O termo “consumidor” se refere especialmente às pessoas que precisam de proteção em relação à empresa que vende produtos ou serviços. Isso significa que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam quando alguém compra algo para usar em um negócio. Isso porque essa pessoa não é a que vai usar o produto ou serviço para si mesma. Portanto, a lei só serve para casos em que o comprador precisa de ajuda e está em uma situação mais frágil.
Esse argumento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte decidiu que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a um contrato feito entre duas empresas grandes. E, por isso, cancelaram todas as decisões que já tinham sido tomadas e mandaram começar o processo tudo de novo desde a primeira sentença.
A ação
Uma empresa que oferece serviços de operação portuária ajuizou uma ação, o que resultou na decisão do STJ. A requerente solicitou indenização da fabricante em razão de um incêndio no equipamento. A fabricante contestou a solicitação de indenização. Ela sustentou que as empresas não deveriam reger a relação estabelecida pelo CDC. Isso porque ambas eram consideradas como pessoas jurídicas em uma transação comercial.
A corte analisou o caso e entendeu que o CDC confere proteção especialmente voltada para o consumidor final. Isso porque esse se encontra em uma posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
O entendimento da Corte
O entendimento do STJ reflete uma interpretação mais ampla do conceito de consumidor. Afinal, o órgão destaca que o legislador brasileiro estabeleceu regras específicas visando proteger os consumidores que não possuem os mesmos meios de negociação. E, por consequência, não conseguem influir nas condições do contrato de forma equilibrada.
Dessa forma, a exceção criada para as relações entre empresas busca preservar a autonomia da vontade contratual. Ou seja, trata-se de uma interpretação que diz que as partes envolvidas possuem igual poder de barganha.
A ministra Daniela Teixeira foi a relatora do caso. Ela esclareceu que não é possível aplicar o CDC em situações em que alguém adquiriu um bem para integrá-lo a uma cadeia de produção. Nem para a revenda. Segundo a jurisprudência da corte, a aplicação dessa legislação só é pertinente quando há comprovação da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da compradora.
Importante destacar que a vulnerabilidade é o reconhecimento da fragilidade do consumidor na relação de consumo. Ela tem por objetivo protegê-lo. Outro propósito é a promoção do equilíbrio contratual. Nesse ínterim, a pessoa física consumidora tem a vulnerabilidade presumida, enquanto a pessoa jurídica deve comprovar a sua condição especial.
No caso, a autora não utiliza o guindaste adquirido “na condição de destinatário final”, conforme destacou a magistrada. Entretanto, ele é sim uma parte do processo produtivo que ela desenvolve com fins lucrativos.
A relatora considera que a operadora portuária, que possui um capital superior a R$ 500 mil, não pode ser considerada “vulnerável tecnicamente” em relação à compra do guindaste.
Para ler tanto o processo quanto a decisão, na íntegra, acesse: STJ – Consulta Processual