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Sacolinhas: Notificação do Procon é contra lei

Sacolinhas: Notificação do Procon é contra lei

Segundo FecomercioSP, não existe previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade do fornecimento
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Nesta semana, entidades de defesa do consumidor e representantes do setor supermercadista entraram em pé de guerra por conta da cobrança das novas sacolinhas plásticas em supermercados na cidade de São Paulo, após Lei da Prefeitura que estabelece a adoção de sacolinhas feitas com matéria-prima renovável no lugar das sacolinhas antigas, cuja matéria-prima advém do do petróleo.

Após a determinação, as sacolinhas novas passaram a ser cobradas por algumas redes por até R$ 0,10 cada. Diante da cobrança, órgãos de defesa do consumidor, como o Procon-SP, se manifestaram dizendo que a cobrança é abusiva e optaram por notificar os supermercados, por meio da Apas (Associação Paulista de Supermercados).

Para a FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), porém, essa notificação é contra lei. Para a entidade, não existe previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade do estabelecimento comercial de fornecer sacolas plásticas – portanto, a cobrança seria legítima.

Segundo a entidade, a Lei 15.374/2011, a lei das sacolinhas, veda a distribuição das sacolas plásticas e orienta os estabelecimentos a estimular o uso de sacolas reutilizáveis, dando a opção do consumidor de utilizar suas próprias ou o novo modelo reutilizável regulamentado, não sendo assim, uma imposição, mas uma oferta do estabelecimento, de acordo com sua prática de mercado exercida dentro da livre-iniciativa e da livre-concorrência.

A Federação ainda ressalta que o estabelecimento comercial não é obrigado a ter o novo modelo de sacola plástica. “O que está proibida é a distribuição gratuita e a venda da sacola plástica usada anteriormente”, afirmou a federação, em nota. Sendo assim, a cobrança é uma decisão empresarial e o pagamento por elas é uma escolha do consumidor.

“Trata-se de uma política interna da empresa, que, com base na observação das práticas do mercado e das suas condições financeiras, decidirá entre arcar ou não com o custo da nova sacola. O consumidor poderá exercer o seu direito de escolha, previsto no Inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no sentido de avaliar a medida que melhor lhe convir”, considerou a federação.

Nesta semana, a Apas foi ao Procon-SP debater o tema e a associação ficou de apresentar alternativas à cobrança nos próximos dias.

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