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CPF nas compras: consumidor é ou não obrigado a informar?

CPF nas compras: consumidor é ou não obrigado a informar?

O consumidor não é obrigado a informar seu CPF nas compras, mas muitas empresas exigem o documento com o pretexto de conceder descontos.
O consumidor não é obrigado a informar seu CPF nas compras, mas muitas empresas exigem o documento com o pretexto de conceder descontos.
O consumidor não é obrigado a informar seu CPF nas compras, mas muitas empresas exigem o documento com o pretexto de conceder descontos.
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Na semana que o mundo comemora o Dia Internacional da Proteção de Dados e o Brasil celebra os quatro anos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma pergunta não quer calar: o consumidor é ou não obrigado a informar o CPF nas compras?

Fato é que muitas empresas, independentemente de estarem em ambientes físicos ou virtuais, vêm solicitando o número do cadastro insistentemente. Os motivos são os mais diversos: ofertas de programas de fidelidades, futuros abatimentos, descontos ou promoções, possibilidade de resgate de prêmios etc.

Contudo, o consumidor, que tem direito ao sigilo, não é obrigado a fornecer o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) nas compras em ambientes físicos. O preceito consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 43. O parágrafo 2º afirma que o cliente deve receber a comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo por escrito, a menos que ele solicite de outra forma.

A importância do CPF

Na prática, o Cadastro de Pessoas Físicas representa um dos registros mais importantes dos consumidores. Não é à toa que hoje em dia esse número também tem sido amplamente utilizado como fonte essencial de informações por diversos estabelecimentos comerciais que oferecem uma ampla variedade de produtos e serviços.

Assim, a utilização indiscriminada do CPF e de dados sensíveis associados ao documento tem se espalhado pelo Brasil, gerando preocupação entre as autoridades. As razões para a inquietude são duas: a incerteza quanto ao destino dos dados, e a finalidade da solicitação por parte dos comerciantes. Exemplo disso são as farmácias.

Farmácias

Nos últimos anos, os consumidores que compram medicamentos ou produtos em drogarias estão sendo obrigados a fornecer o CPF, se quiserem obter descontos. Caso contrário, terão que pagar o “preço cheio”.

A Drogaria Araújo S/A recebeu uma multa de quase R$ 8 milhões por vincular descontos à submissão do CPF do consumidor no ato da compra. O fato ocorreu em outubro do ano passado. No caso, a farmácia não informou aos clientes a informação apropriada sobre a abertura do cadastro do consumidor.

O Procon-MG, órgão vinculado ao Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), emitiu a decisão condenatória. Para agravar a situação, a empresa se recusou em corrigir tal conduta.

O Procon-MG ressaltou que essa prática viola o direito do consumidor à informação transparente e adequada sobre o serviço oferecido e sobre os riscos relacionados à segurança dos dados, especialmente ao capturar informações pessoais sem o consentimento prévio do consumidor.

LGPD

O advogado William Rocha, professor especializado em Proteção de Dados e Direito do Consumidor, destaca que o consumidor não precisa informar o seu CPF em compras presenciais, mas as compras pela internet permitem sim essa prática. “Como é emitida a nota fiscal eletrônica, é necessário confirmar quem é o comprador para a entrega do produto ou serviço”.

William Rocha, que é também assessor da presidência e encarregado de Proteção de Dados (DPO) da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), explica que a empresa também poderá consultar o CPF quando realizar a compra com cheque ou a prazo. “Isso se dá para pesquisa de pendência econômica. No atacado, o controle de vendas e departamento fiscal também necessitam do CPF”.

Desconto à informação do CPF

No entanto, o fato de um estabelecimento comercial condicionar desconto à informação do CPF, sem esclarecer sua finalidade, configura abuso e infração ao CDC, que prevê o direito do consumidor à informação clara e adequada do produto ou serviço, ou seja, a destinação dos seus dados pessoais. “Os tribunais entendem que o gestor do banco de dados deve comunicar previamente o compartilhamento das informações fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, mesmo que isso não afaste sua responsabilidade.”, salienta William.



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