bilheterias, sites, aplicativos e plataformas que atuam tanto na comercialização direta quanto na revenda.
O alcance vai além do cambismo digital. A norma estabelece regras para a apresentação de preços e taxas, filas presenciais e virtuais, compras em massa, meia-entrada, transferência de titularidade, direito de arrependimento e restituição em casos de cancelamento, adiamento ou alterações relevantes no evento.
Ao anunciar as medidas, o secretário nacional do Consumidor, Ricardo Morishita, definiu a regulamentação como uma espécie de “mini Código de Defesa do Consumidor para shows e eventos”. Para ele, três eixos sintetizam a mudança: combate ao cambismo digital, transparência e garantia da meia-entrada.
A regulamentação também parte de uma assimetria cada vez mais presente na experiência de compra de grandes eventos: consumidores e sistemas automatizados não disputam ingressos nas mesmas condições. “O computador compra mais rápido do que o consumidor na fila, então precisamos endereçar isso”, afirmou Morishita.
Quando o robô chega primeiro
A resposta a essa vantagem tecnológica começa antes mesmo de o ingresso chegar ao mercado de revenda. O Decreto determina que as empresas adotem medidas para evitar compras em grande quantidade com finalidade abusiva ou especulativa, inclusive quando realizadas por sistemas automatizados.

A regra mira operações capazes de concentrar ingressos em poucos compradores e reduzir o acesso de quem disputa uma entrada pelos canais oficiais. Ao mesmo tempo, as empresas deverão adotar mecanismos de segurança para evitar duplicação, falsificação e circulação não autorizada dos bilhetes.
O controle se estende às etapas seguintes da comercialização. Plataformas que atuam na revenda ou intermediação deverão informar claramente que não são o canal oficial. Se o vendedor oferecer o ingresso por valor superior ao preço de face, a plataforma deverá destacar essa informação, inclusive imediatamente antes da conclusão da compra.
O Decreto também diferencia a revenda da transferência entre consumidores. Quem comprou um ingresso e não puder utilizá-lo poderá transferir gratuitamente a titularidade para outra pessoa por meio da plataforma oficial ou de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela venda. A operação deverá permitir a atualização do titular e preservar a rastreabilidade e a autenticidade do ingresso.
O preço precisa aparecer por inteiro
Se a tecnologia está no centro das novas regras contra compras abusivas, a transparência orienta outra frente do Decreto nº 13.108/2026: o consumidor deve saber quanto efetivamente pagará pelo ingresso antes de avançar pela jornada de compra.
As empresas deverão apresentar o preço total e discriminar todas as taxas desde a oferta até a conclusão da transação. A regulamentação também considera abusiva a cobrança duplicada ou de valores de natureza semelhante. A mesma regra vale para taxas sem serviço efetivamente prestado ou que a empresa não tenha informado previamente ao consumidor.
A regra alcança ainda os serviços adicionais oferecidos durante a compra. As empresas não poderão incluir esses serviços automaticamente. O consumidor deverá concordar prévia e expressamente com a contratação.
Na prática, a mudança atinge uma experiência conhecida de quem compra ingressos pela internet: entrar no site a partir de um valor anunciado e descobrir, somente ao avançar pelas etapas da operação, que o preço final será maior.
Robôs, limite de ingressos e preço dinâmico
Além das regras contra compras em massa, o Decreto nº 13.108/2026 detalha mecanismos para reduzir a vantagem de sistemas automatizados. As medidas alcançam eventos de alta demanda.
Entre as medidas previstas estão a limitação da quantidade de ingressos adquiridos por consumidor, a adoção de pré-cadastro e o uso de filas virtuais. A regulamentação também alcança sistemas automatizados, softwares, scripts e outros meios empregados para realizar aquisições massivas com finalidade abusiva ou especulativa.
As regras avançam ainda sobre o mercado de revenda. As plataformas deverão adotar mecanismos para identificar padrões de atuação habitual, profissional ou organizada e informar ao comprador se o vendedor é pessoa física ou jurídica. Diante de indícios de práticas proibidas, anúncios poderão ser removidos ou suspensos, e os consumidores deverão contar com um canal para denunciar ofertas potencialmente irregulares.
Outro ponto aparece justamente no momento em que o consumidor finalmente consegue selecionar um ingresso. Durante o período de reserva para conclusão da compra, o preço e as taxas não poderão ser alterados, inclusive por mudança de lote, faixa de preço ou mecanismos de precificação dinâmica.
O nível de proteção também poderá variar conforme as características do evento. O decreto determina que porte, demanda e finalidade sejam considerados, com maior proteção para aqueles mais sujeitos à especulação e a práticas abusivas. Esses critérios ainda poderão ser detalhados em regulamentação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.






