/
/
ECA Digital: a conta agora é das empresas

ECA Digital: a conta agora é das empresas

ECA Digital entra em vigor em 18 de março e exige segurança desde a concepção. Entenda impactos para plataformas, empresas e famílias.
ECA Digital entra em vigor em 18 de março e exige segurança desde a concepção. Entenda impactos para plataformas, empresas e famílias.
Legenda da foto
Shutterstock
Nova legislação inaugura uma fase de regulação ativa do ambiente digital e impõe às empresas dever jurídico de proteção desde a concepção dos produtos

A partir de 18 de março de 2026, entra em vigor o chamado ECA Digital, instituído pela Lei 15.221/2025, criando um novo marco regulatório para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online. Trinta e cinco anos após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Brasil atualiza sua legislação para enfrentar uma realidade marcada por algoritmos, Inteligência Artificial, monetização de dados e plataformas estruturadas para engajamento contínuo.

Se o ECA de 1990 foi concebido em um cenário de internet discada e acesso restrito, o novo estatuto nasce em uma era de hiperconectividade – e desloca parte central da responsabilidade para as empresas que operam ambientes digitais.

Mais do que uma atualização normativa, trata-se de uma mudança estrutural na lógica regulatória: o Estado deixa de delegar à família a regulação primária do uso da internet por menores e passa a exigir das plataformas atuação preventiva e estruturada.

Da boa prática ao dever jurídico

Durante o DPO Day 2026, no painel Checklist prático: garantindo os direitos de crianças e adolescentes na prática, especialistas destacaram que o ECA Digital retira o tema do campo voluntário e o insere definitivamente na agenda de compliance corporativo.

“Durante muito tempo, tratamos a proteção infantil como boa prática ou pauta ESG. Finalmente, agora saímos do campo voluntário para o imperativo legal”, afirmou Alessandra Borelli Vieira, advogada especialista em Direito Digital, Proteção de Dados e Inteligência Artificial.

De acordo com ela, a legislação não se restringe às big techs. O texto estabelece que a norma se aplica a qualquer empresa que ofereça plataforma digital com acesso provável por crianças ou adolescentes.

Esse conceito é central. Como resultado, a lei considera três critérios para caracterizar o acesso provável:

  • Atratividade do serviço (linguagem, design, funcionalidades);
  • Facilidade de uso e acesso;
  • Potencial de risco ao desenvolvimento do menor, especialmente em ambientes que permitam interação, compartilhamento de informações e uso prolongado.

“A partir do momento em que há previsibilidade de acesso, a empresa precisa ter desenhado aquele produto já considerando essa possibilidade”, explica Borelli.

Na prática, isso significa que não basta reagir após o dano. O produto precisa nascer estruturado sob o princípio de segurança desde a concepção (safety by design).

O fim da postura reativa

Um dos pontos mais sensíveis da nova legislação é a superação da lógica da autodeclaração de idade como mecanismo suficiente de controle.

“As plataformas deixam de ser reativas e passam a ser proativas. Não basta alegar que a criança mentiu a idade. Se era previsível que ela estaria ali, há responsabilidade”, destaca Juliana Abrusio, sócia do Machado Meyer Advogados e professora do Mackenzie.

Para ela, o movimento brasileiro acompanha uma tendência global de maior intervenção estatal.

“Estamos vendo uma movimentação das placas tectônicas da regulação. O Estado está saindo de um lugar mais passivo, em que delegava integralmente à família, e passa a intervir para organizar o ambiente digital.”

China, Austrália, Estados Unidos, Reino Unido e Coreia do Sul já adotaram medidas regulatórias voltadas à proteção digital de menores. O diferencial brasileiro está na abordagem estruturante: não se trata de proibir o acesso, mas de reorganizar a governança das plataformas.

Verificação de idade: o maior desafio técnico

Entre os diversos pontos de implementação, a verificação etária é apontada como o principal desafio operacional.

“Não existe bala de prata para verificação de idade. Cada serviço exigirá soluções proporcionais”, afirma Borelli.

O debate internacional mostra ausência de consenso: documentos oficiais, identidades digitais, biometria, estimativas algorítmicas e dados transacionais são algumas das alternativas discutidas globalmente.

A complexidade técnica se soma ao desafio jurídico. O ECA Digital não estabelece uma hierarquia clara de danos, o que exige análise ampla de riscos – não apenas dos casos mais evidentes, como conteúdos impróprios, mas também práticas comerciais, design persuasivo e arquitetura de escolha.

Por onde as empresas devem começar?

As especialistas foram unânimes: a adequação não começa com alteração de termos de uso.

“Não dá para começar a casa pelo telhado”, afirmou Borelli. “O primeiro passo é um diagnóstico real de risco.”

A princípio, isso envolve:

  • Mapear o acesso provável com lente voltada à infância;
  • Identificar pontos cegos no produto, na comunicação e no uso de IA;
  • Avaliar riscos relacionados a conteúdo, conduta, contrato, comércio e contato;
  • Estruturar plano de ação proporcional aos riscos identificados.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já sinalizou que não espera conformidade integral imediata, mas exigirá demonstração de diligência e processo estruturado de adequação.

“Como resultado, o que atrapalha a inovação não é a regulação. É a insegurança jurídica e a crise reputacional”, pontuou Borelli.

Hipervulnerabilidade digital

Sob a ótica da defesa do consumidor, o ECA Digital consolida o reconhecimento da criança como hipervulnerável também no ambiente digital.

Desse modo, isso impacta diretamente:

  • Publicidade comportamental direcionada a menores;
  • Estratégias de monetização baseadas em engajamento prolongado;
  • Recomendação algorítmica;
  • Práticas comerciais potencialmente abusivas.

A lógica do melhor interesse da criança passa a orientar não apenas coleta e tratamento de dados, mas também arquitetura de produtos.

Para famílias, a mudança representa maior respaldo jurídico em casos de exposição indevida e maior transparência sobre uso de dados de menores. Ainda assim, as especialistas enfatizam que a responsabilidade permanece compartilhada entre empresas, famílias, escolas e poder público.

“A lei não opera sozinha. Ela depende de fiscalização, orçamento e políticas públicas que viabilizem sua aplicação”, destaca Juliana Abrusio.

Camada normativa transversal

Outro ponto relevante é que o ECA Digital não cria um sistema jurídico isolado. Ele dialoga com o ECA original, o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Por certo, trata-se de uma camada normativa transversal que exigirá harmonização regulatória e atuação coordenada da ANPD e demais autoridades.

A velocidade de tramitação legislativa, impulsionada por pressão social decorrente de denúncias de exploração e adultização de menores nas redes, pode gerar lacunas interpretativas que precisarão ser esclarecidas ao longo da aplicação prática.

2026: ano de teste para empresas e reguladores

O ECA Digital inaugura uma nova fase da relação entre tecnologia, consumo e proteção da infância no Brasil.

A partir de agora, a pergunta regulatória muda, conforme define Priscila Couto, palestrante, especialista em segurança digital e líder do programa de Trust & Safety para a América Latina no Google, que atuou como moderadora do debate. “O próximo passo é manter o diálogo ativo entre especialistas, empresas, famílias e poder público para garantir uma implementação efetiva do ECA Digital.”

Por consequência, não será mais suficiente indagar se a política de privacidade está publicada ou se o termo de uso está formalmente adequado.

A executiva também destaca a importância de monitorar os impactos práticos da lei na inovação e no dia a dia operacional das empresas, especialmente em um ambiente digital dinâmico e em constante transformação. E, nesse ínterim, a questão central passa a ser: “Esse produto foi concebido considerando que crianças poderiam estar ali?“.

A resposta não terá apenas implicações jurídicas. Ela definirá reputação, confiança de mercado e sustentabilidade do modelo de negócio em uma sociedade que passa a exigir de forma cada vez mais clara responsabilidade digital efetiva. Em síntese, no ECA Digital, ignorar o risco deixa de ser omissão – passa a ser infração.

Compartilhe essa notícia:

Recomendadas

MAIS +

Veja mais noticias

Nem todo chocolate é chocolate. A matéria mostra como produtos com pouca quantidade de cacau dominam a Páscoa, explica por que os preços dispararam e orienta o consumidor a ler rótulos, comparar valores e garantir seus direitos.
Páscoa 2026: Você está comendo chocolate ou gordura disfarçada?
Nem todo chocolate é chocolate. A matéria mostra como produtos com pouca quantidade de cacau dominam a Páscoa, explica por que os preços dispararam e orienta o consumidor a ler rótulos, comparar valores e garantir seus direitos.
Levantamento na capital paulista revela diferenças expressivas de preço entre produtos semelhantes e alta acima da inflação na cesta de Páscoa.
Ovo de Páscoa custa até 121% mais que chocolate em barra, aponta Procon-SP
Levantamento na capital paulista revela diferenças expressivas de preço entre produtos semelhantes e alta acima da inflação na cesta de Páscoa.
Ricardo Morishita, advogado e professor do Instituto de Direito Público (IDP).
CM Entrevista: Apps, fraudes e opacidade – os desafios do consumo digital na nova gestão da Senacon
A nova gestão da Senacon, sob Ricardo Morishita, coloca no centro do debate os desafios do consumo digital - como fraudes, opacidade de plataformas e a crescente dependência de aplicativos — e defende a necessidade de reforçar princípios como transparência, boa-fé e equilíbrio nas relações entre empresas e consumidores.
Lei cria regras mais rígidas para o devedor contumaz, que deixa de pagar contribuições de forma deliberada para obter vantagens.
Governo federal regulamenta o Código de Defesa do Contribuinte
Lei cria regras mais rígidas para o devedor contumaz, que deixa de pagar contribuições de forma deliberada para obter vantagens.
SUMÁRIO – Edição 296

A evolução do consumidor traz uma série de desafios inéditos, inclusive para os modelos de gestão corporativa. A Consumidor Moderno tornou-se especialista em entender essas mutações e identificar tendências. Como um ecossistema de conteúdo multiplataforma, temos o inabalável compromisso de traduzir essa expertise para o mundo empresarial assimilar a importância da inserção do consumidor no centro de suas decisões e estratégias.

A busca incansável da excelência e a inovação como essência fomentam nosso espírito questionador, movido pela adrenalina de desafiar e superar limites – sempre com integridade.

Esses são os valores que nos impulsionam a explorar continuamente as melhores práticas para o desenho de uma experiência do cliente fluida e memorável, no Brasil e no mundo.

A IA chega para acelerar e exponencializar os negócios e seus processos. Mas o CX é para sempre, e fará a diferença nas relações com os clientes.

CAPA: Rhauan Porfírio
IMAGEM: IA Generativa | ChatGPT


Publisher
Roberto Meir

Diretor-Executivo de Conhecimento
Jacques Meir
[email protected]

Diretora-Executiva
Lucimara Fiorin
[email protected]

COMERCIAL E PUBLICIDADE
Gerentes

Daniela Calvo
[email protected]

Elisabete Almeida
[email protected]

Érica Issa
[email protected]

Gustavo Bittencourt
[email protected]

Juliana Carvalho
[email protected]

Marcelo Malzoni
[email protected]

NÚCLEO DE CONTEÚDO
Head de Conteúdo
Larissa Sant’Ana
[email protected]

Editora do Portal 
Júlia Fregonese
[email protected]

Produtores de Conteúdo
Bianca Alvarenga
Danielle Ruas 
Jéssica Chalegra
Marcelo Brandão
Victoria Pirolla

Head de Arte
Camila Nascimento
[email protected]

Revisão
Elani Cardoso

COMUNICAÇÃO E MARKETING
Coordenadoras
Nayara Manfredi
Paula Coutinho

TECNOLOGIA
Gerente

Ricardo Domingues


CONSUMIDOR MODERNO
é uma publicação da Padrão Editorial Ltda.
www.gpadrao.com.br
Rua Ceará, 62 – Higienópolis
Brasil – São Paulo – SP – 01234-010
Telefone: +55 (11) 3125-2244
A editora não se responsabiliza pelos conceitos emitidos nos artigos ou nas matérias assinadas. A reprodução do conteúdo editorial desta revista só será permitida com autorização da Editora ou com citação da fonte.
Todos os direitos reservados e protegidos pelas leis do copyright,
sendo vedada a reprodução no todo ou em parte dos textos
publicados nesta revista, salvo expresso
consentimento dos seus editores.
Padrão Editorial Ltda.
Consumidor Moderno ISSN 1413-1226

NA INTERNET
Acesse diariamente o portal
www.consumidormoderno.com.br
e tenha acesso a um conteúdo multiformato
sempre original, instigante e provocador
sobre todos os assuntos relativos ao
comportamento do consumidor e à inteligência
relacional, incluindo tendências, experiência,
jornada do cliente, tecnologias, defesa do
consumidor, nova consciência, gestão e inovação.

PUBLICIDADE
Anuncie na Consumidor Moderno e tenha
o melhor retorno de leitores qualificados
e informados do Brasil.

PARA INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS:
[email protected]