Em um primeiro momento, nos idos do século XVIII, surge o desejo de se opor a um Estado absolutista, que retirava do indivíduo as suas liberdades individuais e possibilidades de ascensão social. Já por volta do século XIX, percebe-se que não só o Estado poderia oprimir o homem, mas ele mesmo, caso não houvesse a imposição de limites na sua atuação econômica.
Com o passar do tempo, passou-se a ter cuidado não só com as liberdades ou com o indivíduo em si, mas também com o próprio meio em que os seres vivos habitam. Isso porque, com o avançar da tecnologia e do modelo de produção capitalista, o meio ambiente sofreu danos em proporções nunca antes vistas na história da humanidade: florestas eram devastadas para se ampliar áreas de construção; animais caçados para se fabricar objetos de moda; a própria camada de ozônio começou a ser danificada devido aos gases lançados na atmosfera etc.
Por tais razões, a legislação brasileira iniciou a tutela do meio ambiente, com o objetivo de garantir às gerações atuais e futuras condições de vida digna. Tal proteção ganhou ainda maior força com a Constituição Federal de 1988, que trouxe o direito constitucional a todos terem um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Mas, isso quer dizer que, para proteger a natureza, todo o sistema econômico deve ser reduzido?
Óbvio que não.
A mesma Constituição que protege o meio ambiente e lhe dá status de direito constitucional, prevê uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho, livre iniciativa e, também, no desenvolvimento sustentável. E é justamente esse desenvolvimento sustentável uma importante ferramenta para o empresariado crescer, desenvolver suas atividades e (obviamente) lucrar.
Ao contrário do que muitos pensam, o desenvolvimento sustentável é uma chave importante para destrancar as barreiras que seguram o desenvolvimento econômico. Pode-se apontar, como exemplo, a Lei nº 6.938/81 que traz instrumentos econômicos que servem para a proteção ambiental.
Dentre esses estímulos, pode-se apontar a Servidão Ambiental, previsto no art. 9- A da supracitada lei, que permite ao proprietário ?compensar? a supressão de vegetação em área rural que por ventura tenha causado com o aumento da área protegida em outro terreno. E o interessante é que essa servidão ambiental pode ser temporária e onerosa (ou seja, um proprietário poderá ?alugar? o excedente à reserva legal do seu terreno para aquele outro que acabou desmatando mais do que deveria).
Outro instrumento é o da Concessão Florestal, previsto na Lei nº 11.284/06, que traz a possibilidade de o Estado conceder às empresas o manejo de florestas para a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados no edital de licitação.
Além das referidas leis, muitas outras trazem disposições de estímulos econômicos àquele que promove desenvolvimento sustentável. É o caso de algumas leis tributárias, que trazem o ?ICMS ecológico? e o ?IPTU verde? (o proprietário do terreno que adotar medidas socioambientais terá desconto no pagamento do imposto).
A própria Lei de Licitações prevê que os projetos de obras e serviços serão considerados atendendo, dentre outros requisitos, o do impacto ambiental.
Portanto, pode-se perceber que o meio ambiente é um forte aliado do empresário no desempenho econômico de suas atividades, não constituindo um óbice ao desenvolvimento, mas sim verdadeiro estímulo.
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Yuri de Matos Mesquita Teixeira é advogado do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados.