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Vício oculto: Justiça determina troca de TV após 3 anos de uso

Vício oculto: Justiça determina troca de TV após 3 anos de uso

Código de Defesa do Consumidor garante prazo de reclamação para defeitos de fabrica de bens duráveis em até 90 dias.

O juiz da 11ª Vara Cível do foro central de São Paulo, Luiz Gustavo Esteves, condenou uma empresa a substituir uma televisão adquirida por um consumidor após três anos de uso por outra da mesma marca, num prazo de 15 dias.

O magistrado considerou fato incontestável a existência de vício oculto na televisão adquirida pelo consumidor. E apontou que além de se tratar de um bem durável, o valor do produto é considerado alto.

Também foi observado que, se o problema fosse ocasionado por uso indevido do consumidor, a empresa não seria responsabilizada. Porém, a mesma não conseguiu provar em juízo a má utilização.

A história

O consumidor ingressou com a ação após ter adquirido no site da Submarino.com, empresa do Grupo Americanas, um televisor da Samsung. O ano da compra foi 2020. Contudo, no início de 2023, com apenas três anos de uso, a tela do aparelho parou de funcionar.

O consumidor então levou o aparelho a uma assistência técnica autorizada da marca. O conserto foi orçado em R$ 20.938,00, quantia superior ao do produto. Essa situação diz respeito ao vício oculto.

Vício oculto

No Judiciário, muitos litígios estão relacionadas a produtos, considerados duráveis, com vícios ocultos.

O vício oculto está bem definido no artigo 26, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.

Em outras palavras, quando o produto não atinge o fim a que se destina, considera-se que o mesmo possui vícios ocultos. O termo também pode ser substituído por avarias ou defeitos decorrentes de sua fabricação, e não do mau uso ou desgaste natural. Tais irregularidades podem ser: aparentes, ou seja, aquelas que o consumidor consegue constatar assim que começa a utilizar o produto; e ocultas, que só se apresentam após certo tempo de uso, sendo difícil seu reconhecimento.

No caso das “avarias aparentes”, fabricantes costumam informar de forma mais concisa as premissas de assistência ou troca dos produtos. Todavia, quando se trata de um defeito oculto, fabricantes, vendedores e comerciantes tendem a afirmar que as medidas em relação ao defeito só podem ser tomadas durante o período de vigência da garantia.

Garantia

Mas que garantia está valendo? Aquela concedida pelo fornecedor ou aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor?

Em se tratando de CDC (art.26), o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; ou noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

No caso em questão, a Justiça reconhece a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Isso porque, nessa conjectura, a responsabilidade civil do fornecedor fica caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Responsabilidade do fornecedor

Stéfano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor.

O advogado Stéfano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor e responsável pela conquista da decisão, afirma que devemos ver com bons olhos a decisão.

Em sua opinião, está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a responsabilidade do fornecedor quando há vício oculto, mesmo que o prazo da garantia contratual já tenha vencido. “A responsabilidade subsiste durante o prazo de vida útil do produto”, afirma Ferri.

O especialista ressalta que “o posicionamento do Poder Judiciário, nesse caso, foi essencial para conferir segurança jurídica ao consumidor – elemento fundamental para garantir um ambiente de consumo justo e equilibrado”, comenta Ferri, membro da Comissão de Direito Civil da OAB – Campinas e assessor da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Luiz Gustavo Esteves então julgou que tanto a Samsung quanto a Americanas devem, de forma solidária, substituir o aparelho televisor por outro da mesma espécie. A sentença vale, inclusive, para a Americanas, em recuperação judicial. Ambas as empresas, segundo a decisão, ainda terão que arcar com todas as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

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