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Trocar produto com defeito é suficiente? Você pode exigir mais!

Trocar produto com defeito é suficiente? Você pode exigir mais!

A restituição imediata (e com juros) do valor do produto e a reparação dos danos materiais são direitos do consumidor no ato da compra

Daí você comprou um leite azedo ou com cheiro estranho. Saiba, consumidor, que a troca é apenas o ponto de partida do seu direito.

Antes, você sabe o que é produto impróprio? São eles: aquele de validade vencida; deteriorado, estragado e que apresente características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado; aquele que foi contaminado fisicamente (inseto, parafuso, fios de tecido); ou se tem a quantidade/ peso diferente do indicado na embalagem.

Leia Mais: Os direitos “hora em hora” dos viajantes

De acordo com o Procon-SP, se o produto possui alguns desses defeitos, você tem os seguintes direitos:

– A substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
– A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
– A maior parte das indústrias efetua a troca por meio de um simples contato do consumidor;
– O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de reparação dos danos materiais (despesas com médicos e medicamentos) e morais (se o consumidor entende que houve constrangimento ou mal estar gerado). Nesse caso, o cliente pode recorrer à Justiça;
– Em caso de dano material comprovado por recibos ou notas fiscais (acompanhados de laudo médico), o consumidor poderá recorrer ao Procon de seu município para pleitear o ressarcimento das despesas.

Leia Mais: E então? Quanto você conhece dos seus direitos?

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