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Convenção coletiva no direito do consumidor? Essa é a ideia da Senacon

Convenção coletiva no direito do consumidor? Essa é a ideia da Senacon

A discussão sobre a cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos levou a Senacon a discutir o uso de um mecanismo usado na Justiça do Trabalho: a convenção coletiva

A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) estuda a possibilidade de utilizar um mecanismo jurídico comum no direito do trabalho, mas poucas vezes utilizado na defesa do consumidor, a fim de solucionar a polêmica sobre a cobrança da taxa de conveniência aplicada na venda de ingressos de shows, espetáculos e jogos de futebol pela internet. É a chamada convenção coletiva de consumo.

Essa possibilidade foi confirmada com exclusividade à Consumidor Moderno pelo Secretário Nacional do Consumidor, Luciano Benetti Timm. “Estamos pensando (nessa possibilidade) por ser um mercado (venda de ingressos) que oferece um serviço essencial. Na verdade, quem está adquirindo um tíquete online é um consumidor que tem mais acesso à informação e à internet. Até por esse motivo, imaginamos que seja uma situação ideal, pois não é muito massificado se comparado com telecomunicações ou bancos. Então, nós acreditamos que podemos estimular as partes. Aqui me refiro as entidades de defesa do consumidor e as associações empresariais, a utilizarem uma ferramenta prevista no Código de Defesa do Consumidor de 1990, que é a convenção coletiva”, afirma.

Timm não deu detalhes sobre como e quando poderá usar a convenção coletiva. No entanto, sabe-se que essa possibilidade surgiu após um estudo técnico na Senacon sobre a cobrança feita pelo Ingresso Rápido. Assim, entender os motivos que levaram a pasta a cogitar o uso desse mecanismo jurídico passa por compreender o que pensa o órgão público sobre o assunto. E a Consumidor Moderno também teve acesso a esses documentos.

Concorrência

O caso analisado começou a ser discutido em 2012, quando o Procon de São Paulo proibiu a Ticket For Fun de vender ingressos do show da cantora pop Madonna. No entanto, esse não foi o único fator que chamou a atenção do Poder Público. Em 2013, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adecon-RS) também ingressou com uma ação coletiva contra a empresa Ingresso Rápido pelo mesmo motivo.

No entanto, o caso ocorrido no Sul é que alcançou os tribunais superiores em 2019. Foi no dia 15 de março (pleno dia do consumidor) que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, proibir o Ingresso Rápido de cobrar a taxa de conveniência. Na avaliação do tribunal, a cobrança da taxa seria uma espécie de venda casada, ou seja, há inclusão de um serviço não solicitado pelo cliente. Por fim, o tribunal decidiu que esse custo da conveniência deveria ser assumido pelos promotores de eventos.

Concorrência e consumidor

Em paralelo ao debate jurídico, órgãos técnicos do Poder Executivo também analisaram – e não apenas a Senacon. A Secretaria da Advocacia da Concorrência e Competitividade, um órgão dentro do Ministério da Economia, estudou o caso do Ingresso Rápido sob a ótica da defesa concorrência dentre empresas. Ou seja, o órgão queria entender se tal proibição poderia prejudicar a disputa comercial do setor conhecido como “tiqueteiras”.

“O objetivo da presente nota técnica é fornecer subsídios sobre o tema e, sobretudo, atuar, dentro da perspectiva da advocacia da concorrência. Destaca-se, desde logo, que esta nota não visa, por óbvio, analisar o mérito da decisão do STJ, que se fundamenta nos dispositivos legais de defesa do consumidor”, informa a nota da advocacia da concorrência.

O parecer foi feito fundamentalmente sobre toda a denúncia contra o Ingresso Rápido, mas também considerou o caso Ticket For Fun em 2012. O estudo concluiu que o fim da cobrança da taxa poderia prejudicar a concorrência ao limitar a capacidade dos vendedores de fixar os preços de bens e/ou serviços. Além disso, a secretaria da concorrência entendeu que os custos seriam repassados para o consumidor, uma vez que o valor seria incorporado ao preço do tíquete. Pior: até o consumidor que não se interessa por esse tipo de conveniência poderia pagar por um valor mais alto.

Do lado das empresas, haveria, entre outras coisas, o desestímulo à continuidade no negócio. “Ao proibir a cobrança pelos serviços, o investidor poderá enxergar maior risco na atividade e, portanto, uma piora na relação risco/retorno, desestimulando os investimentos”, defende o órgão.

Senacon e parecer de juristas

Já o documento da Senacon possui algumas semelhanças com o órgão do Ministério da Economia, mas incluiu, evidentemente, a posição baseada no CDC. A secretaria do consumidor defende a concorrência como base da relação de consumo, mas também considerou o viés consumerista a partir de dois aspectos: a acusação de que esse tipo de conveniência seria uma prática de venda casada e o debate sobre um possível teto ou percentual dessa taxa a ser praticado no Brasil.

No documento da Senacon foi incluído o parecer técnico de Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, dois ex-presidentes do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Nele, os dois juristas analisaram o caso específico da Time For Fun sob a ótica do direito do consumidor. No fim, os juristas tiveram uma posição diferente do STJ ao afirmar que não houve venda casada, mas simplesmente comodidade que tem um custo. Eles também entenderam que a cobrança de 20% sobre o valor do ingresso, regra aplicada pela Ticket for Fun, não seria abusiva, mas apenas o custo desse tipo de comodidade a ser pago para a tiqueteira.

Cláudia Lima Marques, advogada
Senacon: não é ilícita

O parecer dos juristas foi decisivo para a Senacon compor a sua nota técnica. No fim, a pasta afirma que não houve ilegalidade na cobrança. “…pode ser concluído que a contratação de taxa de conveniência em conjunto com ingressos para eventos culturais, show, cinemas, espetáculos etc. Inclui-se no espectro da liberdade contratual entre fornecedores e consumidores – não podendo ser considerada prática ilícita ou abusiva per se (propriamente dito) – mas deve obedecer aos seguintes contornos jurídica”, afirma.

A solução sugerida pela Senacon (e que também está presente no parecer assinado pelos juristas) é que a empresa disponibilize  uma opção de compra física, sobre ter ou não essa conveniência. Esse local poderia ser um ponto específico de venda, no endereço do evento ou até mesmo em um estabelecimento na cidade do evento – mas desde que seja de fácil acesso. Dessa forma, o consumidor tem a possibilidade de escolher entre pagar ou não a taxa de conveniência.

Além disso, a pasta afirma, via nota técnica, que não é recomendável estabelecer um valor ou teto máximo para sua cobrança. Além disso, a secretaria recomenda que o consumidor seja informado sobre a taxa de maneira clara e em todos os canais de venda dos tíquetes.

A nota técnica já foi distribuída entre os Procons, cabendo a decisão de seguir ou não a orientação da Senacon. Além disso, o documento não muda o que já foi decidido pelo STJ no caso Ingresso Rápido, muito embora a decisão da Justiça seja válida apenas nesse caso específico. Até por isso que a Senacon decidiu debater o assunto e, com isso, pensar em uma decisão pré-judicial para todo o setor de tiqueteiras. Foi a partir daí que surgiu a ideia da convenção coletiva.

Convenções coletivas

Previsto no Código de Defesa do Consumidor, a convenção coletiva ganhou fama no direito do trabalho, mas raríssimas vezes foi usada para solucionar um problema específico entre consumidores ou entidades que defendem os seus respectivos direitos, de um lado, e empresas ou entidades patronais, de outro.

O mecanismo está previsto no artigo 107 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.”

No Brasil, o primeiro uso conhecido da convenção no direito do consumidor ocorreu no dia 27 de outubro de 1992 e colocou em lados opostos o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFeCI) e entidades de defesa do consumidor, com a intermediação da Secretaria Nacional de Direito econômico – SNDe, órgão que integra o Ministério da Justiça. Na ocasião, foi decidido um caso mais ou menos parecido com a discussão atual: a cobrança de uma taxa de contrato. No fim, o acordo previu o fim dessa cobrança dos pretendentes à locação de imóveis residenciais.

O segundo caso foi do Movimento de Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC-MG) e a rede de supermercados “Mineirão” – e que hoje pertence ao Carrefour. Na época, por causa dos altos índices inflacionários, o Movimento apresentou uma proposta de estabilização dos preços dos itens essenciais que compunham a cesta básica. Ao todo, 37 produtos da cesta básica entraram no acordo, que teve validade por 15 dias.

Aula-extra

O caso mais recentes ocorreu em 2017, no Distrito Federal. O Ministério Público da capital nacional, por meio da Terceira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, e o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores do Distrito Federal (SINDAUTO/DF) assinaram um acordo para colocar um fim em uma obrigatoriedade, prevista em contrato, pela contratação obrigatória de aulas-extras após a reprovação no exame.

A Consumidor Moderno conversou sobre o assunto com Francisco Joaquim Loiola, presidente da SINDAUTO-DF. Na ocasião, ele lembra que ficou acertado que a exigência de aula-extra após reprovação seria ilegal. “A discussão era que algumas escolas incluíam no contrato um número mínimo de aulas, mas não eram todas. Eu mesmo, que tenho uma autoescola, não inclui isso em um contrato. Hoje, ao que tudo indica, essa prática sumiu graças a convenção coletiva”, informa.

Funciona ou não?

Especialistas em direito do consumidor entendem que a convenção coletiva de consumo é um exemplo de trecho de lei que não pegou no Brasil pelos mais variados motivos. Segundo Marcelo Sodré, professor de direito do consumidor na PUC-SP e colunista da Consumidor Moderno, o instrumento foi criado como uma alternativa ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – um documento onde o signatário se compromete a ajustar alguma conduta ilegal e, dessa forma, passa a cumprir a lei. Acontece que o TAC somente pode ser assinado por um órgão público, caso do Ministério Público, e não por uma entidade da sociedade civil organizada, caso do IDEC.

“Participei da discussão na época. As entidades civis não podem assinar TAC, o que resultou em uma discussão na época. Precisa dar instrumento para que possam atuar. O (ex-procurador-geral) Paulo Frontini pediu a inclusão da convenção como um instrumento usado só para entidades civis”, lembra Sodré.

Greve

Sodré lembra que o mecanismo é bom, mas não surtiu o efeito esperado na defesa do consumidor. Segundo o professor, ele deu certo no direito do trabalho porque sindicatos utilizam a greve como forma de pressionar a assinatura de convenção coletiva. O direito do consumidor não tem o mesmo poder de barganha para a promoção desse tipo de acordo, segundo Sodré.

“Existem poucas entidades de defesa do consumidor fortes no Brasil. O IDEC é um dos poucos com essa força. No fundo, as associações civis (de defesa do consumidor) são fracas e teriam dificuldade em compor uma convenção coletiva. É um problema delas”, disse.

Vítor Morais de Andrade, coordenador do curso de direito da PUC-SP e especialista em direito do consumidor, defende acordos coletivos, mas afirma que a convenção coletiva não se tornou relevante para o País.

“É positivo toda e qualquer forma de negociação coletiva, independentemente de TAC ou convenção coletiva. Caso isso ocorra, isso evidencia a melhoria e maturidade de empresas, associações empresariais na busca por acordos de caráter individual e coletivo. Se for TAC ou convenção coletiva não faz diferença”, disse.

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