Pesquisar
Close this search box.
/
/
Artigo: A relação entre a defesa do consumidor e a proteção de dados pessoais

Artigo: A relação entre a defesa do consumidor e a proteção de dados pessoais

Neste dia do consumidor, é importante lembrar que a legislação de defesa do consumidor parece ter aberto caminho para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Em 15 de março celebraremos mundialmente o dia do consumidor. Ainda que em meio à pandemia global decorrente do coronavírus, é uma data que merece ser lembrada. Independente do enfoque comercial que possa gerar, o dia do consumidor simboliza a celebração dos direitos de toda pessoa física ou jurídica que compra ou utiliza produtos ou serviços como seu destinatário final.

No Brasil, país cuja legislação é especialmente consumerista, temos em vigência desde 1991 nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, após esses mais de trinta anos, colaborou ativamente para desenvolver na sociedade brasileira certa maturidade em relação a esses direitos.

Na época de sua entrada em vigor, o CDC gerou uma necessidade nas empresas de adotarem medidas preventivas para estarem preparadas para o advento do novo estatuto legal, de forma a minimizar as reclamações e evitar a judicialização das questões nele previstas.

Conexão entre defesa do consumidor e proteção de dados

Nesse sentido, a legislação de defesa do consumidor parece ter aberto caminho para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no que se refere à proteção de dados pessoais e à necessidade de adequação das empresas à nova lei.

Com a forte adesão da sociedade brasileira com o passar dos anos a essa cultura consumerista, a LGPD parece ser entendida por muitos como um reforço nesse rol de direitos elencados pelo CDC, tendo em comum entre os ordenamentos jurídicos a proteção da intimidade e privacidade.

Na busca dessa proteção à intimidade e privacidade, em nossa denominada Sociedade da Informação, os dados e a informação em si adquiriram status de bem comercial extremamente valioso.

Autodeterminação informativa

Dessa forma, torna-se cada vez mais valorizada a chamada autodeterminação informativa, que permite ao titular controlar a utilização de suas informações e de seus dados pessoais, conforme previsto na LGPD em seu artigo segundo, que a coloca como um dos fundamentos para a disciplina da proteção de dados pessoais.

Além da LGPD, e embora não esteja expressamente prevista a autodeterminação informativa, também a Constituição Federal do Brasil em seu artigo quinto assegura dentre os direitos e garantias fundamentais a inviolabilidade de correspondência, comunicações gráficas, dados e comunicações telefônicas, e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Em recente caso julgado em maio de 2020 pelo plenário do STF, em apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB (ADI 6387 MC-Ref/DF) contra a Medida Provisória n.954/2020, foi reconhecida a existência no direito brasileiro do direito a autodeterminação informativa.

A MP pretendia que as empresas de telecomunicações compartilhassem dados pessoais como nome, endereço e número telefônico de todos os usuários com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) com o intuito de permitir pesquisas estatísticas que pudessem colaborar com medidas direcionadas à solução da crise de saúde pública gerada pela pandemia do coronavírus.

Alegou-se na decisão que não foram esclarecidos o objeto, a amplitude e a finalidade específica da estatística que buscava se produzir. Tampouco havia detalhamento sobre os mecanismos e procedimentos para assegurar o sigilo e anonimato dos dados compartilhados como preveem os direitos fundamentais dos brasileiros. E conclui-se que a Constituição Federal Brasileira assegura o direito à autodeterminação informativa, citando inclusive sua previsão na LGPD.

Proteção de dados: um direito fundamental?

No rastro dessa importante decisão discute-se a possibilidade de aprovação e promulgação da PEC 17/19 que pretende incorporar a proteção aos dados pessoais como um direito e garantia fundamental dos cidadãos elencado no artigo 5 da Constituição Federal Brasileira assim como fixar a competência privativa da União para legislar sobre esse tema, no artigo 22 inciso XXX.

Paralelamente a isso, devemos aproveitar o Dia Internacional do Consumidor para celebrar o poder de decisão dos titulares sobre seus dados pessoais e parabenizar as empresas que vislumbram na adequação à Lei Geral de Proteção de Dados e no direito à autodeterminação informativa uma oportunidade de se aproximar de seu consumidor e demonstrar orgulho nesse empoderamento. Afinal, quando o consumidor toma decisões conscientes, todo o mercado ganha.

Artigo escrito por:

Renato Opice Blum é Advogado e Economista; coordenador de cursos sobre Direito Digital e Proteção de Dados da FAAP, EBRADI e Insper

Shirly Wajsbrot é advogada sênior especialista em direito digital, privacidade e proteção de dados de Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados


+ Notícias

Já ouviu falar de arbitragem de consumo? O assunto está em discussão na Senacon

A mãe do Código de Defesa do Consumidor

Recomendadas

MAIS MATÉRIAS

SUMÁRIO – Edição 284

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA:
YUCA | Estúdio Criativo

ILUSTRAÇÃO:
Midjorney


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Andréia Gonçalves
[email protected]

Daniela Calvo
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

Fabiana Hanna
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo e Comunicação
Verena Carneiro
[email protected]

Head de Conteúdo
Melissa Lulio
[email protected]

Editora-Assistente
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Repórteres
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Julia Fregonese
Marcelo Brandão

Designer
Melissa D’Amelio
YUCA | Estúdio Criativo

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Líder de Marketing Integrado 
Suemary Fernandes 
[email protected]

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues

CX BRAIN
Data Analyst
Camila Cirilo
[email protected]


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Eireli.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]

SUMÁRIO – Edição 284

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA:
YUCA | Estúdio Criativo

ILUSTRAÇÃO:
Midjorney


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Andréia Gonçalves
[email protected]

Daniela Calvo
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

Fabiana Hanna
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo e Comunicação
Verena Carneiro
[email protected]

Head de Conteúdo
Melissa Lulio
[email protected]

Editora-Assistente
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Repórteres
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Julia Fregonese
Marcelo Brandão

Designer
Melissa D’Amelio
YUCA | Estúdio Criativo

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Líder de Marketing Integrado 
Suemary Fernandes 
[email protected]

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues

CX BRAIN
Data Analyst
Camila Cirilo
[email protected]


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Eireli.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]