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Empréstimo em minutos, dívida por anos? Lei do Superendividamento entra em cena

Empréstimo em minutos, dívida por anos? Lei do Superendividamento entra em cena

Entenda quando um empréstimo pode virar uma bola de neve, os deveres das instituições financeiras e a atuação da Senacon
Quando um empréstimo pode virar uma bola de neve? Entenda o superendividamento, os deveres das instituições financeiras e a atuação da Senacon.
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O crédito nunca esteve tão acessível. Ao mesmo tempo, milhões de brasileiros convivem com dívidas que comprometem a renda e dificultam até o pagamento de despesas essenciais. A Lei do Superendividamento mudou a lógica dessa relação e passou a exigir responsabilidade também das instituições financeiras.

O superendividamento nem sempre começa quando a dívida deixa de ser paga. Muitas vezes, ele tem início no momento em que contratar um empréstimo se torna simples demais. Hoje, bastam alguns cliques para que uma proposta apareça na tela e, em poucos minutos, o dinheiro esteja na conta do consumidor.

Essa facilidade trouxe benefícios importantes. O crédito ajuda a enfrentar emergências, financiar projetos e reorganizar o orçamento. O problema surge quando deixa de ser uma solução pontual e passa a financiar despesas do dia a dia.

Nesse cenário, uma dívida pode abrir caminho para outra. Muitas pessoas recorrem a um empréstimo para pagar a fatura do cartão de crédito. Depois, contratam um novo financiamento para quitar as parcelas anteriores. Aos poucos, o crédito deixa de aliviar o orçamento e passa a consumi-lo.

O crédito exige planejamento

Esse ciclo nem sempre resulta apenas da falta de planejamento financeiro. Perda de renda, desemprego, aumento do custo de vida e despesas inesperadas também levam muitas famílias a recorrer ao crédito.

Ao mesmo tempo, bancos, financeiras e plataformas digitais ampliaram a oferta de empréstimos. Aplicativos, mensagens e ligações tornaram o crédito mais acessível, mas nem sempre mais compreensível.

Na prática, contratar um empréstimo costuma ser mais fácil do que entender seu custo total. Juros, refinanciamentos e o impacto das parcelas sobre a renda podem passar despercebidos diante da necessidade imediata de obter recursos.

Os números mostram a dimensão desse cenário. Segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mais de 80% das famílias brasileiras possuem algum tipo de dívida.

Isso, porém, não significa superendividamento. O crédito pode ser saudável quando cabe no orçamento e atende a um planejamento. O problema começa quando as parcelas comprometem a renda destinada a despesas essenciais, como alimentação, moradia, saúde e transporte.

É justamente nesse ponto que o debate muda de perspectiva. Se contratar crédito ficou mais fácil, quais responsabilidades devem acompanhar essa facilidade? A resposta começa na Lei do Superendividamento.

Responsabilidade compartilhada

Durante muitos anos, prevaleceu a ideia de que contratar um empréstimo era uma decisão exclusivamente do consumidor. Se a dívida se tornasse impagável, a responsabilidade recaía apenas sobre quem assinou o contrato.

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, mudou essa lógica. Sem afastar a responsabilidade do consumidor, a legislação passou a reconhecer que bancos, financeiras e demais fornecedores de crédito também têm o dever de prevenir o superendividamento.

Na prática, isso significa que conceder crédito deixou de ser apenas uma decisão comercial. As instituições devem avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes de aprovar uma operação, reduzindo o risco de que ele assuma dívidas incompatíveis com sua renda.

A lei também reforçou o dever da informação. Mais do que apresentar juros e condições contratuais, as empresas precisam oferecer informações claras sobre o custo total da operação, os riscos envolvidos, as consequências do atraso no pagamento e o impacto das parcelas no orçamento familiar.

O objetivo não é restringir o acesso ao crédito. Pelo contrário. A proposta é tornar a contratação mais segura e equilibrada para consumidores e instituições financeiras.

Responsabilidade compartilhada na concessão de crédito

A principal mudança trazida pela Lei do Superendividamento foi reconhecer que prevenir uma dívida impagável depende da atuação das duas partes da relação de consumo.

Isso significa que o consumidor continua responsável por contratar crédito de forma consciente. Ao mesmo tempo, as instituições financeiras devem agir com transparência, avaliar a situação financeira do cliente e oferecer produtos compatíveis com sua capacidade de pagamento.

Em outras palavras, a legislação rompe com a ideia de que o superendividamento resulta apenas de escolhas individuais. Ela estabelece que a prevenção também faz parte da responsabilidade de quem oferece crédito.

Da teoria à prática

A mudança promovida pela Lei do Superendividamento já começa a produzir efeitos concretos na atuação dos órgãos de defesa do consumidor. Exemplo disso é a atuação da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que instaurou processos administrativos sancionadores para apurar possíveis irregularidades na oferta de crédito por três instituições financeiras: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos; Cobuccio S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Ágil); e Valor S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.

De acordo com as notas técnicas publicadas no Diário Oficial da União, a investigação busca verificar se as empresas cumprem os deveres previstos na Lei do Superendividamento. Entre eles estão a concessão responsável de crédito, a prevenção do superendividamento, a transparência das informações e a adequada avaliação da capacidade de pagamento do consumidor.

Além disso, a Senacon esclareceu que a apuração não tem como objetivo controlar as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O foco é verificar se, antes de conceder ou refinanciar empréstimos, as empresas adotam procedimentos capazes de avaliar a situação financeira do consumidor e evitar a contratação de dívidas incompatíveis com sua renda.

Durante a fase preliminar, a Secretaria solicitou informações sobre os critérios de concessão de crédito, as políticas de prevenção ao superendividamento, os procedimentos de refinanciamento e renegociação de contratos, além da metodologia utilizada para definição das taxas de juros. Após analisar as respostas, concluiu que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para afastar os indícios inicialmente identificados.

Fiscalização prioriza a prevenção do superendividamento

Para aprofundar a investigação, a Senacon também considerou dados do Banco Central sobre as taxas de juros do crédito pessoal não consignado, além de reclamações registradas nas plataformas Consumidor.gov.br, ProConsumidor e Sindec. Com base nesse conjunto de informações, o órgão entendeu haver elementos suficientes para instaurar os processos administrativos.

Agora, as instituições serão notificadas e terão prazo de 20 dias para apresentar defesa e indicar as provas que pretendem produzir. A abertura dos processos, no entanto, não representa uma conclusão sobre eventual responsabilidade das empresas. Trata-se de uma etapa prevista para verificar se houve descumprimento das normas de proteção ao consumidor.

Mais do que apurar condutas específicas, a iniciativa reforça uma mudança na forma como o mercado de crédito vem sendo acompanhado pelos órgãos de defesa do consumidor. Em vez de atuar apenas quando a dívida já se tornou impagável, a fiscalização passa a olhar também para a etapa anterior: a concessão responsável do crédito.

Em outras palavras, a prevenção ao superendividamento começa antes mesmo da assinatura do contrato. Ela depende de consumidores conscientes, mas também de instituições financeiras que avaliem a capacidade de pagamento de seus clientes, ofereçam informações claras e adotem práticas compatíveis com os princípios da Lei do Superendividamento.

Para saber mais, acesse o Despacho Senacon nº 285/2026 na íntegra.

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