A extinção antecipada do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) é um dos pontos mais polêmicos da Medida Provisória nº 1.202.
Tal medida foi publicada no apagar das luzes de 2023. O Perse criou-se primordialmente em 2021. Empresas cujo setor – o de eventos – extremamente impactadas pela pandemia da Covid-19 por causa das medidas de isolamento social, são ajudadas pelo programa. O objetivo é a recuperação desses negócios. Desse modo, o Perse suspende o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A Medida Provisória n.º 1.202 prevê que o setor de eventos terá as isenções fiscais encerradas entre abril de 2024 e janeiro de 2025. Mas, o prazo para o término das isenções, consoante a Lei nº 14.148, estava previsto para 2027.
Todavia, o Código Tributário Nacional proíbe revogar isenções concedidas por prazo certo ou condições específicas.
Outros benefícios para o setor de eventos
Em suma, vale destacar que o Perse, que ainda amplia prazos para pagamentos de empréstimos e financiamentos e concessão de descontos em multas e juros de débitos tributários, contempla ações voltadas para a preservação e o restabelecimento do setor de eventos.
Uma pesquisa da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape) mostra que o segmento de eventos foi o maior gerador de empregos de 2023.
As atividades relacionadas com a economia de eventos geraram 23,5 mil vagas de emprego. O número representa um crescimento de 46% em comparação ao mesmo período de 2022, quando as atividades relacionadas com o setor criaram 15,9 mil vagas.
O encerramento antecipado do Perse estaria colocando um ponto final em tudo isso. Estima-se que os mais impactos, em efeito dominó, seriam, além do próprio segmento de eventos, os setores de transportes, hotelaria, bares e restaurantes.
CTN e o fim do benefício para eventos
Como o Perse está previsto em lei, suprimi-lo por meio de uma Medida Provisória, antecipando os prazos para pagamento de tributos, é inconstitucional. A regra está no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que diz que isenções podem ser revogadas ou modificadas por lei, salvo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.
Outro fundamento de igual importância é a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse dispositivo enuncia que não se pode suprimir livremente as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa.
A antecipação do fim da alíquota zero dos tributos federais para o setor de eventos gerará uma nova onda de judicialização.
Medida Provisória nº 1.208
Em todos os seus aspectos, a Medida Provisória nº 1.202 está dando o que falar. Assim, no dia 28 de fevereiro, o Executivo Nacional divulgou no Diário Oficial da União a Medida Provisória n.º 1.208. A decisão exclui outro ponto polêmico da MP nº 1.202: a reoneração gradual de impostos para 17 setores econômicos.
Os segmentos contemplados são: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação; projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.
Vai e volta
A partir da edição dessa nova Medida Provisória, todos esses segmentos voltam a ficar isentos do pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Um projeto de lei decidirá esse assunto. Assim, uma matéria será enviada pelo governo à Câmara dos Deputados em regime urgência.
A Medida Provisória n.º 1.202 limitava os benefícios da “desoneração da folha de pagamento”. Assim, seriam beneficiadas as empresas com trabalhadores que recebem até três salários mínimos, no valor de R$ 3.636,00. Dessa forma, se a decisão passasse a valer, ela teria um impacto significativo para as empresas que empregam profissionais que ganham acima desse valor. Como exemplo, estão os setores de Tecnologia da Informação e Comunicação. Em geral, empresas desses setores têm alto custo de mão de obra, por causa dos profissionais qualificados da área.
Ademais, a redução da desoneração da folha de pagamento seria gradual ano a ano. As taxas seriam as seguintes: 10% no primeiro ano; no segundo ano, 12,5%; no terceiro ano, 15%; e no quarto ano, a taxa atingiria 17,5%. Ou seja: aos poucos, em doses homeopáticas, todos os 17 segmentos seriam impactados.
Mas, como dito, isso está extinto, pelo menos por ora.