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Mercado e indústria são condenados a pagar dano moral a consumidor

Mercado e indústria são condenados a pagar dano moral a consumidor

Mais uma vez, o molho de tomate está na mira da defesa do consumidor: a Justiça do Espirito Santo condenou um mercado e uma indústria de alimento a indenizarem uma cliente que encontrou um "corpo estranho" dentro do produto

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo proferiu uma decisão (e com o pagamento de dano moral) atípica em favor do consumidor – e que pode servir de alerta para empresas e um alento para o cliente. A história? Após utilizar parte da caixa do molho de tomate, uma consumidora de Colatina (ES) teve a desagradável surpresa: dentro da embalagem, misturada ao produto, havia um corpo estranho definido como “nojento” (o TJ não informou a marca, os nomes dos envolvidos e  muito menos o tal “corpo estranho”).

A consumidora reclamou do produto no mercado, onde o produto foi adquirido, e com a indústria, que fabricou o produto. Nada feito. E o caso foi parar no Juizado Especial Cívil (JEC). Pior foi a estratégia de defesa adotada pelas empresas.

Segundo o TJ do Espírito Santo, mercado e a indústria tentaram desconstruir a alegação da consumidor a partir de questões técnicas do judiciário. Um deles foi que o prazo da reclamação simplesmente expirou, pois a consumidora só teria percebido o problema um dia após a abertura da embalagem (sim, eles argumentam que o produto deveria ter sido aberto quase que imediatamente após a compra). Além disso, as empresas pediram prova pericial para avaliar se o corpo estranho era, efetivamente, nocivo à saúde – afinal, para eles, “nojento” não significa que isso é ruim para o organismo.

O  juiz de Colatina afirmou que o prazo de reclamação não foi violado, uma vez que a consumidora agiu logo após encontrar o tal “corpo estranho”. Além disso, o magistrado afirmou que o problema já estava dentro da lata – antes mesmo da consumidora abrir a lata.

No fim, o cliente ganhou a ação na justiça e recebeu um gordo dano moral: juntos, indústria de alimentos e o supermercado foram condenados a indenizar a consumidora em R$ 4 mil. Justo?

 

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