/
/
Requisição administrativa: o varejo está sujeito a este dispositivo constitucional?

Requisição administrativa: o varejo está sujeito a este dispositivo constitucional?

Dispositivo legal dá à administração pública, em todas as suas esferas, o poder de confiscar bens das empresas. Especialista tira dúvidas sobre o tema

Na última semana, criou-se uma polêmica envolvendo a prefeitura do município paulista de Cotia e uma fabricante da aparelhos para ventilação pulmonar. A administração da cidade confiscou 35 ventiladores pulmonares, o que causou alvoroço nas redes sociais, em especial dentro de alguns grupos no WhatsApp.

No caso, o poder público se utilizou de um dispositivo legal: a requisição administrativa. O inciso XXV do Artigo 5° da Constituição Federal prevê:

(…) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

O portal O Consumerista explica o ordenamento jurídico de maneira mais simples: “O poder público entra em uma loja ou indústria, apreende produtos como álcool gel e máscaras, e promete pagar pela mercadoria no futuro”.

Como o varejo pode ser afetado?

Se você, varejista, se pergunta se sua loja pode ter produtos confiscados pelo poder público hoje ou nas próximas semanas, a resposta é: sim.

Apesar de afirmativa, a resposta não é tão simples. A lei dá esse poder para a administração pública em caso de “iminente perigo público”, critério que a pandemia do novo coronavírus satisfaz sem grandes discussões.

Todo tipo de bem — móvel ou imóvel — poderá ser requisitado. Os bens deverão ser usados no combate à ameaça em questão. Portanto, é pouco provável que o varejo alimentar seja impactado com uma medida do gênero. O varejo farmacêutico, por outro lado, tem mais chances de ter produtos confiscados pelo poder público.

Paulo Igor, assessor jurídico da FecomercioSP, explica que a requisição administrativa é autoaplicável, “isto é, independerá de autorização do Poder Judiciário para sua realização, podem a Administração Pública utilizar-se de força policial para cumprimento da requisição, se for o caso”.

O setor da saúde, em especial, já se queixa da medida, como mostra O Consumerista nesta matéria:

O atual temor de empresários da saúde: a requisição administrativa

A NOVAREJO fez cinco perguntas a Paulo Igor que podem ajudar os varejistas a entender melhor o possível impacto da requisição administrativa em seus negócios:

NOVAREJO: Quais órgãos podem usar da prerrogativa da requisição administrativa?

Paulo Igor: Caberá à Administração Pública, em seus mais variados âmbitos e esferas, a realização da requisição administrativa.

NV: Todo tipo de produto pode ser requisitado?

PI: Sim. Todos os bens, sejam eles imóveis ou móveis, entendidos como necessários pela Administração Pública para o combate ao perigo iminente.

NV: Quem pagará por esses produtos e em quanto tempo?

PI: Pela própria disposição constitucional, caberá à Administração Pública que utilizou-se dos bens em questão, os quais impossíveis de restituição, efetivar a indenização respectiva, não havendo prazo pré-determinado para tal pagamento.

A Administração Pública deve iniciar o processo de ressarcimento do ano ao particular e, em não fazendo, deverá o particular provocá-la para reaver os prejuízos.

NV: Será pago preço de custo ou preço de varejo pelos produtos requisitados?

PI: Não há menção direta sobre os critérios para o ressarcimento. Comparando requisição administrativa e desapropriação, nesta última, o comando constitucional prevê “justa indenização”, que corresponde ao valor efetivo do bem, a fim de afastar o prejuízo do proprietário. Tal métrica, ao ver da FecomercioSP, deverá ser também utilizada para os casos de indenização por requisição administrativa.

NV: Qual a diferença entre requisição administrativa e desapropriação?

PI: A primeira diferença está na urgência da cessação do perigo, seja ele iminente ou consumado, que a requisição exige. Na desapropriação há a perda efetiva da propriedade do bem em favor da autoridade pública, que fará jus à indenização justa antes da transferência da propriedade ao requerente. No caso da requisição administrativa, não há transferência de propriedade, mas sim a utilização por determinado período.

Senado aprova mudança na vigência da LGPD
Como ficarão as relações de consumo pós-coronavírus?

Compartilhe essa notícia:

WhatsApp
X
LinkedIn
Facebook
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendadas

MAIS MATÉRIAS

SUMÁRIO – Edição 290

A evolução do consumidor traz uma série de desafios inéditos, inclusive para os modelos de gestão corporativa. A Consumidor Moderno tornou-se especialista em entender essas mutações e identificar tendências. Como um ecossistema de conteúdo multiplataforma, temos o inabalável compromisso de traduzir essa expertise para o mundo empresarial assimilar a importância da inserção do consumidor no centro de suas decisões e estratégias.

A busca incansável da excelência e a inovação como essência fomentam nosso espírito questionador, movido pela adrenalina de desafiar e superar limites – sempre com integridade.

Esses são os valores que nos impulsionam a explorar continuamente as melhores práticas para o desenho de uma experiência do cliente fluida e memorável, no Brasil e no mundo.

A IA chega para acelerar e exponencializar os negócios e seus processos. Mas o CX é para sempre, e fará a diferença nas relações com os clientes.

CAPA: Rhauan Porfirio e Camila Nascimento
IMAGEM: Adobe Stock


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Angela Souto
[email protected] 

Daniela Calvo
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

Natalia Gouveia
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editor-assistente
Thiago Calil
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Nayara de Deus

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Designers
Isabella Pisaneski
Rhauan Porfirio

Revisão
Elani Cardoso

COMUNICAÇÃO
Gerente de Comunicação e Cultura
Simone Gurgel

MARKETING
Gerente de Marketing
Ivan Junqueira

Coordenadora
Bárbara Cipriano

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]