/
/
Conheça a Lei do Superendividamento e saiba o que ela traz de mudança

Conheça a Lei do Superendividamento e saiba o que ela traz de mudança

Webinar da Consumidor Moderno debate a nova Lei 14.181, sancionada no início de julho de 2021

O Brasil é um dos países que mais passa por um problema grave quanto aos seus consumidores: o endividamento. Dados do Mapa da Inadimplência no Brasil, divulgado pela Serasa, mostram que mais de 60 milhões de brasileiros enfrentam essa situação. Diante disso, há caminhos para que o poder público atue em conjunto com as empresas e gere mais opções para reduzir essa taxa. A atual conjuntura pede urgência, visto que a pandemia agravou o quadro e fez crescer o número de pessoas em situação de superendividamento.

Para quem não está familiarizado ao termo, os superendividados são pessoas que têm dívidas, vencidas ou não, que criam uma insegurança no que chamamos de mínimo existencial. Ou seja, que, mesmo renegociadas, configuram um montante superior à renda recebida pelo endividado para pagar suas despesas fixas relacionadas à sobrevivência — contas de água, luz, alimentação, educação e saúde.

Visando reduzir os superendividados, que já somam mais de 30 milhões de pessoas, o Governo Federal sancionou a Lei 14.181, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento. Esse foi o tema do Webinar “Superendividamento: saiba o que muda na vida do consumidor”, realizado pela Consumidor Moderno. O evento virtual contou com a presença de Káren Danielevicz Bertoncello, juíza de Direito do Rio Grande do Sul e autora de diversas obras sobre superendividamento e Vitor Hugo do Amaral Ferreira, professor, advogado e especialista em Direito do Consumidor, com mediação de Ivan Ventura, head do portal O Consumerista e editor de Consumo e Economia da Consumidor Moderno.

“Estamos diante de um país que várias são as pessoas que tiveram acesso ao crédito. Isso não veio acompanhado de uma educação financeira, o formato de oferta de crédito e o assédio de consumo ao crédito gerou uma pátria, sociedade, que não é só endividada. O diferencial está no “super”, o superendividamento é algo que já era complexo, mas ficou ainda mais delicado nesse momento, por isso a lei”, explica Vitor.

O que muda com a Lei do Superendividamento?

Vitor explica que a grande diferença entre estar endividado, com o “nome sujo”, e estar superendividado foi um dos principais motivos para a criação da lei. “Nos 30 anos do Código do Consumidor, nós estamos diante do momento mais importante e significativo do Direito ao consumidor brasileiro. A pandemia trouxe uma diversidade de situações incertas e isso fez com que a renda baixasse, os prejuízos aumentassem e, aí, teve o aumento do superendividamento”, salienta Vitor. “A publicação da Lei 14.181 traz consigo uma série de novas condições que vão favorecer o superendividado. No artigo 4º, por exemplo, já surge a educação financeira. O artigo 6º elenca os direitos básicos e faz menção a prática de créditos, há um capítulo que cuida da prevenção do superendividamento e a parte final cuida do tratamento com a pessoa inadimplente”, completa.

Sancionada no dia 2 de julho de 2021, a Lei 14.181 foi incorporada ao Código do Consumidor (CDC) e tem como objetivo a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a preservação de um mínimo existencial” (Art. 4º, inc. X e Art. 5º, inc. XI, XII e XIII do CDC).

Para Káren, é fundamental que o público entenda que a nova lei não é uma alternativa de renegociação de dívidas. “Hoje nós poderíamos interpretar como uma legislação que oferece a renegociação das dívidas, mas ela não diz respeito com insolvência do consumidor. Entenda, como também já esclareceu o professor Victor, a insolvabilidade é diferente de insolvência, são obrigações contraídas, mas não vencidas. Pode ser que eu esteja com um crédito consignado já vencidos e inadimplentes, outros não. Pode ser que, a partir daí, eu já esteja superendividado, visto que minha renda está comprometida até mesmo para os direitos básicos de sobrevivência”, comenta.

Direitos e vulnerabilidade: como aferir o quanto é o mínimo para sobreviver?

É importante ressaltar que a Lei 14.181 também oferece uma visão bastante atualizada sobre o peso de uma dívida no bolso das pessoas — e até que ponto ela compromete a sobrevivência dos brasileiros. “Nós não limitamos o que é o mínimo existencial. Então, não podemos dizer que 30% de despesas, por exemplo, deixam o suficiente para a sobrevivência. Esse mínimo não está matematicamente computado, é a situação que vai descrever e é por isso que a lei é tão importante: precisamos individualizar o caso concreto”, explica Káren.

Descrevendo cada caso como individual e estabelecendo limites de concessão de crédito, essa alteração no Código do Consumidor se configura como mais uma forma de proteção. Por meio dela, as instituições financeiras terão, segundo Vitor, alguns deveres. “O que engloba toda essa questão é o dever de aconselhamento. Hoje, quando o consumidor se direciona até uma instituição financeira, ela precisa entender e avaliar o poder de endividamento, avaliar a capacidade de endividamento daquele consumidor para poder se falar, então, de uma concessão de crédito responsável”, destaca.

A lei, portanto, também direciona as instituições financeiras a recriarem um senso mais avaliativo, aconselhador, responsável e ético de acordo com as possibilidades do consumidor, que é sempre a parte mais vulnerável da negociação. Além disso, vem como uma atualização justamente do que é considerado vulnerabilidade e como medi-la caso a caso.

“Nessa evolução da sociedade, permitiu-se conhecer uma hiper vulnerabilidade. Há idosos, crianças, adolescentes, mulheres, doentes, duristas, superendividados. Nesse grande universo da sociedade de consumo, segmenta-se esses novos consumidores e quando identificamos consumidores com vulnerabilidades específicas, algumas leis não são tão eficientes. Por isso a necessidade da Lei 14.181”, explica Victor.

Tendo em vista que o Brasil tem seus consumidores em uma situação de vulnerabilidade bem maior do que as instituições financeiras, os deveres delas também ficam comprometidos com a educação financeira e estão descritos na nova lei. “A educação financeira está relacionada com a concessão do crédito. Ela pode soar como uma responsabilidade do consumidor, entretanto, ainda que ele esteja bem-preparado, ele sempre será vulnerável, é uma responsabilidade das instituições. Quando a Lei determina que a educação financeira é para as concedentes em primeiro lugar, eles precisam prestar informações a respeito da análise desse crédito. E, a partir disso, o cenário muda: por via de consequência, temos a capacidade do consumidor em aprender se ele tem mesmo a necessidade desse crédito e se há como pagá-lo”, conclui Káren.

Com a nova lei, a esperança é que o Brasil comece a desacelerar a curva de novos superendividados — algo que também se espera com o avanço do calendário de vacinação e a retomada da economia.


+ Notícias

 Passo a passo para sair do superendividamento

O que é o superendividamento do consumidor?

Recomendadas

MAIS MATÉRIAS

SUMÁRIO – Edição 289

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA: Camila Nascimento
IMAGEM: Dall-E/ChatGPT


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Angela Souto
[email protected] 

Daniela Calvo
[email protected]

Dayane Prate
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Nayara de Deus

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Designer
Isabella Pisaneski

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Gerente de Marketing
Ivan Junqueira

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]

SUMÁRIO – Edição 289

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA: Camila Nascimento
IMAGEM: Dall-E/ChatGPT


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Angela Souto
[email protected] 

Daniela Calvo
[email protected]

Dayane Prate
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Nayara de Deus

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Designer
Isabella Pisaneski

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Gerente de Marketing
Ivan Junqueira

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]