O casamento é um momento de muita felicidade, mas também exige atenção do consumidor. Afinal, são muitas compras e contratações envolvidas, tais como o serviço de buffet, decoração, roupas para o casório, limusine e tantos outros detalhes. E tudo isso é uma relação de consumo.
A Consumidor Moderno separou uma lista com alguns direitos que podem ajudar o casal a contratar os serviços ou adquirir produtos para o casamento.
1 – Nunca caia na primeira oferta. Pesquise!
Verifique a competência e a idoneidade da empresa que será contratada para o serviço de buffet, chofer e até mesmo o cerimonialista. Pode parecer um pouco chato e cansativo, mas não pesquisar na internet sobre a empresa ou até mesmo no Procon da sua cidade. Além disso, verifique previamente as condições de tudo o que foi contratado alguns dias antes do casamento. Caso roupas e objetos estejam danificados, é possível pedir a substituição ou mesmo a devolução do dinheiro. É o que garante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2 – Casamento não é sinônimo de venda casada
Momento trocadilho infame: casamento não é sinônimo de venda casada. O dono de um buffet, por exemplo, não pode impor a contratação de cerimonialista, equipe de apoio ou mesmo um DJ. Caso ela o faça, o IDEC entende que essa prática é caracterizada pela venda casada e é abusiva, de acordo com o inciso I, artigo do 39 do CDC.
3 – Degustação
Não é por acaso que acontecem as degustações organizadas pelos buffets. No fundo, eles cumprem uma exigência do consumidor com a finalidade de conhecer (e exigir) o que será servido na festa, além de uma maneira de atestar a qualidade do produto. Feito isso, o cliente pode incluir preferências ou aquilo que não poderá ser servido aos convidados. O contrato deve incluir ainda datas, horários e até condições para um eventual cancelamento de contrato.
4 – Ainda sobre as comidas
Suponhamos que o buffet faça mudanças no cardápio, mesmo que pequenas, no dia do casamento. Isso não é permitido pelo CDC, sendo que o consumidor pode exigir o cumprimento do que foi previamente acordado. Caso a empresa não aceite, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado ou o abatimento proporcional do valor pago em função da falha ou solicitar a devolução total ou parcial do valor pago.
5 – E se o fornecedor não cumprir o contrato?
Se fornecedor simplesmente não cumprir o que prometeu mesmo sendo obrigado por força de contrato? O CDC afirma que o consumidor tem o direito a:
– Exigir o cumprimento forçado da obrigação;
– Exigir o abatimento proporcional do valor pago em função da falha;
– Aceitar outra prestação de serviço equivalente e;
– Ou anular o contrato e receber a devolução do valor pago.
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