Imagine pagar uma mensalidade, acessar um aplicativo, escolher médicos de uma rede, marcar consultas e exames e encontrar procedimentos por preços predeterminados. Para muitos consumidores, essa experiência pode parecer muito próxima da contratação de um plano de saúde. Juridicamente, porém, existe uma diferença fundamental entre esses produtos.
Cartões de desconto, cartões pré-pagos e diferentes modelos de assinatura de saúde ganharam escala e sofisticação nos últimos anos. Com isso, também aumentou a preocupação sobre os limites entre serviços que apenas facilitam o acesso à assistência e modelos que podem assumir características próprias de uma operação de plano de saúde. O tema entrou na Agenda Regulatória 2026-2028 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Mas o que realmente separa esses produtos? E o que acontece se uma empresa vender um cartão de desconto, mas, na prática, assumir responsabilidades semelhantes às de uma operadora? Nesse CM Entrevista, Rogério Scarabel, sócio do M3BS Advogados, explica o que está em discussão, os riscos para empresas e consumidores e quais perguntas devem ser feitas antes da contratação.

Um mercado em crescimento
Consumidor Moderno: Por que cartões de desconto, cartões pré-pagos e serviços semelhantes entraram no radar da ANS neste momento? O que está por trás dessa discussão regulatória?
Rogério Scarabel: Esses produtos não são novos. A própria ANS alerta, desde 2014, que cartão de desconto e cartão pré-pago não são planos de saúde. O que mudou foi a dimensão e, principalmente, a sofisticação desses modelos.
Hoje encontramos um mercado nacional, muito pulverizado, que conta com assinaturas, aplicativos, telemedicina, redes próprias ou referenciadas, consultas, cirurgias a preços predeterminados e diferentes formas de intermediação da assistência.
Isso criou uma espécie de zona de preocupação regulatória: até onde existe apenas um serviço de facilitação de acesso à saúde e a partir de onde começa efetivamente uma operação de plano de saúde?
A Chamada Pública nº 4 e a previsão contida na Agenda Regulatória 2026-2028 mostram justamente que a ANS está procurando compreender melhor esses modelos antes de definir uma eventual resposta regulatória.
Portanto, neste momento, diria que estamos mais diante de um processo de conhecimento e delimitação do mercado do que de uma regulamentação já definida.
Quem assume o risco?
CM: Na prática, qual é hoje a principal diferença entre um cartão de desconto e um plano de saúde, sobretudo do ponto de vista dos direitos e das garantias oferecidas ao consumidor?
Rogério Scarabel: A diferença fundamental está em quem assume o risco financeiro da assistência. No plano de saúde, o consumidor paga uma contraprestação e a operadora assume, dentro da segmentação contratada e das regras legais, a obrigação de garantir a assistência ou custear os procedimentos.
A própria Lei nº 9.656/1998 define o plano como prestação continuada destinada a garantir assistência à saúde sem limite financeiro, mediante pagamento ou reembolso pela operadora.
No cartão de desconto, em regra, há uma fidelização pelo pagamento de um preço mensal. A empresa aproxima o consumidor de diversos prestadores e possibilita o acesso a preços diferenciados. Mas quem paga a consulta, o exame ou o tratamento continua sendo o consumidor.
Por isso, o cartão não oferece as mesmas garantias de um plano. Não existe, automaticamente, cobertura do Rol da ANS, garantia de atendimento, regras de carência, portabilidade ou cobertura de procedimentos de alto custo.

O elemento central de diferenciação
CM: Quais características podem fazer um cartão ou serviço semelhante se aproximar juridicamente de um plano de saúde? Cobrança recorrente, rede assistencial e intermediação de consultas e exames pesam nesse enquadramento?
Rogério Scarabel: Provavelmente este é o ponto mais importante da discussão. Cobrança mensal, existência de uma rede e intermediação de consultas, isoladamente, não transformam necessariamente um cartão em plano de saúde. Precisamos considerar o conjunto do modelo econômico e contratual.
O sinal mais relevante aparece quando a empresa deixa de ser mera intermediadora e começa a assumir obrigação financeira ou assistencial perante o consumidor.
A própria Lei nº 9.656/1998 menciona elementos como custeio de despesas, oferecimento de rede credenciada ou referenciada, reembolso, mecanismos de regulação e restrições relacionadas à cobertura assistencial.
Por isso, eu faria uma distinção: rede, recorrência e intermediação são indícios; assunção do risco assistencial é o elemento central.
Quanto mais a empresa promete que determinada assistência será efetivamente entregue ao consumidor, independentemente do custo concreto daquele atendimento, mais o modelo começa a se aproximar juridicamente de uma operação de plano de saúde.
Risco de confusão
CM: Existe o risco de o consumidor contratar esses serviços acreditando estar adquirindo uma alternativa mais barata ao plano de saúde? Como contratos, publicidade e oferta deveriam deixar essa diferença mais clara?
Rogério Scarabel: Sim, e talvez esse seja o maior problema do ponto de vista consumerista. Um produto pode ser perfeitamente legítimo como cartão de desconto e, ainda assim, gerar problema se for comercializado com uma linguagem que induza o consumidor a acreditar que possui uma proteção equivalente à de um plano.
A diferença precisa aparecer de forma muito clara na publicidade, na jornada de venda e no contrato: isto não é plano de saúde; não existe cobertura integral da assistência; determinados procedimentos serão pagos pelo próprio consumidor.
Expressões como “cobertura”, “rede credenciada”, “plano”, “mensalidade que dá direito a atendimento” ou mesmo determinadas apresentações comerciais precisam ser evitadas ou utilizadas com extremo cuidado.
Não basta que a distinção esteja escondida em uma cláusula contratual. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a informação precisa ser clara, ostensiva e compatível com a forma como o produto foi efetivamente vendido.
E se virar plano?
CM: Caso uma empresa seja considerada, na prática, uma operadora de plano de saúde, quais seriam as principais consequências jurídicas e regulatórias para o negócio?
Rogério Scarabel: As consequências podem ser bastante relevantes. Se o modelo for juridicamente caracterizado como operação de plano privado de assistência à saúde, a empresa passa a ingressar no campo regulado pela Lei nº 9.656/1998 e pela ANS.
Isso envolve autorização para funcionamento, registro de produtos, regras econômico-financeiras e prudenciais, constituição de garantias, obrigações de informação, fiscalização, regras assistenciais, relacionamento com prestadores e diversas garantias aos beneficiários.
Além disso, podem existir multas caso a ANS entenda que houve exercício de atividade regulada sem a correspondente autorização. Portanto, para essas empresas, a discussão não é meramente terminológica. O enquadramento regulatório pode alterar completamente o custo, a estrutura jurídica e até a viabilidade econômica do negócio.
Regulação proporcional
CM: Uma eventual regulamentação pode afetar preços, modelos de negócio e a relação dessas empresas com clínicas, médicos e outros prestadores? Como criar regras sem tratar da mesma forma serviços muito diferentes?
Rogério Scarabel: Pode afetar bastante. Se forem impostos a esses modelos deveres semelhantes aos das operadoras tradicionais, inevitavelmente haverá aumento de custo regulatório, transacional, contratual e operacional. Isso pode repercutir no preço ao consumidor e até inviabilizar alguns produtos.
É essencial que a abordagem seja proporcional ao risco. Não me parece adequado colocar na mesma categoria uma empresa que simplesmente negocia descontos com clínicas e uma empresa que cobra mensalidade e promete organizar, financiar ou garantir uma jornada assistencial completa.
É preciso trabalhar com critérios objetivos de enquadramento, considerando quem assume o risco financeiro, quem define a rede, quem remunera o prestador, quem autoriza procedimentos e, sobretudo, quem responde perante o consumidor quando ele necessita da assistência.
Regular pela essência econômica do produto é melhor do que regular pelo nome que está no cartão.
O que checar antes de contratar?
CM: Diante desse mercado em transformação, o que o consumidor deve observar antes de contratar um cartão de desconto, serviço pré-pago ou assinatura de saúde para entender exatamente o que terá direito de receber?
Rogério Scarabel: Eu recomendaria algumas perguntas muito simples: quem paga o médico quando eu utilizar o serviço? Existe apenas desconto ou existe efetiva cobertura? Há limite financeiro? Internação e urgência estão incluídas? Existe garantia de atendimento ou apenas uma relação de prestadores?
E há uma pergunta especialmente importante: se houver um tratamento de R$ 50 mil, quem assume esse custo? Essa última pergunta costuma esclarecer quase tudo.
Em síntese, cartões e assinaturas de saúde podem ampliar o acesso e ter uma função importante no mercado. O problema não está na existência desses produtos. O problema surge quando existe uma distância entre aquilo que juridicamente está sendo vendido e aquilo que o consumidor acredita estar comprando.
É importante proteger o consumidor sem eliminar a inovação e, ao mesmo tempo, impedir que uma atividade materialmente equivalente à operação de plano de saúde escape das mesmas obrigações impostas aos agentes regulados. Assim, é possível preservar a concorrência e a entrega adequada de saúde.






