O varejo é um canal influente para os consumidores terem acesso aos seguros, por estar presente em todo o território nacional e alcançar os mais variados públicos. Em reconhecimento a esta importância, a Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) criou um manual de boas práticas na venda de seguros para o estabelecimento de uma relação ética, eficiente e de satisfação com o consumidor. Veja a seguir quais são elas:
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1) Dê atenção a todas as dúvidas. Ao oferecer o seguro, você deve ter em mente que a oferta do seguro é diferente daquele de outros produtos. No caso de um produto, o consumidor está vendo o que está comprando, enquanto o seguro é uma promessa de utilização no futuro, se necessário.
2) É imprescindível a aceitação expressa do consumidor. A contratação do seguro de qualquer modalidade, oferecida pelo varejista, deve conter aceitação expressa do consumidor, para que ele fique consciente do que está comprando e faça uso consciente do seu seguro.
3) Não negocie abates e outros produtos. Venda casada e descontos são proibidos. A contratação do seguro não pode ser condicionante para a concessão de desconto ou de condições mais vantajosas na aquisição do bem ou serviço comercializado pelas organizações varejistas. Essa prática é qualificada como venda casada e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Também não pode ser imposta a aquisição de produtos ou serviços comercializados pela varejista como condicionante para oferta de condições mais vantajosas na contratação do seguro. Isso também é considerado venda casada e pode acarretar punições.
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4) Descarte a renovação automática. A renovação automática de qualquer contrato de seguro ofertado pela organização varejista também é proibida. Caso opte pela renovação do seguro, o consumidor deve seguir orientações previstas em sua apólice. O consumidor deve ser informado de forma prévia e clara sobre todas as condições contratuais do seguro. Para isso, o vendedor deverá fornecer informações objetivas, claras, de fácil compreensão, tanto no momento da venda como no pós-venda.
5) Deixe claro o direito de arrependimento. O vendedor deve informar o consumidor de forma clara e objetiva no momento da contratação sobre o direito de arrependimento da compra no prazo de até 7 dias corridos, conforme assegura o Código de Defesa do Consumidor. É ele quem deve verificar junto à varejista como será feita a devolução da quantia paga pelo consumidor sendo garantida a devolução integral do valor pago. Em caso de negativa do pagamento da indenização, o vendedor deve orientar o consumidor sobre como exigir da seguradora a cláusula contratual que fundamenta a negativa de cobertura.
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