/
/
Obesidade: plano de saúde não pode restringir tempo de internação

Obesidade: plano de saúde não pode restringir tempo de internação

Ao restringir o tempo de internação, o plano de saúde compromete a recuperação dos pacientes com obesidade mórbida.

A obesidade mórbida é uma condição médica grave, caracterizada por um índice de massa corporal (IMC) igual ou superior a 40. Esse estado de saúde pode resultar de uma combinação de fatores genéticos, comportamentais e ambientais, levando a problemas significativos. Entre essas complicações, destacam-se doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2, hipertensão arterial e apneia do sono.

O tratamento da obesidade mórbida é variável e depende de vários fatores. Ele inclui a gravidade da condição, as abordagens terapêuticas escolhidas e a resposta individual ao tratamento. Geralmente, o processo é multidisciplinar, envolvendo médicos, nutricionistas, psicólogos e educadores físicos. Os procedimentos podem envolver mudanças no estilo de vida, como dieta equilibrada e exercícios físicos. Ademais, podem abarcar intervenções médicas que variam desde medicamentos até internações e cirurgias bariátricas.

No que tange às internações, a cobertura do plano de saúde para o paciente hospitalizado deve se estender até a sua alta médica efetiva. Isso vale tanto para clínicas quanto para hospitais. Essa é a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O órgão, em decisão recente, decidiu que as operadoras de saúde não estão autorizadas a impor nenhum limite temporal ao custeio da internação de indivíduos que sofrem de obesidade grau III.

Internação para obesidade grau III

O caso se deu porque um médico prescreveu internação para um período mínimo de 140 dias. Esse tempo foi acrescido de 2 dias mensais de manutenção durante 12 meses. O objetivo era prevenir o retorno da doença no paciente.

Contudo, a operadora Unimed Seguros Saúde S/A negou o tratamento. O paciente, da Bahia, então entrou com uma ação. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fixando os honorários em R$ 2 mil. A operadora recorreu. Entretanto, o TJ/BA, por unanimidade, negou provimento à apelação. O Tribunal deu parcial provimento à reclamação do consumidor, estipulando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Ademais, o TJ/BA decidiu “autorizar a internação pelo período de 90 dias, podendo haver prorrogação, após perícia judicial, com afastamento do controle de recidivas”.

Pode-se observar que o cenário exposto neste recurso possui características específicas. Isso porque o caso não se refere a internação hospitalar, mas sim à internação em clínica especializada no tratamento da obesidade. Além disso, não se considera apenas a limitação temporal do internamento, mas também a necessidade de prescrição de internação mensal para a continuidade do tratamento multidisciplinar.

Caso chegou ao STJ

No STJ, o paciente sustentou que o tratamento deve ser realizado até a alta médica, uma vez que qualquer limitação poderia acarretar sérios riscos.

Na Terceira Turma do STJ ficou decidido o seguinte: “havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente. Ou que que não teria previsão contratual. Isso porque tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, deu então razão ao consumidor, destacando que o artigo 12, inciso II, letra “a” da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) proíbe a limitação do prazo de internação hospitalar do segurado.

Embora o caso não se refira à internação hospitalar, a mesma lógica de decisão deve ser aplicada para afastar o limite de tempo de tratamento em clínicas de obesidade especializada.

Tratamento adequado

Em outras palavras, o STJ garantiu que os segurados de planos de saúde tenham acesso contínuo e adequado ao tratamento de obesidade mórbida. Os ministros entendem que a obesidade grau III é uma condição de saúde crônica e complexa que pode exigir intervenções prolongadas e multifacetadas. A ausência de restrições temporais se mostra essencial para promover a eficácia dos tratamentos, permitindo que os profissionais de saúde possam adotar abordagens personalizadas conforme as necessidades específicas de cada paciente.

Além disso, a imposição de prazos limitados para o tratamento pode acarretar os seguintes efeitos: em primeiro lugar, comprometer a saúde do paciente. E, em segundo lugar, gerar um ônus adicional ao sistema de saúde pública. Isso porque os casos não tratados ou mal acompanhados tendem a evoluir para complicações mais graves, demandando intervenções mais custosas a longo prazo. “Conclui-se, portanto, que, assim como ocorre na internação hospitalar, a cobertura assistencial para o beneficiário internado em clínica especializada para o tratamento da obesidade mórbida deve se estender até a sua alta médica efetiva. Tanto em um caso quanto no outro, deve-se levar em conta a impossibilidade de prever o tempo necessário para a cura e a falta de razoabilidade na interrupção de um tratamento essencial”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça pode ser visto na íntegra clicando aqui. GetInteiroTeorDoAcordao (stj.jus.br)

Recomendadas

MAIS MATÉRIAS

SUMÁRIO – Edição 289

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA: Camila Nascimento
IMAGEM: Dall-E/ChatGPT


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Angela Souto
[email protected] 

Daniela Calvo
[email protected]

Dayane Prate
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Nayara de Deus

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Designer
Isabella Pisaneski

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Gerente de Marketing
Ivan Junqueira

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]

SUMÁRIO – Edição 289

As relações de consumo acompanham mudanças intensas e contínuas na sociedade e no mercado. Vivemos na era da Inteligência Artificial, dos dados e de um consumidor mais exigente, consciente e impaciente. Mais do que nunca, ele é o centro de tudo: das decisões, estratégias e inovações.
O consumidor é digital sem deixar de ser humano, inovador sem abrir mão do que confia. Ele quer respeito absoluto pela sua identidade, quer ser ouvido e ter voz.
Acompanhar cada passo dessa evolução é um compromisso da Consumidor Moderno, agora um ecossistema de Customer Experience (CX), com o mais completo, sólido e original conhecimento sobre comportamento do consumidor, inteligência relacional, tecnologias, plataformas, aplicações, processos e metodologias para operacionalizar a experiência de modo eficaz, conectando executivos e lideranças.

CAPA: Camila Nascimento
IMAGEM: Dall-E/ChatGPT


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes-Comerciais
Angela Souto
[email protected] 

Daniela Calvo
[email protected]

Dayane Prate
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Nayara de Deus

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Designer
Isabella Pisaneski

Revisão
Elani Cardoso

MARKETING
Gerente de Marketing
Ivan Junqueira

Coordenadora
Mariana Santinelli

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Eireli.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]