Reviravolta na polêmica sobre a igualdade de gênero no valor de entrada de bares e baladas. A 17ª Vara Federal Cível de São Paulo determinou que o Governo Federal não aplique a orientação da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) que entende ser ilegal a diferenciação de preços entre homens e mulheres. O pedido foi feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel).
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A decisão foi proferida pelo juiz federal Paulo Cezar Duran e tem caráter provisório (liminar). No entanto, a medida atinge apenas os estabelecimentos associados à Abrasil. Os demais bares e baladas ainda devem cumprir a medida.
“Não é marketing”
De acordo com a Justiça Federal, o magistrado classificou o pedido por “intervencionismo na iniciativa privada”. “Ao editar tal ato normativo, a União abusa do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à atividade econômica e gerando custos e insegurança jurídica para quem se dedica a investir no setor”.
Na decisão, Duran entende que não houve abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres.
“Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade. É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social”, entende o juiz.
Isca
O juiz Duran ainda discordou da afirmação de que mulheres são utilizadas como “isca” na balada. “Isso conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares que não sabe ‘dizer não’ a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar”.
Por fim, o magistrado conclui a sua decisão afirmando que “o Estado brasileiro deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas, ou seja, que as pessoas (independentemente do sexo) em suas relações pessoais e individuais sejam as verdadeiras determinadoras do seu agir e do seu conduzir como ser humano consciente de suas atitudes e consequências de suas escolhas pessoais”.