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First come, first served e a proteção das marcas na internet do futuro

First come, first served e a proteção das marcas na internet do futuro

Uma reflexão sobre como ficarão os direitos sobre os domínios na internet daqui pra frente
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No mundo atual, qualquer tipo de negócio exige algum grau de atenção aos meios digitais. Desde a manutenção de uma simples homepage até os mais complexos canais de interatividade com o consumidor. Assim, é fundamental que os empresários entendam a importância da enorme revolução que já está em curso na internet, que, apesar de ainda estar no ?modo silencioso?, gerará profundas transformações em todos os segmentos do mercado.

Trata-se do advento de mais de mil novas extensões de nomes de domínio (new gTLDs), que desde o início de 2014 vem proporcionando aos profissionais, empresas e públicos dos mais variados setores, uma grande variedade de categorias e opções para registro de endereços eletrônicos segmentados, que ajudarão os usuários e consumidores a identificar o conteúdo, localização e o propósito do site de seu interesse.

Para se ter uma noção mais exata, imagine sites como, por exemplo, apple.computer, disney.land, zara.moda, coca.diet, absolut.vodka, carnaval.rio, camisetas.nike, novelas.globo, caloi.bike, ou, ainda, brasileirinhas.porn,  playboy.sex,  e, acredite, até ?sua marca?.sucks. Apesar de esta lista ser hipotética, a possibilidade de algum destes sites tornar-se disponível é absolutamente real.

Se até o ano passado havia somente cerca de 20 extensões disponíveis (.com, .net, .org., etc), agora as opções de novas extensões são numerosas, sendo possível encontrar desde as que visam a identificar locais, como .nyc, .london, ou .rio, passando pelas voltadas aos mais diferentes tipos de atividades, como .surf, .baby, .bank ou .pizza, até terminações próprias das mais badaladas marcas globais, tais como .chanel, .mercedes ou .google.

Algo é certo: neste cenário (nem mais tão) futurístico da internet, as oportunidades de negócios serão proporcionais aos desafios a serem enfrentados. Um exemplo é o vertiginoso e crescente aumento do número de fraudes envolvendo marcas em nomes de domínio, além de outros efeitos colaterais ? de natureza tecnológica. Entre eles, a já conhecida adoção, por empresas especializadas, de mecanismos de registros automatizados de nomes de domínio contendo palavras-chave de grande procura em buscadores (Google, Bing etc), visando principalmente o lucro através de links patrocinados (pay-per-click).

Leia Mais: Marcas lançam domínios de internet com nomes próprios

Inevitável também será o crescimento das desgastantes disputas pela titularidade de nomes de domínio, sejam estas administrativas ou judiciais. Em abril deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ação movida por uma empresa paulista voltada ao comércio de veículos contra uma empresa catarinense do mesmo setor.

O objetivo era proibir o uso, pela ré, de domínio na internet contendo expressão explorada por ambas as empresas, com base na anterioridade do pedido de registro da marca feito junto ao Instituto Nacional da Propriedade industrial (INPI). A ré defendeu-se sustentando que, além de utilizar a expressão desde o ano do seu registro na Junta Comercial de Santa Catarina, na década de 90, também havia efetuado pedido de registro de marca, porém em data posterior à autora.

Diante da falta de constatação de má-fé no uso do nome de domínio em questão, além de não se tratar de caso envolvendo marca notória ? o que resultaria numa protec?a?o extraordinária, como previsto nos regramentos nacionais e internacionais que regulam a matéria ?, o STJ julgou a ação improcedente, definindo que, em casos onde ambas as partes possuem direitos sobre determinada expressão, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que cumprir as exigências de registro, ou seja, o domínio é de quem chegar primeiro.

Esta decisão deve servir de alerta aos empresários para que observem um cuidado básico: o pedido de registro de marca junto ao INPI deve ser feito concomitantemente ao registro dos respectivos nomes de domínio.  

Como certa vez advertiu Larry Ellison, co-fundador da Oracle Corporation, é preciso ?ver as coisas no presente, mesmo que elas estejam no futuro?. Sendo assim, ditas transformações exigem que as empresas que valorizam seu posicionamento na internet, imediatamente adotem estratégias e ferramentas modernas de proteção de marcas e nomes de domínios, a fim de evitar prejuízos desnecessários e resguardar seus direitos nesse novo mundo virtual.

* Leonardo Braga Moura é sócio de Silveiro Advogados, especialista em Propriedade Intelectual

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