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CM Responde: compras internacionais respondem ao CDC?

CM Responde: compras internacionais respondem ao CDC?

Você já se perguntou se as compras internacionais estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é fundamental para proteger os direitos de todos nós, consumidores. E toda essa proteção se dá tanto nas compras e quanto na contratação de serviços no Brasil. Afinal, o instrumento, criado para equilibrar as relações de consumo, garante não somente que os consumidores tenham seus direitos respeitados, mas promove a transparência nas transações.

Entretanto, será que as regras do CDC valem para as compras internacionais?

Vamos imaginar a seguinte situação: João compra, por meio da internet, um software de Inteligência Artificial (IA) que lhe ajudará a desenvolver imagens. Na página da ferramenta, há a informação que o consumidor pode comprá-la e testá-la, em um prazo de sete dias. E, se não gostar ou não tiver mais interesse em ficar com o produto, nenhum valor será cobrado. Ocorre que, no sexto dia, João cancela o pedido. Entretanto, a fatura é lançada no seu cartão de crédito.

Ele liga e envia e-mails para a empresa. Em vão. Ele então entra em contato com a operadora do cartão de crédito, que diz “sinto muito”. E ainda completam: “como a transação foi feita pelo senhor e, portanto, autorizada, não podemos cancelá-la”.

CDC nacional ou internacional?

Diante dessa situação, João se vê em um impasse, vez que seu direito de desistir da compra dentro do prazo estipulado não está sendo respeitado. A primeira ação que ele toma é documentar todas as tentativas de contato com a empresa. Isso inclui e-mails, chats e ligações, deixando claro seu desejo de cancelar o serviço sem a cobrança.

Ele também tentou entender as políticas da empresa sobre cancelamentos e reembolsos. Isso porque muitas vezes essas informações estão disponíveis nos Termos de Serviço ou na Política de Devolução que a marca deve disponibilizar. Mas a empresa continuou a ignorar a solicitação de cancelamento e a cobrança injustificada persistiu. João então começou a considerar a possibilidade de levar a questão aos órgãos de defesa ao consumidor em sua região, como o Procon, por exemplo.

Thais Matallo, sócia da área de Direito das Relações de Consumo do Machado Meyer Advogados.

Mas, qual é o alcance do CDC nas questões de questões de comércio eletrônico internacional?

Thais Matallo, sócia da área de Direito das Relações de Consumo do Machado Meyer Advogados, explica: ante o aumento de compras internacionais, realizadas por meio de viagens ou via internet, a aplicação do CDC tornou-se uma dúvida comum entre os consumidores. E esse está sendo um tema bem debatido no âmbito dos tribunais.

“De modo geral, o consumidor residente no Brasil pode buscar a justiça brasileira para julgar temas relacionados a relações de consumo. No entanto, é necessário que o fornecedor possua um representante em território brasileiro. Como uma filial, por exemplo. Isso vale para que a justiça brasileira possa assegurar o cumprimento de suas decisões”, assegura Thais Matallo.

Assunto sem entendimento

Danielle Iglesias, advogada da área de Direito das Relações de Consumo do Machado Meyer Advogados.

No âmbito de tal processo, não há um entendimento uniforme a respeito da aplicação do CDC. “Há quem sustente a sua aplicação tendo em vista a finalidade protetiva do CDC. E há, por outro lado, entendimento de que, ainda que o juiz brasileiro seja visto como competente para julgar casos desse tipo, só poderá fazê-lo com base na norma estrangeira ou na garantia contratual”, explica Danielle Iglesias, advogada da área de Direito das Relações de Consumo do Machado Meyer Advogados.

De toda forma, a possibilidade de responsabilização deve ser vista com ressalvas, tendo em vista que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o ato jurídico (no caso, a compra) deve ser regido pela lei do local onde foi realizado, o que dependerá da análise do juízo caso a caso”.

Vícios em compras no exterior

No caso de João, Thais Matallo orienta que o consumidor pode buscar responsabilizar o fornecedor por vícios em compras realizadas no exterior. No entanto, caso a empresa estrangeira não possua representação ou filial no Brasil, a justiça brasileira não poderá assegurar o cumprimento de eventuais decisões. Adicionalmente, ainda que haja representação ou filial, o fornecedor poderia discutir a aplicação das garantias e regras de devolução previstas no CDC, com base no fato de a compra ter sido realizada em site internacional.

O debate acerca da aplicabilidade do CDC em situações que envolvem contratos internacionais é de suma importância. Por um lado, a proteção ao consumidor é um princípio basilar do CDC, o que justificaria sua aplicação em casos que envolvem consumidores nacionais, independentemente da origem da contraparte no contrato. Esse entendimento busca assegurar que o consumidor, frequentemente na posição mais vulnerável, seja protegido contra práticas abusivas e desleais.

Por outro lado, existe o argumento de que esses casos devem ser analisados com base nas legislações estrangeiras ou nas cláusulas contratuais que regem a relação comercial, uma vez que a transação ocorreu em um contexto internacional. Este argumento se fundamenta no princípio da autonomia da vontade das partes, que confere ao contrato uma certa liberdade para que as partes escolham a legislação aplicável. Assim, os críticos da aplicação do CDC nestes casos defendem que a escolha da norma deve respeitar as especificidades do mercado internacional e as regulamentações vigentes no exterior.

Cláusulas contratuais

Além disso, a interpretação das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que envolvem a limitação de responsabilidade e a definição de jurisdição, pode ser complexa. É essencial que as partes envolvidas estejam cientes dos direitos que estão abrindo mão ou das garantias que estão estabelecendo. A clareza nessas negociações contribui para evitar litígios futuros e a insegurança jurídica que poderia advir da aplicação de uma normatização inadequada.

Portanto, a solução para essa questão pode exigir uma análise detalhada do caso concreto, levando em conta não apenas a legislação nacional, mas também as particularidades do contrato e a proteção efetiva do consumidor. A construção de um consenso sobre a coexistência do CDC e das legislações estrangeiras é fundamental para garantir um ambiente de negócios mais justo e equilibrado, que respeite os direitos do consumidor sem desconsiderar acordos firmados em nível internacional.

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