O consumidor que se sentir lesado por um show ou evento cancelado ou agendado tem direito a indenização?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A saber, essa resposta, segundo o CDC, se dá independentemente da existência de culpa.
Nesse mesmo artigo 14, parágrafo 3°, há a explicação das situações nas quais o fornecedor não será responsabilizado. Em primeiro lugar, isso ocorre quando a empresa consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Em segundo lugar, se o fornecedor prova que a culpa é excessiva do consumidor, ou de terceiros.
E, como o cancelamento do show da cantora americana Taylor Swift no Rio de Janeiro, no dia 18 de novembro de 2023, nem foi inexistente, nem se deu por culpa do consumidor, é que o juiz José Rubens Borges Matos, da Unidade Jurisdicional de Paracatu–MG, condenou a empresa responsável pelo espetáculo.
Dois consumidores foram indenizados. Eles são de Paracatu, Minas Gerais, distante a 929 quilômetros da capital fluminense.
Indenização de R$ 8 mil
O valor da causa é de quase R$ 8 mil e a indenização se deu tanto por dano moral, o qual abala a honra, a boa-fé e a dignidade das pessoas, quanto por dano material, prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
O magistrado declarou que, embora o cancelamento do evento em si não acarretasse prejuízos, na situação específica, provocou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos requerentes. Eles enfrentaram longas filas e aguardaram por horas em meio a uma onda de calor, sem qualquer assistência da empresa. Segundo o juiz, isso estabelece a obrigação de indenizar.
Ou seja: o adiamento do evento em si para 20 de novembro não seria suficiente para gerar um dano, mas diante das circunstâncias específicas, nas quais os autores tiveram que enfrentar filas intermináveis e esperar por horas em condições precárias, sob o calor intenso, sem qualquer tipo de assistência da empresa, o ressarcimento é válido.
Transtornos materiais e psicológicos
Para a Justiça, essa falta de suporte e consideração pela situação adversa pela qual passaram os demandantes resultou em não apenas transtornos, mas também em frustrações e abalos psicológicos significativos.
É fundamental compreender que, como consumidores, eles possuem o direito de receber uma prestação de serviço adequada, que envolva não apenas o evento em si, mas também as condições em que ele ocorre.
Os responsáveis pela ação argumentaram que viajaram para o Rio de Janeiro exclusivamente para assistir ao show da Taylor Swift do The Eras Tour. O espetáculo foi cancelado duas horas antes do horário marcado para o início da apresentação, no estádio Nilton Santos, o Engenhão. Naquele dia, a sensação térmica estava em 60ºC.
Na data, por volta das 17h30, a cantora norte-americana informou através de uma publicação nos stories de seu Instagram oficial que ela adiaria o show marcado para as 19h30 devido à onda de calor que tinha impactado a cidade do Rio de Janeiro. A T4F Entretenimento S.A programou a apresentação de Taylor Swift, mas o magistrado destacou que a empresa responsável pela turnê no Brasil não considerou o cancelamento do evento como uma situação de força maior, mas sim um risco inerente à atividade da empresa.
Prestadores contratados para o evento
No processo judicial, pai e filho alegaram ter tido despesas com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação.
Já a parte ré alegou sua falta de responsabilidade e tentou se eximir da culpa, afirmando que sua atuação se restringia à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o juiz considerou que a empresa fazia parte dos prestadores de serviços contratados pelos autores, tornando-a uma parte legítima no processo.
Consoante o artigo 927, do Código Civil, “a circunstância descrita nos autos, ao contrário do que alega a requerida, não representa força maior, mas fortuito interno, risco da atividade desenvolvida e que não pode ser transferido ao consumidor, que não participa das vantagens obtidas pelo fornecedor do serviço”, citou o magistrado.
Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré restitua aos autores as despesas comprovadas no valor de R$ 3.362,79. Esse valor, segundo o juiz, deve ser acrescido de correção monetária de 1% ao mês desde a data do desembolso, além da indenização por dano moral, com valor fixado em R$ 8 mil.
No início de março, três consumidores de Santa Catarina receberam na Justiça o direito de receber uma indenização. O valor do reparo foi de R$ 34 mil, e se deu por danos materiais e morais. O caso seu deu contra a empresa Time for Fun, produtora responsável pela turnê.
Igualmente o caso de Paracatu, o processo teve por base o Código de Defesa do Consumidor. A ação mencionou o cancelamento do show e o intenso calor no Estádio Nilton Santos, com sensação térmica de 60°C.
Show adiado? Conheça seus direitos
O CDC protege os direitos dos consumidores em casos de adiamentos de shows e fixa regras para descumprimento de contrato por parte da empresa. O consumidor pode buscar amparo legal para assegurar que as suas expectativas sejam atendidas.
Marcelo Crespo, coordenador e professor do curso de Direito da ESPM, explica as questões a serem consideradas em casos como o cancelamento do show. Principalmente os espetáculos que são remarcados em cima da hora, da Taylor Swift. “Os fãs têm o direito ao reembolso integral do valor do ingresso. Ademais, eles têm direito a compensações adicionais, como reembolso de despesas de viagem, se comprovadas e previstas em contrato, dependendo das circunstâncias”.
Segundo ele, a aplicação de multas à produção e à artista depende dos termos contratuais entre a cantora e a organização do evento. “Se o cancelamento violar o contrato, pode haver penalidades financeiras. Entretanto, em casos de força maior ou questões de saúde e segurança, é possível que tais multas não sejam aplicáveis”, diz Marcelo Crespo.