Que consumidor nunca entrou em um estabelecimento e o vendedor condicionou a venda ao fornecimento do CPF? E o pior, com a desculpa de ter o dado para emitir a nota fiscal? Essa prática, que pode parecer comum, na verdade, desafia as leis. É como se estivéssemos em um jogo onde as regras não são sempre claras. É essencial ficarmos atentos a certas nuances. Vamos explorar juntos os meandros dessa questão e entender a importância de proteger nossos dados pessoais.
Sobre a pergunta “a empresa pode pedir CPF do consumidor?”, a resposta é sim. Uma empresa pode pedir o CPF do consumidor, mas não pode obrigá-lo a fornecer, exceto em situações específicas previstas em lei.
Quando o pedido de CPF é legítimo?
A empresa pode solicitar o CPF do consumidor nas seguintes situações:
- Emissão de nota fiscal eletrônica: se o consumidor quiser colocar o CPF na nota.
- Cadastros de clientes para compras online ou financiamentos: necessário para cumprir obrigações legais, verificar identidade e prevenir fraudes.
- Programas de fidelidade, sorteios ou promoções: desde que haja consentimento do consumidor e esteja claro o uso dos dados.
Contudo, pedir o CPF do cliente sem uma justificativa evidente pode ser classificado como uma prática abusiva e discriminatória. E ela infringe o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, há a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece que dados pessoais (como o CPF) devem ser coletados somente com uma finalidade. Tal fim tem que ser específico, explícito e informado ao titular. Ademais, a base legal deve estar adequada (como o consentimento ou o cumprimento de uma obrigação).
Caso não haja uma explicação sobre a finalidade do uso do CPF, a empresa pode ser responsabilizada.
Por essa razão, o Procon-MG, vinculado ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) impôs uma multa de R$ 6.118 à Telefônica Brasil S/A – Vivo, localizada no Shopping Diamond Mall, em Belo Horizonte. A ação se deu por meio da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Belo Horizonte. O motivo é que a empresa exigia o documento para emitir a nota fiscal dos produtos que vendia.
A multa se deu após a verificação das práticas irregulares. A Vivo também se recusou a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e uma Transação Administrativa (TA).
A importância do TAC e do TA
O TAC é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Em suma, o TAC é uma ferramenta para resolver conflitos sem a necessidade de um processo judicial longo. Isso significa respostas rápidas para os consumidores! Em outras palavras, ao assinar o acordo, a empresa se compromete a corrigir práticas lesivas aos consumidores, garantindo a reparação dos danos e a prevenção de novas violações.
Já a Transação Administrativa consiste em um entendimento entre uma entidade pública e um cidadão ou empresa, visando solucionar conflitos ou regularizar questões fiscais.
A Vivo disse que solicitava o CPF para fazer a nota fiscal porque isso está explicado em um manual da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Mas essa explicação não tira a responsabilidade da empresa de fazer a nota fiscal mesmo que a pessoa não tenha dado o CPF, pois quem compra não é obrigado a informar o CPF.
Importante destacar que o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece claramente a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal para todas as transações comerciais e a responsabilidade pela emissão cabe ao vendedor, que não pode condicionar essa emissão à coleta de informações do consumidor que não são obrigatórias. Quem também determina o mesmo é a Lei nº 8.846/94, conhecida como a Lei do ICMS, que demanda que todos os contribuintes desse imposto devem emitir nota fiscal.
Consentimento do consumidor
Segundo o Procon-MG, a exigência do CPF possibilita a criação de um cadastro sem o consentimento do consumidor sob a justificativa de oferecer descontos. Essa conduta fere a boa-fé, pois oculta sua verdadeira intenção, que é a formação de cadastros. Ademais, trata-se de um procedimento danoso em outro sentido: através dele, a empresa monitora hábitos de consumo, o que compromete a privacidade e a segurança das informações do consumidor.
A legislação é clara quanto à necessidade de transparência em tais situações. O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), em seu artigo 43, §2º, estabelece que:
“A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser previamente informada por escrito ao consumidor”.
No caso da Vivo, conforme evidenciado nos documentos de fiscalização eletrônica, não há nenhuma comprovação de que a empresa tenha respeitado essa exigência legal.





