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Grupo define Direitos do Consumidor em telecomunicações

Grupo define Direitos do Consumidor em telecomunicações

Objetivo do Grupo, que inclui Anatel e prestadoras de comunicações, é melhorar transparência nos serviços de telefonia fixa e móvel, TV por assinatura e internet banda larga

As prestadoras de serviços de telecomunicações têm até o dia 24 de novembro para participar do Grupo de Implantação do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Telecomunicações (GIRGC). O GIRGC tem o propósito de elaborar um manual operacional para a fiscalização da Anatel. Também ficará a cargo do Grupo padronizar a regulamentação pelas prestadoras de telecomunicações, para diminuir a falta de transparência nos serviços de telefonia fixa e móvel, TV por assinatura e internet banda larga.

O Grupo está aberto, inclusive, para as empresas de pequeno porte, bem como às entidades representativas do setor. Sua instalação será no dia 1º de dezembro, em Brasília, ocasião em que serão nomeados os representantes. Foram convidados a participar do GIRGC, ainda, representantes do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (Cdust) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

Regulamento quer melhorar prestação de serviços

Entenda o que muda com a nova norma:

Melhorias nas negociações entre consumidores e operadoras no momento de contratar pela primeira vez ou trocar o plano de celular, internet ou TV;

Proibição de reajustes de serviços de telefone (com exceção do fixo), TV e internet em prazos inferiores há 12 meses contados da data da contratação pelo consumidor;

– Correção de preços com uma data específica no ano, a chamada de “data-base”, informada ao consumidor no momento da contratação pela operadora, bem como à Anatel.

– Impedimento de mudança, no prazo de um ano, do plano contratado pelo consumidor. E, no 11º mês do contrato, ficará a cargo da operadora oferecer uma nova proposta para o usuário. Caso o consumidor não forneça com nenhuma resposta à empresa, essa poderá fazer uma “migração automática” para a nova oferta, desde que seja de igual ou menor valor e sem tempo de permanência. 

Fidelidade com prazo máximo de um ano para pessoas físicas e tempo maior para pessoas jurídicas.

– Entrega, da parte da operadora, de uma etiqueta padrão, com informações concisas sobre as principais características do produto contratado, identificando a oferta, os serviços inclusos e os canais de atendimento ao consumidor.

Ofertas Relâmpagos disponíveis para contratação por todos os interessados, sem distinção fundada na data de adesão, rescisão de oferta anterior ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área de abrangência.

Outra mudança importante está na cobrança dos serviços em casos de inadimplência. Nesse caso, a operadora tem 15 dias para notificar o consumidor, após o vencimento, como já funciona atualmente. Mas, a diferença, a partir de 2024, será que, depois de 15 dias da comunicação, os serviços poderão deixar de ser prestados pela operadora até que o pagamento seja feito. Até lá, a pessoa só poderá realizar ligações para a central de atendimento da operadora ou de emergência.

Ficou decidido também que, após 60 dias da comunicação de inadimplemento, a operadora poderá rescindir o contrato. Para isso, o termo de rescisão terá que ser enviado ao consumidor no prazo de sete dias. Cumprido esse tempo, o número de telefone não pertencerá mais a pessoa. Mas, caso quite o débito, ela terá o direito de ter o serviço restabelecido em um dia.



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