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Próteses de silicone e o direito do consumidor

Próteses de silicone e o direito do consumidor

O Brasil é a capital mundial da cirurgia plástica e com a alta demanda ocorrem também muito mais problemas em relação à prática. Conheça os aspectos jurídicos que envolvem a prática

O Brasil é a capital mundial da cirurgia plástica e com a alta demanda ocorrem também muito mais problemas em relação a este tipo de procedimento.  A primeira cirurgia de aumento de seios aconteceu há 52 anos, no hospital Jefferson Davis, em Houston, no Estado do Texas e hoje é a segunda cirurgia plástica mais popular no mundo.

Mas foi em 2010 que os implantes de silicone tornaram-se alvo da maior polêmica desde a operação pioneira cinco décadas antes. As próteses da francesa Poly Implant Prothese (PIP) foram proibidas em dezenas de países, a empresa foi fechada e seu dono teve prisão decretada pela Justiça da França, após a descoberta de que elas continham silicone industrial que poderia causar câncer e que tinham alto risco de ruptura.

Desde então a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) vem registrando queixas relacionadas a outras marcas de próteses em geral.

Segundo a Dra. Rosana Chiavassa, advogada especialista em direito do consumidor, todas as cirurgias que envolvam algum tipo de prótese, sejam elas de joelho, marca passo, mama, nádegas, entre outros, possuem proteção constitucional com suporte nos direitos absolutos à vida e saúde de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, o consumidor é protegido por lei, e em caso de qualquer tipo de problema futuro pode recorrer seus direitos na justiça.

Veja como discorre sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor, segundo o advogado Danilo Santana, em artigo do site Jurisway.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

              § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Portanto, estejam ou não registrados como comerciantes, os médicos e as clínicas que fornecem o produto aos consumidores são considerados fornecedores.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo…

        § 6° São impróprios ao uso e consumo:

 III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Os médicos e clínicas que fornecem as próteses, independentemente de serem registrados como comerciantes, são considerados fornecedores nos termos da lei vigente, segundo o advogado, que acrescenta que também, a lei dispõe com todas as letras que a vida e a saúde são direitos básicos do consumidor e, finalmente, não deixa dúvidas de que os fornecedores respondem solidariamente pela qualidade do produto e, portanto, podem ser acionados diretamente pela já indiscutível inadequação do produto aos fins a que se destinam.
 
Ele diz, ainda, que assim, deve a consumidora portadora das marcas reconhecidamente impróprias para o consumo procurar os respectivos médicos e clínicas que lhe forneceram a prótese de silicone, solicitar a substituição do implante, sem custos, ou, em caso de negativa, recorrer à justiça. Portanto, com toda clareza, a  proteção da vida e saúde são diretos destacados como básicos do consumidor e, assim, sujeitos a providências rápidas e efetivas quanto a reparação dos danos patrimoniais ou morais.

Duas óticas: reparadora e estética

No entanto, para a Dra. Gisele Friso Gaspar, as relações de consumo que envolvem cirurgia plástica devem ser sob duas óticas: cirurgia estática e cirurgia reparadora. A cirurgia plástica reparadora é aquela em que o médico visa reparar, corrigir um problema gerado por acidente, outras cirurgias ou mesmo problemas congênitos. Já a cirurgia estética tem como foco o embelezamento, a melhora de algo no corpo do paciente que o incomoda. Nos casos de cirurgia plástica reparadora, o médico assume uma obrigação de meio, ou seja, ele se compromete a utilizar toda sua técnica e tecnologia para corrigir o problema do paciente, podendo ou não atingir um resultado perfeito ou melhor (como no caso de pessoas vítimas de queimadura ou com lábios leporinos).

Na cirurgia plástica estética, o médico assume uma obrigação de resultado, ou seja, deve atingir as expectativas do paciente, embelezando-o de acordo com o que foi por ele esperado. Nessas circunstâncias, médico deve orientar o paciente e discutir com ele todas as possibilidades, orientando a paciente em relação, por exemplo, ao tamanho da prótese, inclusive para orientar a paciente ao que, de fato, ficará melhor nela. Pelo que você descreveu em sua pergunta, sua cirurgia plástica foi estética, pois a ideia era embelezar, tornar mais bonito algo em seu corpo. O médico, neste caso, deveria ter prestado toda a orientação necessária, especialmente sobre os possíveis resultados da cirurgia.

* Com informações da BBC

 

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