/
/
CM Responde: comprei um produto com defeito – o que fazer?

CM Responde: comprei um produto com defeito – o que fazer?

Em São Luís, no Maranhão, um consumidor precisou acionar a Justiça para conseguir seu dinheiro de volta por um fogão defeituoso, e o juiz determinou a indenização por danos morais e materiais ao fornecedor e ao fabricante.

Imagine você ir a um supermercado e comprar um fogão. E, ao chegar em casa, e instalar o produto, percebe um forte cheiro de gás. A primeira medida, claro, é não acender nenhum fogo, luz ou faísca, pois isso pode provocar uma explosão. Depois, a segunda medida, é claro, é se afastar da área, mantendo todos os outros ocupantes da casa seguros e informados sobre o risco.

Óbvio que, na sequência, você entrará em contato com o supermercado que lhe vendeu o fogão, correto? E esperar das duas uma: ou outro fogão; ou o dinheiro de volta. Entretanto, esse não foi o desfecho em um caso que ocorreu em São Luís, no Maranhão. E o consumidor precisou acionar a Justiça para conseguir reparo.

O defeito no fogão

No desfecho da ação, o juiz Alessandro Bandeira, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, decidiu que tanto o vendedor quanto o fabricante têm responsabilidade solidária – quando mais de uma pessoa física ou jurídica é responsável por causar dano à outra – por produtos com defeito de fabricação. Então, o juiz condenou os réus a indenizar o consumidor por danos morais e materiais.

É importante destacar que a responsabilidade entre os fornecedores, entendidos como aqueles que estão antes do destinatário final em uma relação de consumo, é solidária. Essa síntese está disposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Em sua defesa, o supermercado alegou a inexistência de justificativa para a indenização por danos morais, requerendo a improcedência do pedido. As partes não estabeleceram um acordo na audiência de conciliação.

Devolução do dinheiro

O magistrado ainda destacou que, caso o problema não seja resolvido, o consumidor tem direito à devolução do valor pago pelo produto. Isso está disposto no artigo 18 do CDC.

O juiz ressaltou que o consumidor deve receber a devolução de forma integral, sem qualquer desconto ou penalidade. Ademais, ele destacou que a legislação vigente estipula que o prazo para realizar a devolução deve ser respeitado.

A decisão reforça a proteção ao consumidor, assegurando que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor sejam amplamente respeitados. É fundamental que as empresas estejam atentas a essas obrigações. O ideal é que elas implementem políticas de atendimento que garantam a satisfação do cliente e o cumprimento das normas legais. Em caso de descumprimento, as empresas podem enfrentar sanções, além de possíveis danos à sua reputação no mercado.

“Entendo que a situação apresentada no processo causou danos à personalidade do autor, o que justifica a reparação por danos morais”, finalizou o juiz.

Os consumidores, por sua vez, devem estar cientes de seus direitos. A orientação, portanto, é sempre buscar esclarecimentos em situações em que se sintam prejudicados, utilizando os canais adequados para formalizar suas reclamações. O fortalecimento da educação do consumidor é essencial para que todos saibam como agir diante de problemas relacionados à compra de produtos e serviços.

O desfecho do caso

Na ocasião, os réus foram condenados a pagar a um consumidor R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. E mais: os Supermercados Mateus e a Braslar do Brasil, a fabricante do fogão, tiveram que pagar R$ 491,25 por danos materiais.

Conforme descrito na ação, o autor relatou que adquiriu, em 28 de novembro do ano passado, um fogão da marca Braslar no Supermercado Mateus. Na sequência, o produto apresentou um vício de vazamento de gás. Em sua defesa, o supermercado alegou a inexistência de ato ilícito que pudesse gerar dano moral, solicitando a improcedência dos pedidos. A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Nessa linha, é sabido que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à sua prestação. Isso vale independentemente da existência de culpa”, destacou o juiz Alessandro Bandeira. “A mesma regra se aplica quando há informações insuficientes ou inadequadas sobre uso e riscos do produto, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. O caso em questão refere-se a um vício do produto, devendo os réus responder nos termos do CDC”.

Compartilhe essa notícia:

WhatsApp
X
LinkedIn
Facebook
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendadas

MAIS MATÉRIAS

SUMÁRIO – Edição 292

A evolução do consumidor traz uma série de desafios inéditos, inclusive para os modelos de gestão corporativa. A Consumidor Moderno tornou-se especialista em entender essas mutações e identificar tendências. Como um ecossistema de conteúdo multiplataforma, temos o inabalável compromisso de traduzir essa expertise para o mundo empresarial assimilar a importância da inserção do consumidor no centro de suas decisões e estratégias.

A busca incansável da excelência e a inovação como essência fomentam nosso espírito questionador, movido pela adrenalina de desafiar e superar limites – sempre com integridade.

Esses são os valores que nos impulsionam a explorar continuamente as melhores práticas para o desenho de uma experiência do cliente fluida e memorável, no Brasil e no mundo.

A IA chega para acelerar e exponencializar os negócios e seus processos. Mas o CX é para sempre, e fará a diferença nas relações com os clientes.

CAPA: Camila Nascimento
IMAGEM: Midjourney


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes

Daniela Calvo
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

Natalia Gouveia
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editor-assistente
Thiago Calil
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Nayara de Deus

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Designer
Isabella Pisaneski

Revisão
Elani Cardoso

COMUNICAÇÃO E MARKETING
Gerente
Simone Gurgel

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Ltda.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]