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CM Entrevista: Consumo phygital está redefinindo o direito de arrependimento no CDC

CM Entrevista: Consumo phygital está redefinindo o direito de arrependimento no CDC

O consumo phygital redefine a jornada do consumidor e levanta dúvidas sobre a aplicação do direito de arrependimento no artigo 49 do CDC.
O consumo phygital redefine a jornada do consumidor e levanta dúvidas sobre a aplicação do direito de arrependimento no artigo 49 do CDC.
Foto: Shutterstock.
O avanço do consumo phygital, que integra experiências físicas e digitais, está desafiando a aplicação automática do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Marconi d'Arce, sócio gestor do Queiroz Cavalcanti Advocacia, defende que, diante de jornadas cada vez mais híbridas e assistidas, é necessário considerar o nível de informação e suporte ao consumidor ao longo da contratação, e não apenas o canal utilizado para formalizar a compra.

O consumidor entra em uma agência de viagens, tira dúvidas, compara opções, recebe orientação especializada. Dias depois, conclui a compra pelo celular. A contratação foi presencial ou digital? E mais: ele pode se arrepender em até sete dias, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

A resposta, que antes parecia simples, hoje está no centro de uma transformação silenciosa nas relações de consumo. Com a consolidação do modelo phygital, que integra experiências físicas e digitais, a jornada deixou de ser linear. Agora, ela acontece em múltiplos canais, de forma fluida, contínua e, muitas vezes, híbrida.

Nesse novo cenário, aplicar automaticamente o direito de arrependimento pode não refletir a realidade da contratação. Isso porque o canal final de formalização nem sempre traduz a experiência completa vivida pelo consumidor ao longo da decisão de compra. Para Marconi d’Arce, sócio gestor do Queiroz Cavalcanti Advocacia, é preciso revisar interpretações tradicionais do direito do consumidor à luz das novas dinâmicas de mercado.

A seguir, ele explica como o consumo phygital desafia a aplicação do artigo 49 do CDC, especialmente no setor de turismo. Confira!

Marconi d’Arce, sócio gestor do Queiroz Cavalcanti Advocacia.

Consumo phygital: a jornada deixou de ser linear

Consumidor Moderno: O que caracteriza o chamado consumo phygital e por que ele se tornou relevante nas relações de consumo?

Marconi d’Arce: A digitalização das relações de consumo transformou profundamente a forma como consumidores e fornecedores interagem. No entanto, ao contrário do que se imaginava, o avanço do comércio eletrônico não eliminou as experiências presenciais. Pelo contrário, consolidou-se um modelo híbrido, marcado pela interação entre canais físicos e digitais.

Nesse cenário, o consumo phygital representa justamente essa fluidez. O consumidor não percorre mais uma jornada única e previsível. Ele transita entre ambientes, alterna canais e constrói sua decisão ao longo de múltiplos pontos de contato. É essa dinâmica que torna o tema relevante e desafia interpretações tradicionais.

Proteção ou automatismo?

CM: Nesse contexto, a formalização digital de um contrato garante automaticamente o direito de arrependimento?

A resposta tende a ser negativa. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor justamente nas situações em que sua vulnerabilidade é maior. Por exemplo, isso acontece quando o consumidor não tem contato direto com o produto ou dispõe de informações limitadas no momento da contratação.

No modelo phygital, porém, essa lógica nem sempre se aplica. Em muitos casos, o consumidor já teve acesso prévio a informações, recebeu orientação e contou com suporte ao longo da jornada. Por isso, a simples formalização digital não parece suficiente, por si só, para caracterizar uma contratação fora do estabelecimento comercial.

Mais do que o canal, importa a jornada

CM: Então o canal de contratação deixou de ser o principal critério?

Exatamente. A natureza da contratação não pode ser definida exclusivamente pelo meio utilizado para sua formalização. Hoje, a contratação é resultado de uma jornada multicanal, construída a partir de diferentes interações.

O consumidor pode iniciar o processo presencialmente, aprofundar a análise em ambientes digitais e concluir a compra por meio eletrônico. Reduzir essa dinâmica a uma lógica binária, presencial ou à distância, significa desconsiderar a evolução das práticas de consumo e a própria forma como as decisões são tomadas.

Turismo: onde o impacto é mais sensível

CM: Como essa discussão se aplica ao setor de turismo?

No turismo, essa questão se torna ainda mais sensível. As agências de viagem atuam principalmente como intermediadoras entre consumidores e diversos fornecedores, como companhias aéreas e redes hoteleiras.

Além disso, existe um forte componente consultivo. O consumidor frequentemente recebe orientação detalhada antes da contratação, o que contribui para reduzir a assimetria de informação. Esse ponto é central, porque essa assimetria é justamente um dos fundamentos que sustentam o direito de arrependimento.

Os riscos da aplicação automática

CM: Quais são os riscos da aplicação automática do direito de arrependimento nesse setor?

A aplicação automática pode gerar consequências práticas relevantes, especialmente quando os serviços já foram confirmados junto aos fornecedores. Passagens emitidas e reservas realizadas seguem políticas próprias de cancelamento e remarcação.

Nessas situações, a reversão da operação não depende apenas da agência, mas de terceiros. Isso pode gerar desequilíbrios e custos que não estavam previstos na lógica original da norma, o que reforça a necessidade de uma análise mais cuidadosa.

Uma interpretação mais contextualizada do CDC

CM: O que muda, então, na interpretação do artigo 49 do CDC?

O que se defende é uma interpretação mais contextualizada. Quando o consumidor participa de um processo estruturado, com acesso a informações adequadas e suporte especializado, a justificativa para a aplicação automática do direito de arrependimento perde força.

Nesse sentido, torna-se essencial considerar toda a jornada de consumo. O foco deixa de estar apenas no momento final da contratação e passa a abranger o conjunto de interações que levaram à decisão.

O direito do consumidor diante da nova realidade

CM: O direito do consumidor está preparado para essa nova realidade?

A proteção ao consumidor continua essencial. Ela permanece como um dos pilares das relações de consumo e não pode ser relativizada.

No entanto, sua aplicação precisa dialogar com a evolução das práticas de mercado. O avanço das contratações phygital exige interpretações mais sofisticadas, capazes de refletir a complexidade das relações contemporâneas. Nem toda contratação digital pode ser considerada, automaticamente, uma venda fora do estabelecimento comercial.

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