No último dia 27, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da rescisão de contrato do serviço de conexão à internet, sem multas e encargos, por divergência entre a publicidade e o serviço efetivamente empregado. Na avaliação do STJ, houve publicidade enganosa por omissão e, como consequência, os ministros aceitaram a ação civil pública promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina. A decisão é válida para casos similares.
A ação foi promovida em 2009, quando a garantia de velocidade mínima de internet banda larga era de 10% da velocidade contratada. Na época, a Net Serviços não informou de maneira expressa a velocidade, o que resultou na reclamação de consumidores catarinenses e que resultou na ação civil pública. Hoje, a Resolução 574/11 da Anatel determina novas regras (leia abaixo).
Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse em suas publicidades, nos contratos e também nas ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a enviar um comunicado a todos os consumidores sobre a velocidade mínima.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença e excluiu a necessidade de envio de notificação a todos os clientes. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.
Publicidade enganosa por omissão
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro – o que teria ocorrido, segundo a magistrada.
Segundo informações do STJ, a Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.
“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa.
O que diz a resolução?
A Resolução da ANS 574/11 tem basicamente duas regras sobre velocidade: uma para internet fixa ilimitada e outra para o modelo limitado.
No primeiro caso, as prestadoras com mais de 50 mil assinantes não pode oferecer uma internet inferior a 40% da velocidade que foi ofertada ao cliente. Ou seja, quando a prestadora oferece um pacote com velocidade de 1 Mbps, a velocidade nunca pode ser inferior a 400 kbps. Considerando todas as conexões à Internet, a média mensal da velocidade não deve ser inferior a 80% da velocidade ofertada ao cliente. Ou seja, a média da velocidade ao longo do mês não pode ser inferior a 800 kbps, seguindo o exemplo acima.
Há também o caso da oferta de Internet fixa com franquia de dados limitada. Nesse caso, está prevista a redução da velocidade de conexão após o cliente atingir certo limite de tráfego (por exemplo: 300 MB por mês). Caso ofereça um plano deste tipo, a operadora é obrigada a informar tanto a velocidade de acesso a que você tem direito até atingir a franquia quanto a velocidade a que você terá direito depois de a franquia ser atingida.