Quase três anos depois do falecimento de Ana Clara Benevides Machado, de 23 anos, durante um show de Taylor Swift no Rio de Janeiro, as novas regras nacionais de acesso à água potável em eventos ganhou caráter permanente com Decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O percurso, porém, deixa uma pergunta que vai além do novo Decreto. Afinal, por que uma tragédia precisou ocorrer para mudar essa lógica? Por que só então o acesso à água passou da esfera comercial para a proteção da saúde, da segurança e do consumidor?
Foi preciso o ocorrido em 17 de novembro de 2023 para romper a naturalização de uma realidade que já não era aceitável. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou que a jovem morreu em decorrência de exaustão térmica causada pela exposição ao calor extremo, que levou a choque cardiovascular e comprometimento grave dos pulmões.
A tragédia ocorreu durante uma onda de calor e foi seguida por questionamentos sobre as condições oferecidas ao público, especialmente em relação ao acesso à água. No dia seguinte, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) publicou uma medida emergencial determinando, entre outras providências, que produtores de grandes eventos garantissem pontos de hidratação gratuitos e permitissem a entrada de garrafas de água para uso pessoal.
Da tragédia à norma
A mudança permite uma leitura que ultrapassa o Direito do Consumidor. Na sociologia de Émile Durkheim (1858-1917), momentos de ruptura podem revelar a força dos valores compartilhados por uma sociedade. Quando uma situação passa a ser considerada incompatível com esses valores, a reação coletiva ganha força. Assim, ela pode reafirmar ou redefinir normas de convivência.
Sob essa perspectiva, a tragédia de 2023 evidentemente não criou a necessidade humana de acesso à água. Ela ajudou, porém, a sociedade a questionar uma prática até então naturalizada: eventos submetiam consumidores às próprias condições comerciais para acessar água.
A resposta institucional ajuda a visualizar esse movimento. A ruptura provoca indignação e debate público. Assim, pressiona a sociedade a rever suas regras. Inicialmente, o Estado responde com medidas emergenciais. Posteriormente, incorpora a proteção de forma permanente ao ordenamento.

Mas o que o Decreto muda na prática?
A mudança mais perceptível começa antes mesmo de o consumidor atravessar os portões. O Decreto nº 13.109/2026 determina que os organizadores permitam a entrada de recipientes de uso pessoal contendo água para consumo próprio.
A regra, porém, não impede a adoção de medidas de segurança. Os organizadores poderão restringir recipientes que, pelo material ou formato, representem risco à integridade física dos participantes. Além disso, deverão informar essas limitações previamente e de maneira clara ao público.
Nos eventos com público previsto superior a mil pessoas, a proteção avança um passo. Os organizadores deverão disponibilizar água potável gratuitamente, em locais de fácil acesso, por meio de bebedouros ou embalagens individuais.
A nova lógica modifica a relação entre necessidade básica e consumo nesses espaços. O direito de acesso à água passa a existir independentemente da decisão de compra.

Água pode continuar sendo vendida
A oferta gratuita não impede a comercialização de água em lanchonetes, bares e outros pontos de venda.
O Decreto também alcança um dos elementos que historicamente tornaram essa relação sensível para o consumidor: o preço. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) deverão acompanhar os valores da água mineral comercializada nos eventos. O objetivo é identificar possíveis elevações de preço sem justa causa.
Essa combinação – oferta gratuita e fiscalização da comercialização – cria duas camadas de proteção. De um lado, garante acesso à água independentemente da capacidade financeira. De outro, mantém a comercialização submetida às regras de proteção do consumidor.
Quem responde por essa proteção?
O Decreto nº 13.109/2026 atribui aos organizadores dos eventos a responsabilidade por garantir as condições de acesso à água. Nos encontros com mais de mil participantes, eles também devem manter os pontos gratuitos em locais de fácil acesso.
Além disso, os responsáveis precisam considerar a estrutura do espaço e o público estimado ao definir esses pontos. Também devem garantir condições adequadas para atendimento e resgate rápido em situações de emergência.
A fiscalização, por sua vez, caberá aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), dentro de suas respectivas competências.
O descumprimento das novas regras poderá gerar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, o Decreto preserva a possibilidade de aplicação de outras sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Uma medida de civilidade
Ao anunciar as novas regras, o secretário nacional do Consumidor, Ricardo Morishita, colocou a questão em termos que ultrapassam a fiscalização. Para ele, o consumidor tem direito de levar sua garrafa e beber água durante o evento.

Morishita também deixou um recado sobre os preços praticados nesses espaços: “se o preço for abusivo, nós vamos atrás”. Segundo o secretário, quem vai a um evento busca diversão e tem o direito de aproveitar aquele momento. “É uma medida de civilidade”, resumiu.
A expressão ajuda a dimensionar a mudança provocada pela nova regra. O acesso à água deixa de depender exclusivamente de uma relação comercial e passa a integrar expressamente a proteção oferecida ao público.
Assim, a liberdade de vender permanece. A obrigação de proteger também.





