Imagine você ir a um supermercado e comprar um fogão. E, ao chegar em casa, e instalar o produto, percebe um forte cheiro de gás. A primeira medida, claro, é não acender nenhum fogo, luz ou faísca, pois isso pode provocar uma explosão. Depois, a segunda medida, é claro, é se afastar da área, mantendo todos os outros ocupantes da casa seguros e informados sobre o risco.
Óbvio que, na sequência, você entrará em contato com o supermercado que lhe vendeu o fogão, correto? E esperar das duas uma: ou outro fogão; ou o dinheiro de volta. Entretanto, esse não foi o desfecho em um caso que ocorreu em São Luís, no Maranhão. E o consumidor precisou acionar a Justiça para conseguir reparo.
O defeito no fogão
No desfecho da ação, o juiz Alessandro Bandeira, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, decidiu que tanto o vendedor quanto o fabricante têm responsabilidade solidária – quando mais de uma pessoa física ou jurídica é responsável por causar dano à outra – por produtos com defeito de fabricação. Então, o juiz condenou os réus a indenizar o consumidor por danos morais e materiais.
É importante destacar que a responsabilidade entre os fornecedores, entendidos como aqueles que estão antes do destinatário final em uma relação de consumo, é solidária. Essa síntese está disposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua defesa, o supermercado alegou a inexistência de justificativa para a indenização por danos morais, requerendo a improcedência do pedido. As partes não estabeleceram um acordo na audiência de conciliação.
Devolução do dinheiro
O magistrado ainda destacou que, caso o problema não seja resolvido, o consumidor tem direito à devolução do valor pago pelo produto. Isso está disposto no artigo 18 do CDC.
O juiz ressaltou que o consumidor deve receber a devolução de forma integral, sem qualquer desconto ou penalidade. Ademais, ele destacou que a legislação vigente estipula que o prazo para realizar a devolução deve ser respeitado.
A decisão reforça a proteção ao consumidor, assegurando que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor sejam amplamente respeitados. É fundamental que as empresas estejam atentas a essas obrigações. O ideal é que elas implementem políticas de atendimento que garantam a satisfação do cliente e o cumprimento das normas legais. Em caso de descumprimento, as empresas podem enfrentar sanções, além de possíveis danos à sua reputação no mercado.
“Entendo que a situação apresentada no processo causou danos à personalidade do autor, o que justifica a reparação por danos morais”, finalizou o juiz.
Os consumidores, por sua vez, devem estar cientes de seus direitos. A orientação, portanto, é sempre buscar esclarecimentos em situações em que se sintam prejudicados, utilizando os canais adequados para formalizar suas reclamações. O fortalecimento da educação do consumidor é essencial para que todos saibam como agir diante de problemas relacionados à compra de produtos e serviços.
O desfecho do caso
Na ocasião, os réus foram condenados a pagar a um consumidor R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. E mais: os Supermercados Mateus e a Braslar do Brasil, a fabricante do fogão, tiveram que pagar R$ 491,25 por danos materiais.
Conforme descrito na ação, o autor relatou que adquiriu, em 28 de novembro do ano passado, um fogão da marca Braslar no Supermercado Mateus. Na sequência, o produto apresentou um vício de vazamento de gás. Em sua defesa, o supermercado alegou a inexistência de ato ilícito que pudesse gerar dano moral, solicitando a improcedência dos pedidos. A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Nessa linha, é sabido que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à sua prestação. Isso vale independentemente da existência de culpa”, destacou o juiz Alessandro Bandeira. “A mesma regra se aplica quando há informações insuficientes ou inadequadas sobre uso e riscos do produto, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. O caso em questão refere-se a um vício do produto, devendo os réus responder nos termos do CDC”.