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Varejo paulista deve contratar 23 mil temporários para o fim do ano

Varejo paulista deve contratar 23 mil temporários para o fim do ano

As contratações devem cair em relação a 2017, mas novas regras trabalhistas podem facilitar contratos, diz avaliação da FecomércioSP
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O comércio varejista do Estado de São Paulo deve contratar 23 mil trabalhadores temporários para o fim do ano, leve redução de 3% em relação aos 23,7 mil admitidos em 2017. A estimativa é da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP). Essas admissões atenderão ao movimento mais intenso de clientes decorrente do período de festas, que se inicia em outubro e ganha força em novembro, mês que historicamente registra a maior geração líquida de vagas formais no varejo paulista.

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Metade das vagas devem ser abertas pelo varejo de vestuário, tecidos e calçados. Os supermercados concentrarão cerca de 25% das vagas e o restante será dividido, principalmente, entre os segmentos de eletrodomésticos, eletrônicos e lojas de departamentos, lojas de móveis e decoração, farmácias e perfumarias. A Federação estima ainda que o varejo da Capital deve concentrar cerca de dez mil dessas vagas temporárias. Além disso, das 23 mil vagas previstas, em torno de 10% a 15% têm boa possibilidade de serem efetivadas.

Segundo a assessoria econômica da Entidade, a ligeira queda de contratações temporárias notada este ano se dá pelo aumento das incertezas do ambiente econômico. O cenário atual mostra uma desaceleração no ritmo de recuperação da economia brasileira, uma reação tímida do emprego, incertezas no âmbito eleitoral e o consumo ainda com pouco fôlego. Assim, o empresário do comércio adota uma postura mais cautelosa em relação às decisões de investimento, inclusive em mão de obra.

O Índice de Confiança do Empresário do Comércio (ICEC), medido pela FecomercioSP, reforça essa realidade. Em agosto, o ICEC atingiu 100,4 pontos, queda de 4,5% em relação ao mesmo mês de 2017. O subíndice que mede a propensão de contratação de empregados também caiu 3,8% nesse período, marcando 109,7 pontos em agosto, o menor patamar desde março de 2017.

Trabalho temporário e intermitente

Apesar das baixas expectativas dos empresários, as admissões realizadas neste período podem ser facilitadas pelas novas regras introduzidas pela Lei 13.429/2017 (trabalho temporário) e pela Reforma Trabalhista, como o trabalho intermitente.

Segundo a assessoria jurídica da Federação, no caso do trabalho temporário, que pode ser estabelecido a partir de documento firmado entre as partes, o período de contrato, que é de até 180 dias, pode ser estendido por mais 90 dias, o que pode dar mais chances de o empregado ser efetivado por meio de um contrato por prazo indeterminado. Além disso, seus direitos são equivalentes aos de um funcionário que atua no regime da CLT.

A FecomercioSP reforça, ainda, que as empresas, por sua vez, terão um tempo maior para atendimento em caso de aumento de demandas, como acontece normalmente não só no fim do ano, mas também em outras datas sazonais, como Dia das Crianças, Páscoa, Natal, Dia das Mães, etc.

Somam-se a essas vantagens os encargos reduzidos e o não pagamento de aviso prévio, por ser uma modalidade de contrato a termo. Caso a empresa tenha interesse na contratação do trabalhador temporário ao fim do contrato, poderá ser realizada sem impedimentos, o que fortalece o mercado de trabalho e a efetivação desses trabalhadores.

No caso do trabalho intermitente, as partes estabelecem um contrato que deve ser firmado por escrito e registrado na carteira de trabalho, com detalhes sobre o local e o prazo para pagamento da remuneração. O trabalhador deve ser convocado com três dias corridos de antecedência e tem 24 horas para responder o chamado.

As novas regras determinam ainda que o período de inatividade não será remunerado ou considerado tempo à disposição do empregador. Com isso, o trabalhador poderá, quando não convocado, trabalhar com outros empregadores, independentemente de serem do mesmo ramo de atividade. Um ano depois da última convocação ou do último dia de serviço prestado, se não houver contato entre as partes, o contrato de trabalho é rescindido.

Em relação aos direitos, a Entidade explica que o trabalhador tem assegurado que o valor da hora não pode ser inferior ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo. O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório.

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