A Justiça Federal suspendeu liminarmente as novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que permitiriam a cobrança de taxas pelas companhias aéreas para o despacho de bagagens. A decisão atende a um pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, que havia ajuizado uma ação civil pública contra a autarquia devido ao abuso que a medida representa contra os consumidores. A norma consta da resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, e estava prevista para entrar em vigor nesta terça-feira, 14 de março.
“Considerar a bagagem despachada como um contrato de transporte acessório implica obrigar o consumidor a contratar esse transporte com a mesma empresa que lhe vendeu a passagem, caracterizando a prática abusiva de venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (inciso I do artigo 39), pois ninguém iria comprar a passagem por uma companhia e despachar a bagagem por outra”, escreveu o juiz federal José Henrique Prescendo na decisão que manteve as franquias atuais para o transporte de bagagem (23 kg em voos nacionais e duas malas de 32 kg em internacionais).
O magistrado determinou também a suspensão do artigo 14 da resolução, que previa a franquia de 10 kg para bagagem de mão. O MPF questionou a mudança devido à possibilidade, também estabelecida na norma, de redução desse peso “por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave”. Sem clareza quanto aos requisitos específicos para a adoção dessa medida, o texto dava brecha para que as empresas a aplicassem de maneira arbitrária.