/
/
MG: consumidor deve buscar a empresa antes de acionar a Justiça

MG: consumidor deve buscar a empresa antes de acionar a Justiça

Decisão tem como objetivo evitar o congestionamento de processos e promover uma relação mais saudável entre consumidores e fornecedores, reduzindo a judicialização. 

Em Minas Gerais, para que o consumidor possa agir judicialmente, primeiro é imprescindível que ele tente uma resolução extrajudicial. Tal resposta tem que se dar através de canais oficiais, como Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), Procon e Banco Central. Ou então em plataformas tanto públicas quanto privadas, como é o caso do Consumidor.gov, por exemplo. Se o consumidor não comprovar essa tratativa no processo, o mesmo pode ser extinto sem análise do mérito. Essa é a decisão da 2ª seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), ao fixar tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O IRDR é uma ferramenta prevista no Código de Processo Civil (CPC). Ele permite ao tribunal, ao enfrentar demandas idênticas, decidir uma única vez sobre a questão debatida, evitando decisões conflitantes. O procedimento do IRDR se inicia com um requerimento a ser apresentado por qualquer das partes envolvidas. Ou até mesmo pelo juiz, caso identifique a existência de múltiplas ações sobre o mesmo tema. O relator, então, avaliará se estão presentes os requisitos necessários, tais como a repetição dos fundamentos fáticos e jurídicos e a relevância da matéria.

No que esse IRDR impacta o consumidor?

Uma vez admitido o incidente, o tribunal realiza a instrução do processo e promove a discussão em audiência, garantindo o amplo direito de defesa. A decisão tomada no IRDR produz efeito vinculante para os demais casos que versem sobre a mesma questão. Em síntese, isso, na prática, contribui para uma maior previsibilidade em relação ao resultado das demandas judiciais.

A longo prazo, a aplicação do IRDR oferece benefícios como a celeridade na tramitação dos processos e a diminuição da sobrecarga do Judiciário. Isso porque um único julgamento pode resolver múltiplas situações análogas.

O processo que originou esse IRDR envolveu uma consumidora que moveu uma ação contra uma instituição financeira. Ela alegou cobranças indevidas e buscando a revisão de contratos bancários. O desentendimento teve início quando houve a necessidade de demonstrar o experimento preliminar de resolução extrajudicial. Em outras palavras, foi solicitado que ela especificasse as reclamações ao SAC ou ao Procon, antes que ingressasse com a ação judicial. Dessa forma, o TJ/MG reconheceu a existência de divergências sobre essa questão nas decisões de primeira instância, o que levou à instauração do IRDR.

Ao final, o TJ/MG decidiu que, na falta de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial, não há interesse de agir. Portanto, a consequência foi a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Outras decisões importantes

Ademais, o TJ/MG estabeleceu que, nos casos em que o fornecedor não se manifestar sobre a reclamação dentro de um prazo de 10 dias úteis, a falta de resposta indica o interesse de agir. Nesse caso, a inação permite que o consumidor reivindique seus direitos na Justiça. Foi determinado que, em situações de risco à preservação de direitos, como o próximo vencimento de prazos prescricionais, o consumidor poderá ajuizar a ação diretamente, desde que demonstre a tentativa de solução extrajudicial no prazo de até 30 dias após a decisão sobre a concessão da tutela de urgência.

A tese estabelecida no IRDR também menciona a necessidade de ajuste para as partes envolvidas em processos iniciados antes da publicação desta decisão, prevendo um prazo para que o consumidor retoque a petição inicial com as devidas comprovações.

Dicas para o consumidor

O DataJud, o painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que somente no Estado de São Paulo, no fim de 2023, o tamanho do acervo da Justiça na região era de 4 milhões de processos. Só na área de Defesa do Consumidor, eram quase 1 milhão de ações. Ainda segundo o DataJud, os assuntos mais demandados em matéria de Direito do Consumidor eram os seguintes:

  • Pedidos de indenização por dano moral e por dano material;
  • Ações contra bancos;
  • Ações por devolução de produto ou rescisão de contrato de prestação de serviços e práticas abusivas.

Figuram, ainda, outros assuntos referentes às finanças, como a inclusão em cadastro de inadimplentes e fraudes no empréstimo consignado. Também estão no topo do ranking queixas contra a prestação de serviços concedidos, como luz, água e telefone.

O Anuário da Justiça aponta que os assuntos de direito do consumidor estiveram na 6ª colocação em termos de demanda. Se em 2022 foram 186.138 processos, em 2023 foram 165.207. Nessa área, a responsabilidade do fornecedor aparece entre os temas mais pleiteados na Justiça Federal. Em 2022, foram 109.125 ações, contra 89.113 em 2023.

Analisando essa estatística, do ponto de vista do consumidor, tentar resolver o problema com a empresa antes de acionar o Judiciário é uma característica de quem busca a solução amigável de conflitos. A ação evita o congestionamento das varas e promove uma relação mais saudável entre consumidores e fornecedores. Caso o consumidor não obtenha êxito na resolução extrajudicial, ele poderá reunir a documentação que comprove suas tentativas de contato e os resultados alcançados. Essa documentação pode incluir protocolos de atendimento, e-mails, registros de conversas ou qualquer outro meio que evidencie a comunicação mantida com a empresa.

Defesa do consumidor

Após essa fase, o consumidor poderá ingressar com uma ação judicial, onde será avaliada a admissibilidade do pedido. É importante que o consumidor esteja ciente de seus direitos, como a garantia da proteção contra práticas abusivas e a busca pela reparação de danos, sejam eles materiais ou morais.

Em suma, a tentativa de resolução extrajudicial não apenas é uma exigência legal, mas também se configura como um procedimento que pode resultar em soluções rápidas e eficazes, preservando o relacionamento entre as partes envolvidas. Assim, quanto mais documentação e informações o consumidor conseguir reunir antes de recorrer ao Judiciário, maiores serão suas chances de sucesso na demanda judicial.

Acesse, na íntegra, o processo clicando aqui.

Recomendadas

MAIS MATÉRIAS

SUMÁRIO – Edição 289

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA: Camila Nascimento
IMAGEM: Dall-E/ChatGPT


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Angela Souto
[email protected] 

Daniela Calvo
[email protected]

Dayane Prate
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Nayara de Deus

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Designer
Isabella Pisaneski

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Gerente de Marketing
Ivan Junqueira

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]

SUMÁRIO – Edição 289

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA: Camila Nascimento
IMAGEM: Dall-E/ChatGPT


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Angela Souto
[email protected] 

Daniela Calvo
[email protected]

Dayane Prate
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Nayara de Deus

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Designer
Isabella Pisaneski

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Gerente de Marketing
Ivan Junqueira

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]