O tributo federal que estreia em janeiro no lugar de PIS e Cofins nasce com uma alíquota de referência de 11,3%, mais de dois pontos acima do que o mercado vinha usando como base. O número não é a cobrança final de cada empresa, mas define o ponto de partida de um imposto embutido em quase tudo o que o brasileiro compra. Entre a decisão do Senado e a virada do ano, empresas terão poucas semanas para ajustar preços, notas fiscais e contratos, e o consumidor vai sentir na etiqueta o quanto cada setor conseguiu se preparar.
A reforma tributária saiu do papel e ganhou um número. O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou na quarta-feira, 28, o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O percentual, calculado em 11,3468%, foi arredondado para 11,3%. A CBS é o tributo federal que substitui PIS e Cofins e, ao lado do IBS, de estados e municípios, forma o novo modelo de cobrança sobre o consumo no País.
O percentual veio acima das contas que circulavam até aqui. Em 2024, o Ministério da Fazenda havia estimado uma divisão de 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, e o Comitê Gestor do IBS calculou em julho que a referência da CBS seria de 9,21%.
Para Daniel Biagini Brazão Bartkevicius, responsável pelo contencioso do Bergamini Advogados e pelo acompanhamento das teses tributárias no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o resultado não chega a surpreender. “O cálculo da alíquota de referência busca preservar, em termos agregados e em proporção do PIB, a arrecadação federal associada aos tributos substituídos ou reduzidos pela reforma, levando também em conta a arrecadação do Imposto Seletivo e do IPI remanescente”, explica.
“Nesse desenho, benefícios, reduções e tratamentos diferenciados para determinados setores pressionam a alíquota necessária sobre as demais operações, mantidas as outras premissas do cálculo. O número divulgado pelo TCU também reflete as escolhas feitas na legislação”, acrescenta o advogado.
Um exemplo dá a dimensão: segundo o relatório do TCU, a cesta básica sem cobrança de CBS exigiu elevar a alíquota padrão em cerca de 2,7 pontos percentuais para preservar a neutralidade fiscal.
Referência não é a conta final
Bartkevicius chama atenção para uma confusão comum nesta fase da transição. “É importante não confundir a alíquota de referência com a carga efetivamente suportada por cada contribuinte”, diz.
Para 2027 e 2028, a lei prevê um desconto de 0,1 ponto percentual na alíquota da CBS, exceto para combustíveis com regime específico. Se a referência de 11,3% for mantida e nenhuma lei fixar outro percentual, a alíquota padrão será, em regra, de 11,2% no primeiro ano.
A referência de 2028 ainda será calculada. O impacto sobre cada empresa vai depender de fatores próprios, como os créditos que conseguir aproveitar e o tratamento diferenciado aplicável às suas operações.
O calendário é o ponto mais sensível
O resultado será encaminhado ao Senado Federal, responsável por fixar a alíquota de referência até 15 de dezembro. Se não houver decisão dentro do prazo, prevalecerá o cálculo do TCU. A cobrança da CBS começa em 1º de janeiro de 2027.
“Se a definição ocorrer no limite do prazo, as empresas terão pouco mais de duas semanas para concluir ajustes de preços, sistemas de emissão de notas e contratos de longo prazo. É um intervalo curto para concentrar toda essa preparação”, avalia Bartkevicius. A recomendação é trabalhar desde já com o cálculo do TCU como cenário-base, sujeito à definição final e às regras de cada atividade.
O prazo comprimido também reacende o debate sobre a noventena, o intervalo de 90 dias que a Constituição exige entre a criação ou o aumento de um tributo e sua cobrança. “A reforma afastou expressamente a aplicação da noventena prevista no art. 150 da Constituição à fixação das alíquotas de referência. Permanece a questão de como essa regra se articula com a garantia específica das contribuições sociais, prevista no art. 195, § 6º”, aponta Bartkevicius.
O advogado alerta para outro ponto de atenção: o redutor para compras públicas. O TCU calculou um redutor de 44,2% para a CBS incidente sobre determinadas compras realizadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas. O percentual ainda depende do Senado e deve entrar na formação de novas propostas e na avaliação dos contratos em vigor. “A revisão contratual não é automática e depende das circunstâncias do contrato e da demonstração do desequilíbrio”, ressalva Bartkevicius.
Onde fica o consumidor nessa história?
A CBS não aparece como uma cobrança à parte no caixa, mas está embutida no preço de praticamente tudo o que se compra, do produto na prateleira ao serviço contratado. Uma alíquota de referência maior significa um ponto de partida mais alto para esse custo, e o quanto dele chega à etiqueta de preço vai depender de como cada setor aproveita créditos, renegocia contratos e ajusta preços em tão pouco tempo. E a conta chega num momento em que o orçamento já está no limite.
O País soma 82,8 milhões de inadimplentes, mais da metade da população adulta, com R$ 557 bilhões em dívidas. Na Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), da CNC, a fatia de famílias endividadas renovou recordes ao longo do ano até bater 82% em agosto, e o recuo para 81,7% em setembro mal arranha esse patamar. Qualquer centavo a mais na etiqueta pesa sobre um consumidor que já compromete uma parte recorde da renda com dívidas. E sabemos que a urgência nunca está do lado do consumidor.
Há, por outro lado, um ganho de transparência para o consumidor. O novo modelo obriga o tributo a aparecer de forma clara no documento fiscal, e o varejo já começou a se mexer: 81% dos emissores da nota fiscal de consumidor eletrônica já informam a CBS.
Pela primeira vez, o consumidor vai poder enxergar com mais clareza quanto do preço que paga é imposto federal. Resta saber se vai gostar do que vai ver.





