O mundo mudou em aspectos econômicos, sociais e de consumo e, aos poucos, as pessoas começaram a perceber que os recursos naturais não são infinitos como se pensava no passado. Com o crescimento acelerado, a busca por um planeta ecologicamente equilibrado tornou-se importante.
Com esse objetivo, a Constituição Federal esclarece, em seu artigo 225, o direito que a coletividade tem de viver em um ambiente equilibrado:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A sustentabilidade é a capacidade de preservar a utilização dos recursos naturais pelo ser humano, para que não venha comprometer o uso desses mesmos recursos pelas gerações futuras. Seus critérios norteiam o social, cultural, ecológico, ambiental, territorial, econômico, a política nacional e internacional.
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Esses critérios remetem a realidade de que o comportamento humano precisa ser moldado a essa nova fase que a humanidade e o planeta vivenciam. Cabe, então, à população de um modo geral analisar e buscar sua responsabilidade com relação aos danos causados ao meio.
A sustentabilidade é um escopo do princípio da dignidade humana, que está elencado no artigo 1º, III da Constituição Federal:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III ? a dignidade humana.
O Princípio da dignidade humana, relacionado com a sustentabilidade, pode ser compreendido como um espaço de integridade moral, que deve ser assegurado para todas as pessoas, abrangendo a diversidade de valores, a qualidade natural do indivíduo, independentemente da crença e, principalmente, com a liberdade de ir e vir.
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Esse princípio tem muitas obrigações implícitas a cumprir: de preservar a vida, de prevenir, de assegurar a boa informação a produtores e consumidores, de tomada de medidas cautelares para a proteção do meio ambiente, de acolher o caráter preferencial das energias renováveis, o consumo esclarecido de embalagens recicláveis etc.
A concretização do princípio da sustentabilidade, por fim, exige que a produção da relação sustentável seja aplicada por todos os operadores do direito, advogados, estudantes, principalmente nas decisões que venham ser proferidas nos Tribunais.
Consumo
A sociedade, de maneira geral, passou a consumir produtos que antes, devido ao baixo poder aquisitivo, não poderiam adquirir. O excesso de consumo no Brasil é alto e a demanda cresce a cada dia para suprir esse novo mercado, porque as pessoas querem e desejam produtos com altas tecnologias e constantemente atualizados.
Os consumidores não querem ficar de fora da modernidade e, com isso, chega-se a conclusão de que, quanto mais se vende, mais se joga fora ? é a chamada obsolescência técnica ou funcional, onde o ?velho? na maioria das vezes é descartado, ainda com boas condições de uso.
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Atrelado ao excesso de consumo surge um problema que pode ser considerado social: o superendividamento dos consumidores. Ele ocorre devido ao acesso fácil ao crédito e a ausência de educação financeira, tendo como facilitador um instrumento bem conhecido, o cartão de crédito.
Os danos que o consumo desenfreado pode causar ao meio ambiente são inúmeros. Por isso é importante uma política ou uma legislação específica que obrigue a sociedade a pensar que o futuro da sustentabilidade é um ponto crucial e significante.
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Com informações do portal Conteúdo Jurídico.