A Copa do Mundo já é uma realidade, agora nos resta aproveitar e torcer, mas é preciso saber que mesmo com as alterações causadas pelo evento, os direitos do consumidor não foram deixados de lado..
Para o Advogado especialista em Direito do Consumidor e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP, Dr. Marco Antonio Araujo Junior, é fundamental que os consumidores conheçam seus direitos para que não sejam lesados no período da Copa do Mundo.
Aeroportos lotados, movimentação e frenesi de brasileiros e estrangeiros são frequentes nessa época. Veja alguns deles no caso de uma das atividades mais corriqueiras durante a Copa do Mundo: as viagens.
Passagem aérea/atrasos no horário do voo
Havendo alteração do voo contratado, seja por atrasos ou cancelamento, a companhia aérea deve informar ao passageiro os motivos da alteração, e também a estimativa de tempo para o embarque, sempre por escrito, quando solicitado.
Se for o caso de atraso no horário do voo, por qualquer que seja o motivo, a companhia aérea deverá garantir assistência ao consumidor.
Se o atraso for superior a uma hora, deverá ser facilitada ao consumidor toda modalidade de comunicação (telefone ou Internet).
Sendo superior a duas horas, o atraso impõe o dever à companhia aérea de fornecer alimentação adequada e proporcional ao tempo de espera até a efetivação do embarque.
Quando o atraso for superior a três horas, o consumidor terá direito a acomodação em local adequado (espaço separado no próprio aeroporto, com condições de permitir a espera) ou, quando necessário e sempre que ultrapassar pernoite, hospedagem em hotel indicado e custeado pela empresa aérea.
O atraso, quando superior a quatro horas, impõe à companhia aérea: a) a reacomodação do passageiro em outro voo, da mesma empresa, na primeira oportunidade possível; b) remarcação do voo para data e horário de conveniência do passageiro, sem custos adicionais ou c) reembolso integral dos valores pagos, incluindo a tarifa de embarque.
Cancelamento do voo
Havendo cancelamento do voo, a companhia aérea deverá garantir ao consumidor: a) a reacomodação do passageiro em outro voo, da mesma empresa, na primeira oportunidade possível; b) reacomodação do passageiro em voo de outra empresa, para o mesmo destino; c) remarcação do voo para data e horário de conveniência do passageiro, sem custos adicionais ou d) reembolso integral dos valores pagos, incluindo a tarifa de embarque.
“O consumidor que se sentir lesado em relação a atraso, overbooking ou cancelamento de seu voo pode procurar o PROCON, que em alguns Estados terá atendimento on-line pelo site do Instituto, e também a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para registrar a reclamação e procurar ajuda na solução do problema”, garante Araujo Junior.
Para o especialista, em razão da natureza diferenciada do evento da Copa do Mundo, se o atraso ou o cancelamento do voo causar a impossibilidade de o consumidor assistir a um dos jogos, cujo ingresso já havia sido adquirido, a empresa aérea poderá ser condenada judicialmente a pagar indenização por danos morais ao usuário que, por motivos alheios a sua vontade, foi impedido de acompanhar o grande evento.
Extravio de bagagem
Em caso de dano ou extravio de bagagem, a companhia aérea é responsável por indenizar o consumidor.
“É fundamental que o consumidor exija a etiqueta de bagagem, que indica o peso da mala. Se houver algo de valor na bagagem, tem que ser declarado no momento em que realiza o check-in. Juntar os comprovantes de tudo o que está sendo levado, seja por notas fiscais ou até mesmo por fotografias, é fundamental para auxiliar o consumidor na realização da prova”, esclarece Araujo Junior.
Caso o extravio ocorra durante o período em que o consumidor estiver hospedado, a responsabilidade será do hotel ou pousada, desde que o consumidor tenha seguido as orientações de segurança.
Em caso de furto de documentos, cartão de crédito ou valores, é fundamental que o consumidor registre uma ocorrência policial, evitando problemas futuros.