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DIA DO CONSUMIDOR: VEJA 5 DIREITOS QUE VOCÊ ACHA QUE TEM, MAS NÃO POSSUI

DIA DO CONSUMIDOR: VEJA 5 DIREITOS QUE VOCÊ ACHA QUE TEM, MAS NÃO POSSUI

Advogado especialista em direitos do consumidor esclarece os erros mais comuns dos consumidores na hora das compras

Graças ao avanço das relações de consumo no país, os brasileiros já sabem que têm direitos e que eles são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, seja por falta de informação ou por senso comum, há certos direitos que os consumidores acreditam que possuem, quando na verdade eles não estão descritos no CDC.

Aproveitando que amanhã (15 de março) é Dia Mundial do Consumidor, data que serve para lembrar da importante conquista que foi a defesa dos direitos do consumidor, vale entender um pouco mais sobre quais são de fato os direitos. Assim, o advogado especialista em direitos do consumidor e do fornecedor, Dori Boucault, lista alguns destes direitos que os consumidores acham que têm, mas na verdade, não têm. “O Código de Defesa do Consumidor é quem dá o amparo legal para que o consumidor não seja enganado ou lesado. Ter a informação correta pode ser mais eficaz na hora de comprar”, comenta Dori.

Confira:

1 – Prazo de arrependimento de 07 dias: este prazo existe, mas só é válido para compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, via telefone ou internet. “O chamado ‘prazo de reflexão’ não vale para quem compra na loja. Já para os consumidores que compram via internet, o direito de desistir e devolver os produtos dentro de um prazo de 07 dias é válido”, orienta o advogado.

2 – Solicitação de documento na hora da compra: muitos consumidores se sentem ofendidos quando um comerciante solicita a identidade para finalizar a compra. No entanto, o estabelecimento tem o direito de solicitar o documento em compras feitas no cartão de crédito ou débito para evitar fraudes. E isso representa, inclusive, uma segurança para os consumidores.

3 – Dívida contraída através de empréstimo de cartão para terceiros: outro grande erro dos consumidores é emprestar o cartão de crédito para outra pessoa fazer compras. Se o terceiro não pagar, quem fica com a conta é o consumidor que tem a dívida em seu nome, ou seja, aquele que é o titular do cartão.

4 – Obrigação de receber aparelho com defeito: o estabelecimento comercial só é obrigado a receber um aparelho com defeito quando não existir assistência técnica do produto no município. “Segundo uma resolução do STJ, o consumidor deve se dirigir primeiro à assistência. Se não existir em seu município, ele pode trocar na loja em que comprou”, observa Dori Boucault.

5 – Troca de produtos em promoção de valor equivalente: se um produto comprado em preço promocional apresentar algum defeito, o consumidor não pode trocá-lo pelo valor fora da promoção. Nesse caso, a troca só será feita no valor que foi recebido pelo comerciante.

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