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Novas regras para plataformas: o que muda na prática?

Novas regras para plataformas: o que muda na prática?

Decreto estabelece obrigações concretas para plataformas digitais, como a remoção de conteúdo criminoso e a proteção de mulheres contra violência online.
Decreto estabelece obrigações concretas para plataformas digitais, como a remoção de conteúdo criminoso e a proteção de mulheres contra violência online.
Foto: Tada Images / Shutterstock.com.
Dois decretos traduzem em obrigações práticas a decisão do STF de 2025, que julgou parcialmente inconstitucional a proteção que o Marco Civil da Internet conferia às big techs, permitindo que notificações extrajudiciais, e não apenas ordens judiciais, sejam suficientes para exigir a remoção de conteúdos ilícitos.

Durante anos, a responsabilidade das grandes plataformas digitais por aquilo que circula em seus ambientes foi um campo juridicamente nebuloso no Brasil. O Marco Civil da Internet, sancionado em 2014, estabelece uma proteção bastante clara às big techs: elas só poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdo publicado por terceiros se descumprissem uma ordem judicial de remoção. Na prática, isso criou uma zona de conforto regulatório que persistiu por mais de uma década.

Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente inconstitucional esse modelo de responsabilização. Agora, nesta quarta-feira (20), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou dois decretos que traduzem a decisão do STF em regras operacionais. Colocando, assim, as plataformas diante de novas obrigações concretas.

Da decisão judicial à obrigação prática

O problema que o decreto resolve é, em essência, uma lacuna de implementação. O STF havia redefinido o regime de responsabilidade das plataformas. Mas, o acórdão, publicado em novembro de 2025, não gerou por si só os mecanismos para ser aplicado. As obrigações existiam no papel, mas não havia estrutura operacional para fazê-las funcionar.

Assim, o decreto atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet justamente para preencher esse espaço. Ele define como as plataformas devem agir, quais canais precisam existir, o que deve ser armazenado e quem fiscaliza.

O ponto central é a mudança na lógica de remoção de conteúdo. Antes, era necessária uma ordem judicial para que uma plataforma fosse obrigada a tirar do ar uma publicação de terceiros. Agora, a notificação extrajudicial passa a ser suficiente para acionar essa obrigação em casos de conteúdo ilícito. As plataformas deverão analisar o pedido, remover o conteúdo se entenderem que ele configura ilícito, comunicar o autor da publicação e garantir um mecanismo de contestação.

Ou seja, o processo funciona como um due process interno, sem necessidade de intervenção judicial para que a engrenagem comece a girar.

Crimes graves exigem ação imediata

O STF definiu uma categoria distinta de situações que exige resposta ainda mais rápida: os chamados crimes graves. Nesses casos, as plataformas não precisam aguardar nem mesmo a notificação para agir. A obrigação é de monitoramento ativo e remoção imediata.

Os sete grupos listados pelo Supremo são: terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, golpe de Estado e ataques à democracia, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças. Para esses conteúdos, a falha em agir, mesmo sem ter sido notificada, pode gerar responsabilização civil da plataforma por “falha sistêmica” no dever de cuidado.

Esse conceito de falha sistêmica é um dos mais relevantes do novo arcabouço regulatório. Ele desloca o olhar do conteúdo individual para o funcionamento do ecossistema como um todo. Não se trata de avaliar se uma postagem específica ficou no ar por tempo demais, mas de verificar se a plataforma adotou medidas estruturais para prevenir a circulação massiva desses conteúdos.

Publicidade fraudulenta entra no escopo

O decreto vai além da moderação de conteúdo orgânico e alcança também o ambiente publicitário. As plataformas ficam obrigadas a atuar preventivamente contra anúncios que promovam golpes e fraudes. É o caso daquele tipo de publicidade que imita uma promoção legítima, anuncia produtos ilegais ou simula ofertas de marcas conhecidas para enganar consumidores.

Para dar suporte a eventuais investigações e ações judiciais, as empresas deverão guardar os dados dos anunciantes pelo período de um ano. Isso significa que, em casos de propagandas falsas ou de produtos ilícitos que causem prejuízo a consumidores, haverá um rastro disponível para responsabilização.

ANPD como regulador do ambiente digital

A fiscalização do cumprimento dessas obrigações recai sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A escolha da ANPD reflete a natureza do problema: o que está em jogo não é apenas a remoção de conteúdos pontuais, mas a forma como as plataformas tratam dados, constroem seus sistemas e definem seus processos.

A agência atuará de forma sistêmica. Isso significa que ela não vai avaliar postagens individuais nem determinar a remoção de conteúdos específicos. Seu papel é verificar se as plataformas desenvolveram mecanismos adequados, produziram relatórios de transparência e demonstraram diligência no cumprimento das obrigações. Quando houver descumprimento reiterado, as sanções previstas no Marco Civil da Internet, como advertência, prazo para correção e multa, poderão ser aplicadas.

Proteção das mulheres no ambiente digital

O segundo decreto assinado trata especificamente da violência contra mulheres na internet. Trata-se de um problema que cresceu de forma expressiva nos últimos anos com o avanço das ferramentas de Inteligência Artificial generativa, segundo o governo federal.

O texto cria obrigações específicas para as plataformas no enfrentamento da divulgação não consentida de imagens íntimas, sejam elas reais ou produzidas artificialmente. O prazo para remoção desse tipo de conteúdo, após notificação da vítima ou de seu representante, é de duas horas. Trata-se de um prazo significativamente mais curto do que o padrão geral, justificado pelo potencial de dano irreparável que a circulação dessas imagens causa.

Além disso, as plataformas ficam proibidas de disponibilizar ferramentas de IA que permitam a criação de imagens íntimas falsas de pessoas reais, os chamados deepfakes sexuais, cuja produção foi criminalizada pelo Congresso Nacional. O decreto também determina que os algoritmos sejam ajustados para reduzir o alcance de ataques coordenados contra mulheres.

Os canais de denúncia para esse tipo de violação deverão informar às usuárias sobre o Ligue 180, central de atendimento à mulher.

O que o decreto não regula

O decreto resguarda expressamente o direito à crítica, à paródia, à sátira, ao conteúdo informativo, às manifestações religiosas e à liberdade de crença. O governo não poderá solicitar a remoção de conteúdos ou perfis específicos, com a única exceção de publicidade que promova fraudes e golpes.

Serviços de mensageria privada, provedores de e-mail e plataformas de videoconferência também ficam fora das novas regras relacionadas à circulação de conteúdos ilícitos, em respeito ao sigilo das comunicações garantido pela Constituição Federal.

Empresas estrangeiras que oferecem serviços ao público brasileiro ou realizam operações de tratamento de dados no País estão sujeitas às mesmas obrigações. Essa previsão já existia no artigo 11 do Marco Civil da Internet desde 2014, mas agora ganha reforço operacional.

Distribuição da responsabilidade

O que os dois decretos sinalizam, em conjunto, é uma mudança de paradigma na relação entre o Estado brasileiro e as grandes plataformas digitais. Por mais de uma década, o modelo vigente operou sob uma lógica que protegia as empresas de responsabilização e transferia o ônus da moderação quase integralmente para o Judiciário. A nova configuração distribui essa responsabilidade de forma diferente: as plataformas passam a ter obrigações proativas, e a fiscalização deixa de depender exclusivamente de ações judiciais caso a caso.

O caminho de implementação, no entanto, ainda está sendo construído. Os decretos entram em vigor com a publicação no Diário Oficial da União e deverão estabelecer prazos de adaptação para as empresas. A ANPD ainda precisará regulamentar aspectos operacionais, como formatos de notificação, prazos de resposta e procedimentos de contestação. A efetividade do novo marco, portanto, dependerá tanto da robustez regulatória da agência quanto da disposição das plataformas em construir sistemas que funcionem de fato.

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