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Lei regulamenta o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo

Lei regulamenta o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo

Decisão evidencia a hierarquia das normas e a necessidade de uniformidade nas regras de defesa do consumidor em nível nacional.
O Sistema visa proporcionar mais transparência nas relações de consumo e cria o Procon Municipal, empoderando o consumidor a fazer escolhas mais conscientes.
O Sistema visa proporcionar mais transparência nas relações de consumo e cria o Procon Municipal, empoderando o consumidor a fazer escolhas mais conscientes.
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Na maior cidade do Brasil, a Lei nº 17.109, que instituía o Código Municipal de Defesa do Consumidor, foi declarada inconstitucional por conflitar com a legislação federal. A Câmara Municipal de São Paulo deu a decisão, aprovando o Projeto de Lei nº 817/2025.

A matéria regulamenta o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC).

A Secretaria Municipal de Justiça (SMJ) formará o SMDC e atuará como órgão central. Além dela, fazem parte do SMDC, a Coordenadoria de Defesa do ConsumidorProcon Paulistano. Ele terá o papel de órgão executor. Além dele, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Condecon), que terá função consultiva. Ademais, órgãos e entidades municipais e associações civis localizadas no município que trabalham na defesa do consumidor estão inclusos.

De acordo com a justificativa do Projeto de Lei nº 817/2025, a iniciativa é um desdobramento da necessidade de conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e seu regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/1997.

Revogação da lei anterior

Gustavo Gonçalves Gomes, sócio de Siqueira Castro Advogados e especialista em Direito Processual.

Quem explica melhor a inconstitucionalidade da lei que estabelecia o Código Municipal de Defesa do Consumidor é Gustavo Gonçalves Gomes, sócio do Siqueira Castro Advogados. “A legislação anterior apresentava conflitos com diversos temas e artigos que a legislação federal já regulava. Conforme o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, é função dos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, regulando assuntos de interesse local.”

Isso significa que os municípios têm o poder de legislar sobre questões que são pertinentes à sua população, desde que respeitem os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. “Assim, a revogação da legislação anterior busca corrigir inadequações, evitando sobreposições legislativas que podem confundir os consumidores e as empresas.”

O conflito

Ocorre que, a legislação anterior, especialmente ao abordar de forma geral, no artigo 1º, as normas e proteções do direito do consumidor em relação ao interesse local, acabou repetindo disposições que se aplicam em todo o território nacional. Assim, ultrapassou os limites de competência da legislação federal. “Só para exemplificar, todos os dispositivos que tratam de práticas abusivas, como expressado na lei no artigo 3º sobre relações de consumo municipal, na verdade se referem às relações de consumo em nível nacional, resultando na declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo.”

Portanto, segundo Gustavo, especialista em Direito Processual, o legislador criou a nova legislação para melhorar a proteção dos consumidores na cidade. “A ideia é que ela ajude a organizar melhor as regras sobre consumo. Por consequência, cada parte responsável saberá melhor o que pode ou não fazer. Assim, tudo funciona em harmonia”, pontua o especialista.

Política Municipal das Relações de Consumo

A justificativa do Projeto de Lei nº 817/2025 traz consigo a necessidade de uma Política Municipal das Relações de Consumo. Ela se fundamenta em princípios como:

  • O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor;
  • A ação governamental para efetiva proteção do consumidor;
  • E a harmonização dos interesses nas relações de consumo.

Em outras palavras, o argumento é fortalecer a proteção ao consumidor no âmbito municipal. A ideia é ampliar canais de atendimento e fiscalização. Ou seja, aproximar o consumidor dos serviços de defesa, descentralizando o que até então estava concentrado principalmente no Procon estadual.

Funções do Procon Paulistano

O Procon Paulistano terá como funções principais:

  • Promover ações de educação, proteção e defesa do consumidor;
  • Orientar e harmonizar as relações de consumo;
  • Atender consumidores (tanto pessoas físicas quanto jurídicas) residentes no município;
  • E aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Em caso de inadimplência, a Procuradoria Geral do Município (PGM) poderá inscrever os débitos em dívida ativa e cobrá-los.

Para onde vai o dinheiro das multas?

As multas aplicadas com base no Código de Defesa do Consumidor serão destinadas ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC). Por consequência, os recursos do Fundo irão financiar projetos relacionados à política municipal de relações de consumo, iniciativas de educação e conscientização, defesa dos direitos básicos do consumidor e a modernização administrativa do Procon Paulistano.

Ademais, o Fundo poderá receber valores provenientes de condenações judiciais, sanções administrativas, multas por descumprimento de termos de ajustamento de conduta, transferências orçamentárias e outras receitas.

Sobre o Condecon

No âmbito municipal da defesa dos direitos dos consumidores, o papel do coordenador do Procon se destaca. Além de ser a figura central nessa estrutura, ele atua também como presidente do Condecon. Ele possui o voto de qualidade nas deliberações, o que o torna uma voz decisiva em momentos de importância.

O Condecon será composto por oito membros titulares e suplentes, incluindo representantes da Administração Municipal, de entidades de fornecedores, de associações de defesa do consumidor, da OAB/SP e um cidadão de notório saber indicado pelo prefeito. Nesse ínterim, o Conselho desempenhará funções essenciais na proteção dos interesses do consumidor, com um conjunto diversificado de atribuições. Entre suas responsabilidades, destacam-se as seguintes:

I – Desenvolver e sugerir estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor, visando assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos.

II – Emitir pareceres sobre a aplicação e destinação dos recursos do FMDC, garantindo que os recursos sejam utilizados para a proteção do consumidor.

III – Criar e recomendar normas que regulamentem a produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços, promovendo um mercado mais justo.

IV – Idealizar atividades, eventos e projetos de pesquisa que fomentem o estudo e a defesa dos direitos do consumidor, estimulando o conhecimento na área.

V – Analisar a prestação de contas anual do FMDC, assegurando a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos.

A novidade é positiva?

Na visão de Gustavo Gonçalves Gomes, especialista em Direito Processual, a medida é vantajosa. Isso porque o principal beneficiário dessa proposta é o consumidor, que contará com um sistema municipal estruturado para a defesa de seus direitos. “A proposta visa não apenas a proteção do consumidor, mas também a fiscalização das obrigações dos fornecedores, reforçando a observância das normas consumeristas em nível municipal.”

Segundo ele, a expectativa é que, com essa nova legislação, o município possa garantir um atendimento mais eficiente e eficaz às demandas dos consumidores, promovendo um mercado mais justo e equilibrado. Primordialmente, essa legislação pode servir como um importante mecanismo de educação e conscientização dos consumidores acerca de seus direitos.

Gustavo destacou outro ponto: a revogação da lei anterior trará benefícios a longo prazo, não somente para os consumidores e fornecedores, mas para toda a sociedade, ao fomentar o desenvolvimento econômico e a proteção de direitos fundamentais. Por fim, ele destaca que, para isso, é essencial que essa nova estrutura possua uma regulação e operacionalização claras para que cada órgão possa cumprir sua função sem ultrapassar os limites de sua competência, criando uma harmonização do sistema como um todo.

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