A regulamentação da profissão de influenciador digital, por meio da Lei nº 15.325/2026, inaugura uma nova fase no mercado de influência no Brasil. No entanto, a formalização da atividade também levanta dúvidas relevantes sobre responsabilidade civil, publicidade digital e proteção do consumidor.
Em um cenário marcado por golpes nas redes sociais, publicidade invisível e promessas de ganhos fáceis, cresce o debate. E a pergunta que não quer calar é: sobre quem responde quando o prejuízo recai sobre quem compra? O Código de Defesa do Consumidor é suficiente para lidar com esse fenômeno? O influenciador integra a cadeia de consumo?

Para analisar os impactos jurídicos da nova lei, a Consumidor Moderno conversa com Daniella Avelar, presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/MG.
Segurança jurídica
Consumidor Moderno: Ao reconhecer o “profissional multimídia” sem tratar expressamente da relação de consumo, a Lei nº 15.325 deixou uma lacuna normativa? Como essa ausência pode impactar a segurança jurídica do consumidor e das empresas?
Daniela Avellar: Sim, cria uma lacuna normativa que impacta a segurança jurídica. Para o consumidor, isso gera incerteza sobre quais normas de proteção são aplicáveis. Por consequência, isso leva à necessidade de recorrer ao CDC por analogia, o que pode aumentar a litigiosidade e diminuir a previsibilidade. Para as empresas e os próprios profissionais, a ausência de regras claras sobre a relação de consumo gera ambiguidades em suas obrigações e responsabilidades. O que, por sua vez, dificulta a elaboração de contratos e a avaliação de riscos legais.
Em outras palavras, a falta de regulamentação específica pode resultar em interpretações judiciais divergentes. Analogamente, isso pode gerar insegurança jurídica no mercado e potencial inibição à inovação e ao investimento no setor.

O influenciador e o CDC
CM: O influenciador digital pode atuar como fornecedor ou integrar a cadeia de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor? Em quais situações ele responde solidariamente com a marca anunciada?
Sim, o influenciador digital pode ser considerado fornecedor ou integrante da cadeia de consumo, nos termos do CDC, devido à sua participação ativa na promoção e intermediação de produtos e serviços. Quando ele vende produtos ou serviços próprios, enquadra-se diretamente como fornecedor.
A responsabilidade do influenciador pode ser solidária com a marca anunciada em diversas situações, como em casos de publicidade enganosa ou abusiva que causem prejuízo ao consumidor, sua participação ativa na oferta (endossando a qualidade do produto), ou a não observância do dever de transparência (publicidade invisível). A teoria da cadeia de consumo também o insere na responsabilidade solidária por vícios do produto ou serviço, visando proteger o consumidor hipossuficiente.
Transparência
CM: A ausência de regras específicas sobre publicidade digital – como padronização de conteúdo patrocinado ou dever de transparência – fragiliza a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva? O CDC é suficiente para lidar com o fenômeno da influência digital?
A ausência de regras específicas e padronizadas sobre publicidade digital, como a obrigatoriedade de identificação clara de conteúdo patrocinado, fragiliza a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva. A “publicidade invisível”, onde conteúdo orgânico se mistura com anúncios pagos, dificulta a distinção para o consumidor e viola seu direito à informação. Embora o CONAR e o IAB Brasil possuam guias de autorregulamentação, estes podem ser insuficientes por não terem força de lei.
O CDC é uma legislação robusta e aplicável para responsabilizar influenciadores e empresas, mas sua aplicação ao fenômeno da influência digital apresenta desafios devido à velocidade e complexidade das interações digitais. Conclui-se que o CDC é essencial, mas a evolução do marketing de influência exige uma regulamentação mais detalhada para garantir uma proteção mais efetiva.
Dever jurídico do influenciador
CM: Existe um dever jurídico de diligência do influenciador ao divulgar produtos e serviços? Ou seja, ele deve verificar informações, testar produtos ou checar a idoneidade da empresa antes de recomendar ao público?
Sim, existe um dever jurídico de diligência do influenciador digital ao divulgar produtos e serviços. Esse dever decorre da confiança e credibilidade que ele constrói com seus seguidores. O influenciador, como parte da cadeia de consumo ou fornecedor por equiparação, deve zelar pela veracidade das informações, não induzir o consumidor a erro (conforme o dever de informação do CDC) e agir com boa-fé objetiva.
Isso implica que ele deve verificar informações, testar produtos (quando razoável) e checar a idoneidade da empresa antes de fazer uma recomendação pública, pois sua imagem e reputação estão atreladas àquilo que é promovido.

Desafios
CM: Diante do aumento de golpes, dropshipping irregular e promessas de ganhos fáceis divulgadas nas redes, quais são os principais desafios para responsabilização civil? O modelo atual favorece mais a proteção do consumidor ou gera insegurança para o mercado?
São desafios significativos para a responsabilização civil e, atualmente, gera mais insegurança para o mercado e fragiliza a proteção do consumidor. Os principais desafios incluem a complexidade de identificar o responsável em cadeias de fornecimento digitais (muitas vezes internacionais), problemas de jurisdição e execução de sentenças, dificuldades na coleta de provas e demonstração de causalidade, a vulnerabilidade do consumidor e o descompasso entre a rápida evolução das práticas digitais e a lentidão da regulamentação.
O modelo atual, com a lacuna regulatória e a dificuldade em punir infratores, cria um ambiente de alta insegurança jurídica e vulnerabilidade, tanto para o consumidor (exposto a fraudes) quanto para o mercado legítimo (afetado pela concorrência desleal e pela erosão da confiança).





