Um dos temas que, à época da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, foi um pouco mais polêmico foi a tal da inversão do ônus da prova. E, apesar de hoje ser um direito do consumidor, poucos efetivamente sabem o que significa – de forma que essa pode acabar sendo mais uma fonte de ruído nas relações de consumo.
Um dos temas que, à época da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), causou polêmica foi a inversão do ônus da prova. E, apesar de hoje ser um princípio que embasa direitos do consumidor, poucos efetivamente sabem o que significa.
Debater de quem é o ônus da prova nada mais é do que discutir quem tem a responsabilidade de provar alguma coisa. “Há, no sistema processual o princípio de que quem propõe uma ação, afirma um direito, tem que provar a existência desse direito. Essa é a regra do direito comum”, explica Kazuo Watanabe, professor, advogado e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e um dos autores do anteprojeto do CDC.
No caso da defesa do consumidor, no entanto, essa regra é invertida. Por exemplo: você comprou um carro e sente que há um vício de fabricação, um defeito no câmbio. Não cabe ao consumidor provar que há um defeito, mas cabe à montadora provar que não há.
A inversão se baseia, justamente, no princípio de que o consumidor é o lado mais fraco da relação de consumo. “À época da promulgação do Código, houve grande debate sobre inversão do ônus da prova, quem deve provar o fato ou não. O CDC adotou a possibilidade de inversão. Assim, basta que seja verossímil a alegação e que haja hipossuficiência, no sentido amplo, não só econômica, mas também cultural. O consumidor é leigo, não tem condições de provar que há um vício de fabricação”, explica Watanabe.
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Serviço:
O que: Seminário A Era do Diálogo
Quando: 19 de abril de 2016
Onde: Hotel Renaissance
Realização: Grupo Padrão, revista Consumidor Moderno
Mais informações: aeradodialogo.com.br ou pelo telefone 55 11 3125-2215